TJDFT - 0040207-47.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DELCRIEUX BEZERRA DA SILVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0040207-47.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A EXECUTADO: DELCRIEUX BEZERRA DA SILVEIRA DESPACHO Nada obstante o teor do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0750682-43.2023.8.07.0000, noticiado no ID 209644417, vê-se que o acórdão proferido na apelação interposta pela parte autora negou seguimento do recurso e manteve incólume a sentença de ID 190407268, integrada pela de ID 190407268, tendo já transitado em julgado em 21/8/2024, tal como certificado no ID 208452995.
Assim, esgotada a jurisdição nos presentes autos, fica intimada a parte ré para comprovar o recolhimento das custas finais demonstradas no ID 209417370, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2024 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
22/08/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DELCRIEUX BEZERRA DA SILVEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:39
Outras decisões
-
06/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DELCRIEUX BEZERRA DA SILVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de DELCRIEUX BEZERRA DA SILVEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:06
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:55
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 09:43
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0040207-47.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A EXECUTADO: DELCRIEUX BEZERRA DA SILVEIRA SENTENÇA Em face do erro material, torno sem efeito o ato de ID 190300299, que deve ser registrado como sentença.
Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancária.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 43797732 – 21/09/2019).
Certificado ao decurso do prazo de suspensão ao ID 134138559 (06/11/2020).
A presente execução está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução é Cédula de Crédito Bancária (ID 31412708 - Pág. 45/46), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 70 do Decreto Lei 57.663/66 – Lei Uniforme de Genebra).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 30/11/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:40
Declarada decadência ou prescrição
-
18/03/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 19:57
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de DELCRIEUX BEZERRA DA SILVEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:01
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:39
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 06:22
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:45
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/10/2023 13:45
Indeferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
26/10/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/10/2023 20:33
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 11:05
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de DELCRIEUX BEZERRA DA SILVEIRA em 06/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 17:58
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 17:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/04/2021 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de DELCRIEUX BEZERRA DA SILVEIRA em 15/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 18:19
Recebidos os autos
-
09/04/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 18:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/04/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2021 13:24
Juntada de Petição de impugnação
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de DELCRIEUX BEZERRA DA SILVEIRA em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:37
Publicado Despacho em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 10:22
Recebidos os autos
-
06/04/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/03/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:25
Publicado Despacho em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 17:28
Recebidos os autos
-
10/03/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2021 12:05
Juntada de Petição de laudo
-
09/03/2021 14:53
Recebidos os autos
-
09/03/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2021 18:50
Processo Desarquivado
-
08/03/2021 16:40
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2020 17:46
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2020 17:46
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 20:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/10/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 03:38
Publicado Decisão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 17:11
Recebidos os autos
-
16/09/2019 17:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2019 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 23:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 07:02
Publicado Certidão em 05/09/2019.
-
05/09/2019 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 09:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2019 10:28
Expedição de Mandado.
-
13/06/2019 16:40
Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/06/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 23:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 23:17
Decorrido prazo de DELCRIEUX BEZERRA DA SILVEIRA em 20/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 02:24
Publicado Certidão em 26/04/2019.
-
25/04/2019 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acordo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acordo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acordo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711670-98.2023.8.07.0007
Megamax Distribuidora de Cosmeticos LTDA
Rosangela Barros dos Santos 91840457104
Advogado: Cleber Paulo de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 16:51
Processo nº 0704402-56.2024.8.07.0007
Welington Lima Silva
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Advogado: Elegardenia Viana Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 14:27
Processo nº 0727303-12.2019.8.07.0001
Espaco Brasil Empreendimentos Imobiliari...
Paulo Sergio Nobrega de Oliveira
Advogado: Isley Simoes Dutra de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2019 18:29
Processo nº 0713075-81.2023.8.07.0004
Maria das Gracas Rosal
Diolintina Mendes da Silva
Advogado: Esther Mendes Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 12:44
Processo nº 0040207-47.2015.8.07.0001
Banco Daycoval S/A
Delcrieux Bezerra da Silveira
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 17:44