TJDFT - 0014002-64.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/04/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0014002-64.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SANTA LUZIA SERVICOS POSTUMOS LTDA, WANDER ALBUQUERQUE XAVIER DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, constata-se que o corresponsável não foi citado da presente execução fiscal, razão pela qual fica o exequente intimado a informar seu endereço atualizado para a citação.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito fazendário, APENAS em relação à empresa executada devidamente citada, tendo em vista que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80..
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) SANTA LUZIA SERVICOS POSTUMOS LTDA - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-15, no valor de R$ 32.153,74 (trinta e dois mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 13:05
Recebidos os autos
-
30/09/2023 13:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:48
Decorrido prazo de SANTA LUZIA SERVICOS POSTUMOS LTDA em 26/08/2021 23:59:59.
-
07/06/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2021 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/08/2021 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2019 10:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705594-67.2019.8.07.0017
Samuel Henrique Alves Sanches
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Luiz Henrique Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2019 11:08
Processo nº 0702257-91.2024.8.07.0018
Anita Maria Bezerra do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Leocadio Raimundo Michetti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 16:18
Processo nº 0702257-91.2024.8.07.0018
Anita Maria Bezerra do Nascimento
Policia Militar do Distrito Federal
Advogado: Leocadio Raimundo Michetti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 17:59
Processo nº 0031922-14.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Aalocomiclas-Associacao dos Adquirentes ...
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2019 10:34
Processo nº 0743264-51.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Clea Rosana Bazilio Moura
Advogado: Cassiano Pires Vilas Boas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 13:51