TJDFT - 0009090-16.2017.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 19:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2024 18:27
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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22/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:17
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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16/04/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ORYBRAM ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009090-16.2017.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) RECONVINTE: ORYBRAM ADMINISTRACAO DE BENS LTDA DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância.
Fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC, devendo também ser promovido o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, havendo condenação, ou arquivem-se, observados os procedimentos de praxe.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
20/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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