TJDFT - 0718007-64.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VITOR GAUDENCIO DE ANDRADE PASSOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JULIANA DE ANDRADE PASSOS em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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08/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
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02/12/2024 22:48
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:21
Outras decisões
-
29/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de VITOR GAUDENCIO DE ANDRADE PASSOS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de JULIANA DE ANDRADE PASSOS em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:54
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 20:59
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
07/11/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:35
Outras decisões
-
28/10/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:09
Outras decisões
-
22/10/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/10/2024 19:14
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIANA DE ANDRADE PASSOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VITOR GAUDENCIO DE ANDRADE PASSOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIANA DE ANDRADE PASSOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VITOR GAUDENCIO DE ANDRADE PASSOS em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIANA DE ANDRADE PASSOS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VITOR GAUDENCIO DE ANDRADE PASSOS em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:52
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:52
Deferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO).
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24/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:17
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:17
Outras decisões
-
17/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/09/2024 18:00
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA DE ANDRADE PASSOS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VITOR GAUDENCIO DE ANDRADE PASSOS em 10/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 19:04
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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20/08/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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20/08/2024 18:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 16:59
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/08/2024 13:58
Processo Desarquivado
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20/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 11:11
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JULIANA DE ANDRADE PASSOS em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de VITOR GAUDENCIO DE ANDRADE PASSOS em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 19:21
Juntada de Certidão
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718007-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA DE ANDRADE PASSOS, VITOR GAUDENCIO DE ANDRADE PASSOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JULIANA DE ANDRADE PASSOS, VITOR GAUDENCIO DE ANDRADE PASSOS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Registre-se, por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu passagens aéreas para Roma, pedido nº 9351238511, no valor de R$ 1.258,00 (um mil duzentos e cinquenta e oito reais); pedido nº 7633897421, no valor de R$ 2.516,00 (dois mil quinhentos e dezesseis reais); pedido nº 1084344361, no valor de R$ 1.258,00 (um mil duzentos e cinquenta e oito reais); pedido nº *94.***.*31-21, no valor de R$ 5.032,00 (cinco mil trinta e dois reais).
Ainda, a parte autora adquiriu hospedagens para o hotel Alta Vista Thermas, pedido nº 1986038, no valor de R$ 666,57 (seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), conforme mostra os documentos anexados nos autos.
Ocorre que a parte ré informou a suspensão do pacote de viagem com datas flexíveis, modalidade contratada pela parte autora, descumprindo com o avençado.
Ademais, a única forma de reembolso apresentada pela ré foi a emissão de vouchers.
Quanto as hospedagens adquiridas junto à ré, ao chegar ao hotel a parte autora foi informada que a ré havia realizado o cancelamento das reservas, obrigando o consumidor a arcar com novo pagamento junto a um outro hotel.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora requer a resolução dos contratos e o ressarcimento das quantias pagas, além de indenização por perdas e danos.
Assim, em razão do inadimplemento pela empresa requerida, o negócio jurídico celebrado entre as partes fica resolvido, devendo a parte ré restituir as quantias pagas, além de indenizar eventuais perdas e danos, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Desta forma, quanto aos valores despendidos com as passagens aéreas compete à parte ré restituir as quantias pagas, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Quanto a hospedagem adquirida, a reparação integral do dano ocorrerá com o ressarcimento do preço pago pela nova hospedagem, no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).
Ocorre que o reembolso das duas estadias acarretará na viagem gratuita da parte autora, em evidente enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a reembolsar à parte autora a quantia de R$ 1.258,00 (um mil duzentos e cinquenta e oito reais), referente ao pedido nº 9351238511; o valor de R$ 2.516,00 (dois mil quinhentos e dezesseis reais), referente ao pedido nº 7633897421; o valor de R$ 1.258,00 (um mil duzentos e cinquenta e oito reais), referente ao pedido nº 1084344361, no valor de R$ 5.032,00 (cinco mil trinta e dois reais), referente ao pedido nº *94.***.*31-21 e o valor de R$ 1.700,00 (um mil setecentos reais), referente ao valor da nova hospedagem, totalizando a quantia de R$ 11.764,00 (onze mil setecentos e sessenta e quatro reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de JULIANA DE ANDRADE PASSOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de VITOR GAUDENCIO DE ANDRADE PASSOS em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de VITOR GAUDENCIO DE ANDRADE PASSOS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de JULIANA DE ANDRADE PASSOS em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/06/2024 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:21
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de JULIANA DE ANDRADE PASSOS em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 19:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:05
Recebida a emenda à inicial
-
05/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/04/2024 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718007-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA DE ANDRADE PASSOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Em petição de ID nº 190599102, a parte autora JULIANA DE ANDRADE PASSOS informa que as passagens aéreas com destino a Roma foram compradas por ela e por seu irmão Vitor, pois tinham objetivo de realizar uma viagem em família.
Informa que avaliaram e concluíram que seria mais prático solicitar o reembolso de todas as passagens aéreas da família de forma conjunta, considerando também o princípio da celeridade, buscando otimizar o uso dos recursos públicos e evitar sobrecarregar o Judiciário.
Assim, o senhor Vitor Gaudêncio de Andrade Passos redigiu procuração outorgando poderes para autora responder seus interesses, juntando aos autos referida procuração (ID nº 190599105).
Decido.
Como cediço, não é admitida a representação por outra pessoa ou, até mesmo, advogado, ainda que munido de procuração nos Juizados Especiais Cíveis.
Destaco, neste sentido, a regra constante do § 2º do art. 3º da Lei 9.099/95, que prevê a exclusão da competência deste juizado as causas afetas ao estado e a capacidade das pessoas.
Assim, indefiro o pedido de ID nº 190599102, posto que não é admitida a representação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, caso queira, deverá a parte autora juntar aos autos nova inicial, na íntegra, promovendo a inclusão de Vitor Gaudencio de Andrade Passos no polo ativo da demanda, devendo ser assinada por ambos os requerentes, no prazo de 5 (cinco) dias, com a adequação do contexto fático.
Feito, designe-se nova data para audiência de conciliação.
Após, intimem-se as partes.
Em caso de inércia, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:45
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:45
Outras decisões
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26/03/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/03/2024 15:39
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:04
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 10:03
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718007-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA DE ANDRADE PASSOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Converto o feito em diligência. É inquestionável que o juiz é o destinatário principal das provas produzidas no processo, uma vez que vigente o princípio do livre convencimento motivado, cabendo, assim, ao Magistrado aferir a necessidade, ou não, de produção da prova requerida.
Verifico que o acervo de documentos acostados aos autos possui força probante suficiente para nortear e instruir o entendimento deste Juízo.
Assim, indefiro a realização de audiência de instrução e julgamento requerida pela parte autora JULIANA DE ANDRADE PASSOS no ID nº 178817351.
Sem prejuízo ao disposto, intime-se a parte requerente JULIANA DE ANDRADE PASSOS a esclarecer a razão de requerer o reembolso das passagens aéreas para Roma, pedido 9351238511, no valor de R$ 1.258,00 (Um Mil Duzentos e Cinquenta e Oito Reais) - ID nº 171866908; pedido nº 7633897421, no valor de R$ 2.516,00 (Dois Mil Quinhentos e Dezesseis Reais) - ID nº 171866915; pedido nº 1084344361, no valor de R$ 1.258,00 (Um Mil Duzentos e Cinquenta e Oito Reais) - ID nº 171866920, porquanto os respectivos pedidos estão em nome de Vitor Gaudêncio de Andrade Passos e os pagamentos foram efetuados por ele (ID nº 171866912; nº 171866918 e nº 171866924).
Prazo: 2 (dois) dias.
Feito, intime-se a parte requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" para ciência e manifestação no prazo de 2 (dois) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:53
Decorrido prazo de JULIANA DE ANDRADE PASSOS em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:39
Outras decisões
-
12/12/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/12/2023 15:59
Juntada de Certidão
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12/12/2023 04:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:09
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
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03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de JULIANA DE ANDRADE PASSOS em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de JULIANA DE ANDRADE PASSOS em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/11/2023 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:27
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2023 01:39
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 18:38
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:38
Outras decisões
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13/09/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:12
Juntada de Petição de intimação
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13/09/2023 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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