TJDFT - 0704524-38.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704524-38.2021.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: ALUIZIO ANTONIO PEREIRA LIMA SENTENÇA Trata-se de requerimento do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios no sentido de que seja declarada extinta a punibilidade do indiciado ALUIZIO ANTONIO PEREIRA LIMA, quanto ao crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, em virtude do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal.
Vieram os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifico que de fato o indiciado cumpriu integralmente o Acordo de Não Persecução Penal.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE de ALUIZIO ANTONIO PEREIRA LIMA, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, no que tange ao crime objeto desta investigação.
Considerando o perdimento já feito da arma de fogo que foi apreendida nos autos, entendo que não há utilidade no certificado de registro da referida arma, apreendido conforme peça de Id. 95448996.
Portanto, decreto o perdimento do referido documento em favor da União.
Intimem-se o Ministério Público e o réu, por intermédio de Defesa Técnica.
Transitada em julgado, proceda a Secretaria às comunicações pertinentes, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA MAGISTRADA -
01/09/2025 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:10
Juntada de termo
-
29/08/2025 08:49
Recebidos os autos
-
29/08/2025 08:49
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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27/08/2025 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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26/08/2025 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
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11/08/2025 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 15:31
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/06/2025 16:19
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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17/06/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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16/06/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 21:07
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:32
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
02/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 18:51
Juntada de gravação de audiência
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11/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 15:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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09/11/2024 15:09
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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09/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:49
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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28/09/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:01
Expedição de Carta.
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11/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:00
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a seguinte audiência:Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial e Videoconferência) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 07/11/2024 Hora: 15:30.Link curto para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/Mu5hCfOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
16/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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10/07/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704524-38.2021.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: WANDESLAN GONÇALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de requerimento do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios no sentido de que seja declarada extinta a punibilidade do indiciado WANDESLAN GONÇALVES DA SILVA, quanto ao crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, em virtude do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal (ID 201712453).
Vieram os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifico que de fato o indiciado cumpriu integralmente o Acordo de Não Persecução Penal, conforme relatório constante do ID 201712454 e comprovante de pagamentos de ID's 200494160, 200494161 e 200494162.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE de WANDESLAN GONÇALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, no que tange ao crime objeto desta investigação.
Intimem-se o Ministério Público, o acusado por meio de sua Defesa técnica.
Frustrada a tentativa de intimação do investigado, fica desde já dispensada a intimação por edital, na medida em que a sentença ora proferida lhe é favorável, não havendo interesse recursal.
Transitada em julgado, proceda à Secretaria às comunicações pertinentes, cadastros e providências cabíveis.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
02/07/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/07/2024 18:31
Juntada de termo
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26/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:50
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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26/06/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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24/06/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 15:55
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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11/06/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:28
Expedição de Carta.
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10/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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09/04/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 23:49
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/04/2024 21:11
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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09/04/2024 20:50
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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09/04/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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30/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/03/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8310 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704524-38.2021.8.07.0019 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: EM APURAÇÃO DECISÃO 1 - Relatório: Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP celebrado entre o Ministério Público e WANDESLAN GONÇALVES DA SILVA, devidamente assistido por Defesa Técnica, que ora é submetido para eventual homologação judicial (ID 189583028).
Ademais, o Ministério Público promoveu o arquivamento parcial do inuqérito policial, exclusivamente em relação à pessoa Dieto de Tal, possivelmente Diego Feitosa da Silva Evangelista (ID 189583027).
Vieram os autos conclusos. 2 - Do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP em relação ao investigado Wandeslan Gonçalves da Silva: O acordo de não persecução penal converge para a tendência atualmente verificada no que diz respeito à otimização da força do sistema de justiça criminal, viabilizando que o poder público concentre esforços para solução dos delitos mais graves, perpetrados com violência ou grave ameaça e que tenham potencialidade lesiva expressiva, tornando esse sistema mais eficiente e rápido na entrega da resposta jurisdicional.
Em remate, verifico que a medida também se alinha aos precedentes realizados na sede da chamada justiça restaurativa, viabilizando mais do que uma pronta, rápida e eficiente resposta para pontuais casos de ilícitos criminais, mas convergindo, ainda, para plena aplicação do princípio de que o direito penal deve ser a última medida a ser aplicável.
Ante o exposto, verificada a voluntariedade de WANDESLAN GONÇALVES DA SILVA e o atendimento dos requisitos previstos nos §§ 1º e 2º e incisos, do artigo 28-A do Código de Processo Penal, bem como considerando que as condições estabelecidas no termo integrante do acordo são adequadas e compatíveis com a infração penal imputada, nos termos do artigo 28-A, § 4º, do CPP, HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, devendo a parte do polo passivo, durante o período de prova acordado, submeter-se às condições constantes do termo apartado de ID 189583028.
Nos termos da cláusula 3ª do termo de ID 189583028 , DECRETO o PERDIMENTO da arma de fogo e das munições apreendidas nos autos em favor da União. 3 - Do arquivamento parcial do inquérito policial: Analisando os autos, verifica-se que razão assiste ao Ministério Público, pois os atos investigatórios promovidos até o momento não são aptos a demonstrar a existência dos subsídios indispensáveis à apresentação de denúncia em relação à pessoa Dieto de Tal, possivelmente Diego Feitosa da Silva Evangelista.
Ante o exposto, DETERMINO o ARQUIVAMENTO deste inquérito, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, UNICAMENTE em relação à pessoa Dieto de Tal, possivelmente Diego Feitosa da Silva Evangelista, ressalvando-se as disposições constantes do artigo 18 do mesmo diploma legal e do enunciado 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4 - Das determinações finais Adote-se as providências relacionadas ao perdimento da arma de fogo e munições apreendidas nos autos junto à CEGOC.
Cadastre-se esta decisão nos eventos criminais e no SINIC.
Intimem-se WANDESLAN GONÇALVES DA SILVA e sua a Defesa técnica.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo, nos termos do artigo 28-A, § 6º do CPP, bem como para que tome as medidas relacionadas ao investigado Aluízio.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
15/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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15/03/2024 14:36
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:36
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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15/03/2024 14:36
Determinado o Arquivamento
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13/03/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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11/03/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 01:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:39
Expedição de Ofício.
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02/06/2023 10:06
Recebidos os autos
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02/06/2023 10:06
Outras decisões
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31/05/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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30/05/2023 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2023 01:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 01:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2022 23:59:59.
-
01/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 14:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/04/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 00:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 23:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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