TJDFT - 0700872-23.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:14
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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30/08/2024 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 08:11
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700872-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VENICE PARK RESIDENCE SERVICE EXECUTADO: ROBERTO MOREIRA SANTOS FILHO SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 208829226.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação celebrada pelas partes.
As custas processuais, se as houver, e os honorários advocatícios, serão pagos pela parte executada, conforme acordado.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de agosto de 2024 18:19:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 21:31
Recebidos os autos
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26/08/2024 21:30
Homologada a Transação
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26/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/08/2024 17:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700872-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VENICE PARK RESIDENCE SERVICE EXECUTADO: ROBERTO MOREIRA SANTOS FILHO DECISÃO Conforme foi solicitado no ID: 200138513, proceda-se à pesquisa de endereços nos sistemas atualmente disponíveis ao Juízo, renovando-se as diligências, se for o caso.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 22 de agosto de 2024 00:00:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/08/2024 21:39
Recebidos os autos
-
22/08/2024 21:39
Deferido o pedido de CONDOMINIO VENICE PARK RESIDENCE SERVICE - CNPJ: 23.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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24/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 10:03
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700872-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VENICE PARK RESIDENCE SERVICE EXECUTADO: ROBERTO MOREIRA SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita. 1.1.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC), e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o Executado (art. 829, §1.º, do CPC).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também será intimado o cônjuge (art. 842, do CPC). 2.1.
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC). 2.2.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR. 3.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4.
Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC). 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC). 6.
A certidão referida no art. 828, "caput", do CPC, poderá ser solicitada verbalmente à Secretaria deste Juízo. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC, arbitro honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC).
GUARÁ, DF, 14 de março de 2024 11:06:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 11:05
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:05
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2024 11:05
Deferido o pedido de CONDOMINIO VENICE PARK RESIDENCE SERVICE - CNPJ: 23.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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04/03/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:05
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/01/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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