TJDFT - 0722069-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:07
Recebidos os autos
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29/08/2025 21:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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22/08/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2025 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 17:14
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/12/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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03/12/2024 17:01
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2024 17:45
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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03/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0722069-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GRACIMAR ALVES DE SENA, CARLINDO SOARES DA SILVA Inquérito Policial nº: 652/2022 da 16ª Delegacia de Polícia (Planaltina) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 129670289) em desfavor dos acusados CARLINDO SOARES DA SILVA e GRACIMAR ALVES DE SENA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhes atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, c.c. art. 40, incisos V e VI, ambos da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 18/06/2022, conforme APF n° 652/2022 – 16ª DP (ID 128393061).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 20/06/2022, concedeu liberdade provisória aos acusados, com imposição de medidas cautelares (ID 128415541).
Os denunciados foram pessoalmente notificados (ID's 130991784 e 130988182), tendo apresentado defesa prévia conjunta (ID 131278844), via Advogado Particular.
Este Juízo, em 25/08/2022, RECEBEU A DENÚNCIA (ID 134804505)), momento em que se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB; tendo, ainda, determinado a citação dos acusados e a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
Os acusados foram pessoalmente citados, ocasião em que também foram intimados da data da audiência de instrução e julgamento (ID's 137963910 e 137964496).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 04/07/2023 (ID 164274462), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Thiago Oliveira Alves e José Roberto Hott, ambos policiais civis.
Ausente a testemunha de acusação Bruno Moreira da Silva, o Ministério Público dispensou sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
Após o depoimento da testemunha JOSE ROBERTO HOTT, o advogado Alessandro Amorim Liberato, OAB/DF 29308, afirmou que seu celular (ou computador) iria dar problema e que ele tinha que sair da sala para entrar por outro aparelho, tendo deixado a videoconferência, porém, não retornou.
Em contato por WhatsApp com Alessando, ele afirmou que não estava conseguindo acessar a videoconferência por problemas com sua internet, pois estava faltando energia em Planaltina.
Sendo assim, foi designada outra data para a realização do interrogatório dos acusados.
Em audiência em continuação, realizada em 17/10/2023, procedeu-se aos interrogatórios dos acusados CARLINDO SOARES DA SILVA e GRACIMAR ALVES DE SENA.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 177395346), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar os denunciados CARLINDO SOARES DA SILVA e GRACIMAR ALVES DE SENA como incursos nas penas do artigo 33, caput, c.c. art. 40, incisos V e VI, ambos da Lei 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 179427463), requereu preliminarmente o reconhecimento de ausência de justa causa para abordagem e a decretação da ilicitude da prova obtida.
Como pedido principal no mérito, requereu a absolvição dos acusados CARLINDO SOARES DA SILVA e GRACIMAR ALVES DE SENA, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, no caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD, o afastamento da reparação de danos, a concessão da gratuidade da justiça, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos ou que seja concedido o direito de recorrer em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 129670289) em desfavor dos acusados CARLINDO SOARES DA SILVA e GRACIMAR ALVES DE SENA, imputando-lhes a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, c.c. art. 40, incisos V e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1, 2, 3 e 4 do Auto de Apresentação nº 522/2022 (ID 128393068), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 3043/2022 (ID 128393070) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC e COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 6108/2022 (ID 136465011), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o Delegado de Polícia Civil Thiago Oliveira Alves, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: "é Delegado de Polícia Civil (PCDF) e atualmente coordena a Seção de Repressão às Drogas - SRD desta 16ª Delegacia de Polícia.
Afirma que nesta data de 18 de junho de 2022 - sábado, por volta das 16h, tomou conhecimento da denúncia anônima n° 10404/2022-DICOE, no sentido de que a pessoa de CARLINDO SOARES DA SILVA, vulgo ''LINDOLFO'', e GRACIMAR ALVES DE SENA, conhecida como ''GRAÇA'', estariam transportando drogas para a cidade de Carinhanha/BA e que para o transporte se utilizariam de um veículo Van com saída prevista para as 19h da localidade conhecida como Beco do Mijo.
O depoente esclarece que CARLINDO e GRACIMAR são traficantes conhecidos nesta localidade de Planaltina/DF e atuam de forma reiterada e habitual no comércio ilícito de entorpecentes.
Salienta que, apesar das inúmeras ações policiais realizadas visando a repressão da atividade ilícita desenvolvida pelo casal, já era de conhecimento do depoente e de sua equipe de investigadores que nenhum dos dois tinha intenção de cessar a traficância e que fizeram do crime de tráfico seu meio de vida, e que corroboram esta conclusão as inúmeras denúncias anônimas registradas em desfavor dos dois, das quais o depoente cita, a título de exemplo, apenas as mais recentes: Denúncia 5575/22-DICOE, Denúncia n° 20904/2021-Dicoe; Denúncia n° 18518/2021-Dicoe; Denúncia n° 1015/2021-Dicoe; Denúncia n° 18303/2020-Dicoe, apontando que o imóvel localizado no Condomínio Mestre D'Armas, Estância V, Módulo 30, casa 11, Planaltina/DF, onde o casal reside, continuava sendo utilizado como ponto de venda de drogas conhecido como ''boca de fumo'', mesmo após recente operação policial na qual foram cumpridos cerca de 8 mandados de busca e apreensão em endereços relacionados com o grupo criminoso liderado por CARLINDO.
O depoente afirma que, em razão desse conhecimento prévio e verossimilhança da denúncia inicialmente recebida, deu início a diligência nesta data de 18/06/2022, deslocando inicialmente até o endereço do casal por volta das 18h e iniciou trabalho de vigilância a certa distância.
Por volta das 19h20min, constatou que o veículo S10, placa JGC 4C73, estacionou em frente à residência de CARLINDO.
Alguns minutos depois, CARLINDO, GRACIMAR e outros indivíduos não identificados naquele primeiro momento entraram no veículo, que a seguir se deslocou pela Rodovia sentido Formosa/GO, de modo que todas as informações fornecidas na denúncia anônima, inclusive horário, haviam sido confirmadas, com exceção do veículo que seria utilizado, pois o denunciante informou que seria utilizada uma Van, enquanto o veículo utilizado estava sendo uma camionete.
O depoente afirma que, com base em todas as informações recebidas e posteriormente confirmadas, diante dos concretos indícios de que o veículo estava sendo utilizado para o transporte ilícito de drogas para outro Estado (Carinhanha/BA), acionou a base do Posto Policial da Polícia Rodoviária Federal - PRF na Rodovia BR-020, KM 37, Planaltina/DF e solicitou que o citado veículo fosse parado naquele Posto Policial.
A abordagem foi então realizada e, durante as buscas, foram localizadas - dentro de uma mochila cor de rosa que estava na posse de GRACIMAR - diversas porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada com características da droga conhecida como Maconha, prensadas em forma de tabletes/tijolos, embaladas separadamente; e no bolso direito da calça de CARLINDO, foi encontrada uma porção de substância esbranquiçada com características da droga conhecida como Cocaína.
Declara ainda que, além do casal, foram identificados três outros indivíduos que também estavam no veículo (motorista MILTON DE BRITO NEVES, e passageiros JEFERSON DE DEUS DIAS e BENEVALDO MELO DA SILVA) e duas crianças.
O depoente informa que aparentemente os outros indivíduos não tinham conhecimento da existência da droga encontrada na posse de GRACIMAR e CARLINDO.
Diante da quantidade de pessoas e bagagens localizadas no veículo, ao ser questionado se havia alguma dúvida da propriedade da mochila na qual foram encontradas as diversas porções de maconha, o depoente afirma que não, de maneira alguma, pois além de estar sendo portada por GRACIMAR no momento em que desceu do veículo, dentro da mesma mochila havia uma pasta com documentos diversos (RG, cartão bancário, nota fiscal) todos em nome de CARLINDO e GRACIMAR.
Que foi dada voz de prisão a CARLINDO SOARES DA SILVA, vulgo ''LINDOLFO'', e GRACIMAR ALVES DE SENA, conhecida como ''GRAÇA'', que foram conduzidos em seguida à Delegacia." Em Juízo, o Delegado de Polícia Civil Thiago Oliveira Alves, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 164274455), acrescentando, em síntese, que no dia dos fatos recebeu denúncia que Carlindo e Gracimar estavam de mudança para a Bahia e levando grande quantidade de drogas; foi pessoalmente na região verificar a denúncia; percebeu que por volta das 18/19h chegou uma caminhonete e estavam colocando objetos no carro – itens domésticos -, tendo verificado quando Carlindo e Gracimar entraram no veículo; fez o acompanhamento e verificou que eles estavam seguindo o rumo da Bahia; considerando que a denúncia anônima foi sendo confirmada, pediu apoio ao colegas da PRF para fornecer o apoio, tendo passado as características do veículo e a placa, sendo solicitada a parada do veículo, o qual muito provavelmente estaria com droga; assim que pararam, chegou e participou da abordagem; participou da busca; no veículo não foi encontrado nada; a maconha que foi encontrada em grande quantidade foi encontrada em uma mochila que estava sendo segurada pela Gracimar; salvo engano 4 ou 5 tijolos de maconha; a porção de cocaína foi encontrada no bolso de Carlindo; o Carlindo ficou em silencia e a Gracimar negou o conhecimento dessas drogas; o motorista estava voltando para a Bahia e aproveitou, segundo ele, para fazer o frete.
A testemunha Bruno Moreira da Silva Lopes, policial rodoviário federal que participou da prisão em flagrante dos acusados, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: "é Agente da Polícia Rodoviária Federal - PRF e encontrava-se em serviço nesta data de 18 de junho de 2022 - sábado à noite, juntamente com o PRF JOSE ROBERTO HOTT, no Posto Policial da PRF localizado na Rodovia BR-020, KM 37, Planaltina/DF, quando inicialmente por volta de 20h00min., receberam informação de que vinha trafegando naquele sentido um veículo GM S10 de cor cinza ou prata com suspeita de Tráfico de Drogas no seu interior.
Ato contínuo, posicionaram a viatura para comando de abordagem naquele local e ficaram aguardando tal veículo, e por volta de 21h00min. foi parado o veículo caminhonete GM-Chevrolet S10 cor cinza, placa GC4273/DF, com um reboque/carretinha, com cinco adultos e duas crianças de colo no seu interior.
Que os adultos foram identificados como sendo o motorista MILTON DE BRITO NEVES e os passageiros CARLINDO SOARES DA SILVA (também conhecido como ''LINDOLFO''), sua esposa GRACIMAR ALVES DE SENA (conhecida como ''GRAÇA''), JEFERSON DE DEUS DIAS e BENEVALDO MELO DA SILVA.
Que logo no início da abordagem, também foi chegando àquele local o Delegado de Polícia Civil do DF Dr.
THIAGO OLIVEIRA ALVES, que informou que já estava em diligência desde o primeiro momento em que o veículo carregou bagagens e partiu da frente da residência do casal na Estância nesta localidade de Planaltina/DF.
O depoente afirma que procederam revista no interior do veículo e nas bagagens, e dentro de uma mochila cor de rosa que estava junto a GRACIMAR, foram encontradas porções volumosas de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada com características da droga conhecida como Maconha, prensadas em forma de tabletes/tijolos, embaladas separadamente; e depois, no bolso direito da calça de CARLINDO, foi encontrada uma porção de substância esbranquiçada com características da droga conhecida como Cocaína.
O depoente informa que o Delegado Dr.
THIAGO OLIVEIRA ALVES já tinha mais informações a respeito do tráfico de drogas realizado pelo casal CARLINDO - GRACIMAR e assumiu a condução da Ocorrência.
Foi dada voz de prisão ao casal CARLINDO SOARES DA SILVA, vulgo ''LINDOLFO'', e GRACIMAR ALVES DE SENA, conhecida como ''GRAÇA'', que foram conduzidos em seguida à Delegacia." A testemunha José Roberto Hott, policial rodoviário federal, ouvida somente em juízo, relatou que estava na equipe que realizou a abordagem; o motivo da abordagem foi que receberam a notícia que o veículo com as características passadas poderia estar com algum ilícito relacionado ao tráfico de drogas; foi passado que deveriam parar o veículo; o veículo foi abordado e procederam a uma busca mais detalhada, tendo sido identificado a quem pertencia cada bolsa e verificado uma quantidade de substância análoga a maconha e depois, nas buscas pessoas, com um dos passageiros existia substância que aparentava ser cocaína; eles estavam indo para algum lugar na Bahia; depois da abordagem já encaminharam para a DP (ID 164274452).
A Autoridade Policial ainda colheu as declarações da testemunha Jefferson de Deus Dias, que relatou o seguinte: "reside na Estância 5, em Planaltina/DF desde a infância.
Que não tem muito conhecimento com ''LINDOLFO'' e sua esposa GRACIMAR, mas que eles residem perto da sua casa.
Afirma que sua mãe e outros familiares residem na Bahia, e nesta data de 18/06/2022 estava indo para lá visitá-los.
Quando foi entrar na caminhonete, afirma que a mesma estava parada em frente à casa de LINDOLFO/GRACIMAR, sendo que o declarante mora mais à frente na mesma rua, e então foi até lá para entrar no veículo.
Enfatiza que ele estava apenas com bolsa branca com azul, não tinha mais nenhuma bolsa e depois, quando foi abordado, estava com sua bolsa na mão.
Não sabe dizer se LINDOLFO/GRACIMAR estavam de mudança, mas que eles colocaram bastante bagagens na caminhonete.
Depois, estavam trafegando pela Rodovia, quando foram parados e abordados no Posto Policial da Polícia Rodoviária Federal - PRF.
Afirma que, no momento da abordagem, foram colocados todos virados de costas, e não chegou a ver que tipo de droga foi encontrada, nem o local em que estava, e que os policiais disseram que acharam droga dentro de bolsa dentro do carro.
Afirma que, no trajeto que já tinham percorrido até aquele local, ninguém comentou nada no interior do veículo sobre droga.
Nega qualquer envolvimento com as substâncias apreendidas e nada mais sabe dizer a respeito." Também foi ouvida pela Autoridade Policial a testemunha Benevaldo Melo da Silva, a qual contou que: "reside em Carinhanha/BA e estava passando um tempo trabalhando na localidade 26 de setembro (reside na primeira rua, Rua 1), invasão nas proximidades de Taguatinga/DF e Estrutural.
Já conhecia de vista, de outras viagens no mesmo trecho, o motorista da caminhonete chamado MILTON, que também é daquela localidade em que reside.
Afirma que nesta data de 18/06/2022, entrou na caminhonete conduzida por MILTON para retornar para Carinhanha/BA levando uma criança de colo.
Depois, já de noite, passaram nesta localidade de Planaltina/DF para pegar outras três pessoas, ocasião em que o declarante afirma que nem chegou a descer do veículo, pois estava com a criança no colo, e que não conhecia nenhuma dessas pessoas.
Após, estavam trafegando pela Rodovia, quando foram parados no Posto Policial da Polícia Rodoviária Federal e os policiais passaram a revistar as bagagens, e encontraram Maconha, que o declarante não chegou a ver a direito e não sabe informar a quantidade que era.
Afirma que, no trajeto que já tinham percorrido até aquele local, ninguém comentou nada no interior do veículo sobre a droga.
Nega qualquer envolvimento com as substâncias apreendidas e nada mais sabe dizer a respeito." Por fim, a Autoridade Policial ouviu a testemunha Milton de Brito Neves, a qual disse que: "reside Carinhanha/BA e trabalha fazendo fretes/transportes para a pessoa de APARECIDO RIBEIRO FOGAÇA naquela localidade e em outras regiões, o qual possui uma linha de micro-ônibus que faz transportes para esta região do Distrito Federal e entorno do Goiás, e o próprio APARECIDO tem os contatos das pessoas e negocia os transportes/fretes e informa o que o declarante tem que fazer e onde tem que passar.
Ontem, 17/06/2022, surgiu-lhe um frete para fazer para esta região e veio conduzindo a caminhonete GM-Chevrolet S10 cor cinza, placa GC4273/DF, com um reboque/carretinha, do seu referido patrão; veio trazendo uma mudança para cá, com dois passageiros, e seu patrão informou que no retorno era para passar/pegar uma pessoa no local 26 de setembro, que é uma local tipo invasão nas proximidades de Taguatinga/DF, e depois pegar uma motocicleta no Marajó/GO, e depois nesta localidade de Planaltina/DF.
Que já retornando nesta data de 18/06/2022, passou no primeiro local e pegou a primeira pessoa, BENEVALDO MELO DA SILVA; em seguida, pegou a motocicleta; em seguida, passou nesta localidade de Planaltina/DF, no bairro Estância, para pegar no mesmo local três pessoas adultas e uma criança, que o declarante afirma que já conhecia de vista de viagens anteriores nesse mesmo trecho de hoje, tratando-se de JEFERSON, CARLINDO conhecido como ''LINDOLFO'' e sua esposa GRACIMAR, inclusive, informa que JEFERSON também veio ontem de Carinhanha/BA no micro-ônibus e já estaria retornando hoje para lá, mas quando chegou no local havia muitas bagagens para levar e já estava com a carreta cheia, e o declarante então ligou para o patrão informando a situação, e este disse que se fossem coisas pequenas poderia levar que seriam coisas necessárias, e então foram carregadas uma cama box, malas, sacos, bolsas e mochilas, sendo que eles insistiram para tentar levar mais algumas coisas, inclusive um cachorro e televisão, mas não deu porque o veículo/carreta já estava cheio.
O declarante enfatiza que não lhe foi dito nada e que nunca imaginava o que tinha dentro de tais bagagens.
Por volta de 19h30min. - 20h00min., saíram desta localidade de Planaltina/DF com destino a Carinhanha/BA; que LINDOLFO ia sentado na frente ao seu lado e levava no colo uma mochila cor de rosa "daquelas de criança ir para a escola", inclusive, o declarante enfatiza que chegou a pedir para ele baixar um pouco a mochila que estava lhe atrapalhando ver o retrovisor; quando estavam passando no Posto Policial da Polícia Rodoviária Federal - PRF, a viatura policial entrou na frente da caminhonete e os policiais passaram a lhes abordar e a fazer vistoria no veículo e nas bagagens, o declarante afirma que viu os policiais passando com uns tabletes na mão e só sabe dizer que ''tinha cheiro de Maconha'', e por último os policiais também encontraram um pacotinho no bolso de LINDOLFO.
O declarante nega qualquer envolvimento com as substâncias apreendidas; reafirma que não lhe foi dito nada e que nunca imaginava o que tinha dentro de tais bagagens." Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu CARLINDO SOARES DA SILVA fez uso de seu direito constitucional ao silêncio.
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu CARLINDO SOARES DA SILVA sustentou que estava devendo um traficante pela droga que pegou dele para usar; levou a droga como forma de pagar a dívida até uma aras antes de Formosa; recebeu essa droga no dia que estava indo para Bahia; de R$1000,00, seriam abatidos R$500,00; quem dirigia o carro era o proprietário do veículo; na rua há umas três bocas de fumo, mas nunca mexeu com drogas na sua casa (ID 175383537).
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, a ré GRACIMAR ALVES DE SENA alegou que: "convive maritalmente com CARLINDO SOARES DA SILVA há aproximadamente dezessete anos, e afirma que desde o início já o conheceu pela alcunha de ''LINDOLFO'', e com ele possui três filhos em comum.
Que ''LINDOLFO'' não pode trabalhar, pois tem problema de saúde e recebe auxílio assistencial do Governo.
A interroganda afirma que trabalha fazendo faxinas.
Que ''LINDOLFO'' possui parentes na Bahia, e resolveram ir passar uns dias por lá; pretendiam ficar vários dias na Bahia e, por isso, estavam levando bastante coisas de casa.
Nesta data de 18/06/2022, arrumou parte de suas bagagens, inclusive, uma mochila cor de rosa da sua filha, dentro da qual afirma que colocou apenas roupas íntimas da criança.
Quando entraram na caminhonete, tinha muitas bolsas pequenas e dentro do veículo estava apertado, e a interroganda afirma que não ficou o tempo todo com tal mochila cor de rosa em seu poder.
Quando já estavam viajando, ''LINDOLFO'' estava levando com ele a mochila rosa no banco da frente, e quando foram parados no Posto Policial da Polícia Rodoviária Federal, ''LINDOLFO'' desceu com a referida mochila na mão.
A interroganda alega que não tinha conhecimento de que havia porções de Maconha dentro dessa mochila, e afirma que ''que só podia ser de LINDOLFO, que é usuário dessa coisa''.
Nega qualquer envolvimento com venda de droga.
Declara que não apresenta no momento sintomas típicos do novo Coronavírus/Covid-19 e não foi exposto a fatores de risco, bem como que não sofreu nenhum tipo de agressão física durante sua detenção e não apresenta lesões aparentes." Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu GRACIMAR ALVES DE SENA sustentou que não sabia que Carlindo estava levando essa droga; o veículo era de um caminhoneiro que fazia transporte para lá; essa droga estava em uma bolsa; essa bolsa era deles; não sentiu cheiro nenhum porque era muita bagagem; a bolsa estava com Carlindo; na abordagem até brigou com Carlindo, que disse que tinha colocado dentro da bolsa; não se lembra se pediu para a sua filha apagar as mensagens.
Preliminarmente, no que diz respeito ao argumento aduzido pela defesa, no sentido de que seja declarada a nulidade das provas obtidas quando da realização da revista pessoal nos acusados e da busca veicular, ante a falta de justa causa para tanto, tenho que o argumento defensivo não merece acolhida.
Segundo o art. 244, do CPP, e jurisprudência do STJ, exige-se para a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial a existência de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
No caso, restou inequivocamente demonstrada a justa causa através da prova carreada aos autos, em especial do depoimento do Delegado de Polícia Thiago Oliveira Alves, bem como dos policiais rodoviário federais José Roberto Hott e Bruno Moreira da Silva Lopes, que participaram da abordagem e prisão em flagrante dos acusados.
Na data dos fatos, Thiago Oliveira Alves recebeu denúncia anônima de que os acusados, os quais já eram conhecidos do meio policial pelo tráfico de drogas, iriam se mudar para a Bahia e transportariam grande quantidade de drogas.
Sendo assim, Thiago realizou campana em frente ao domicílio dos réus e visualizou que diversos itens de residência foram colocados em uma caminhonete, tendo os acusados ingressado no veículo junto com outras pessoas e o automóvel saído em direção à rodovia, a qual era o caminho usual para o estado da Bahia.
Assim, considerando a existência de diversas denúncias anônimas pretéritas em relação aos acusados noticiando a prática do tráfico de drogas, bem como a realização de campana no dia dos fatos, na qual se verificou que os acusados de fato pareciam estar indo em direção ao local descrito na denúncia apócrifa, Thiago contatou a polícia rodoviária federal, tendo informado as características e placa do veículo, o qual foi parado por José Roberto Hott e Bruno Moreira da Silva Lopes na Rodovia BR-020, KM 37, Planaltina/DF, tendo Thiago chegado em seguida para participar da abordagem.
Verifica-se, portanto, que, diante da informação anônima recebida, no sentido de que os acusados se mudariam para a Bahia, transportando droga pelo trajeto, o Delegado de Polícia Thiago realizou monitoramento em frente ao domicílio dos acusados, tendo constatado a presença de bens residenciais no automóvel GM-Chevrolet S10 e o ingresso dos acusados no veículo, acompanhados de outros sujeitos.
Em seguida, o veículo deixou o local em momento aproximado à informação recebida – por volta das 19h -, indo em direção à rodovia usualmente utilizada por quem deixa o Distrito Federal para ir até o estado da Bahia.
Portanto, restou configurada justa causa para a abordagem dos réus, revista pessoal e veicular.
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva aos acusados CARLINDO SOARES DA SILVA e GRACIMAR ALVES DE SENA.
Compulsando os autos, verifica-se que são imputadas aos acusados CARLINDO SOARES DA SILVA e GRACIMAR ALVES DE SENA as condutas concernentes ao delito de tráfico de drogas, consistentes em TRANSPORTAR/TRAZER CONSIGO/TER EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções de cocaína, acondicionadas em plástico, com massa líquida de 52,65g (cinquenta e dois gramas e sessenta e cinco centigramas), 04 (quatro) porções de maconha, acondicionadas por fita adesiva e plástico, com massa líquida de 1913,59g (um quilo, novecentos e treze gramas e cinquenta e nove centigramas) e 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em plástico, com massa líquida de 18,87g (dezoito gramas e oitenta e sete centigramas).
Conforme se depreende da análise dos autos, em especial do depoimento da testemunha Thiago Oliveira Alves, Delegado de Polícia, prestado em sede inquisitorial e em juízo, no dia dos fatos recebeu denúncia anônima de que CARLINDO e GRACIMAR, casal conhecido pelo tráfico de drogas na região, estaria de mudança para a Bahia e transportariam grande quantidade de entorpecentes.
Contou ainda que foi pessoalmente até a frente da casa do casal, local em que visualizou, durante o seu monitoramento, que estavam sendo colocados itens residenciais em uma caminhonete GM-Chevrolet S10, bem como o ingresso de ambos os acusados no automóvel.
Em seguida, o veículo GM-Chevrolet S10 deixou o local, estando em seu interior os acusados, outros dois adultos - dos quais um era o motorista-, bem como duas crianças, tendo seguido viagem pela Rodovia no sentido do estado Bahia.
Afirmou ainda que, considerando que as informações da denúncia anônima estavam se confirmando, bem como o conhecimento prévio do envolvimento dos acusados na mercancia ilícita, entrou em contato com colegas da PRF, tendo passado as características do veículo, placa e a informação de que poderia haver drogas em seu interior, sendo solicitada a parada do automóvel pelos policiais rodoviários federais.
Por fim, afirmou que seguiu na mesma direção que o veículo citado e, logo que ele foi parado pelos policiais rodoviários federais, chegou ao local, tendo participado da abordagem.
Constam ainda dos autos os policiais rodoviários federais José Roberto Hott, prestado somente em juízo, assim como de Bruno Moreira da Silva Lopes, prestado em sede inquisitorial - responsáveis pela abordagem e prisão dos acusados-, os quais se encontram em perfeita harmonia com o depoimento do Delegado de Polícia Thiago.
Segundo relatado, no dia dos fatos, receberam a comunicação de Thiago de que um veículo, cujas características foram passadas, passaria pela rodovia possivelmente transportando entorpecentes.
Quando avistaram o automóvel GM- Chevrolet S10, fizeram a abordagem, tendo sido encontradas porções de maconha em uma mochila que estava na posse de Gracimar e cocaína no bolso de Carlindo.
Observa-se que os depoimentos das testemunhas policiais Thiago Oliveira Alves, José Roberto Hott e Bruno Moreira da Silva Lopes, são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes.
Do AAA 522/2022 (ID 128393068), extrai-se que houve a apreensão de 04 (quatro) tabletes de maconha, 01 (uma) porção de maconha, diversas pedras de crack, 01 (uma) porção de cocaína e um aparelho celular.
Acrescente-se a isso o fato de o próprio réu CARLINDO SOARES DA SILVA ter confessado espontaneamente que recebeu uma proposta de levar a droga até a Bahia, em contrapartida ao perdão de metade de sua dívida com um traficante.
Inclusive, mostra-se imperioso destacar que a confissão espontânea e circunstanciada do acusado, prestada quando da realização do seu interrogatório em juízo, realizado após o acusado ter se entrevistado de forma prévia e reservada com o seu advogado, constitui prova que, acima de qualquer uma, traz a segurança necessária ao reconhecimento da autoria do crime.
No tocante à ré GRACIMAR SOARES DA SILVA, a versão apresentada de que não sabia que transportava entorpecentes em sua bolsa, pois seu marido teria os colocado lá sem o seu conhecimento, se mostra isolada dos autos, além de contrariar o conteúdo das conversas extraídas de seu celular, as quais deram origem ao laudo telemático 61.282/2022, não merecendo credibilidade.
Vejamos: (ID 157524893 – fls. 4/5) Verifico da leitura do trecho acima do laudo telemático 61.282/2022, que GRACIMAR, no dia dos fatos – logo após a abordagem policial-, solicitou que sua filha tirasse tudo de uma caixa de isopor, afirmando a urgência disso e que o motivo era que eles haviam sido presos pela polícia, os quais poderiam ir lá, fato que reforça ainda mais o seu envolvimento na prática delitiva.
Não bastasse isso, a maior parte do entorpecente apreendido se encontrava na bolsa que se encontrava na posse de GRACIMAR, representando quase dois quilos de maconha, o que além de representar um peso considerável, o qual não é crível que passasse despercebido, ainda possui o cheiro próprio da droga.
Assim, no que concerne à acusação de TRANSPORTAR/TRAZER CONSIGO/TER EM DEPÓSITO drogas, entendo que as provas carreadas aos autos são mais que suficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor dos acusados.
Dúvidas não remanescem.
As três testemunhas policiais relataram que ao fazerem a revista veicular no carro, foram encontradas drogas na mochila, a qual estava na posse de GRACIMAR, além de porção de cocaína no bolso de CARLINDO, relato corroborado pela própria confissão do acusado CARLINDO.
Em sendo assim, diante da robustez do conjunto probatório quanto ao crime de tráfico praticado pelos acusados, consoante enfatizado acima, o decreto condenatório é medida que se impõe.
Em relação à causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, postulada pelo Ministério Público, verifico que o delito praticado não envolveu criança ou adolescente em sua prática, haja vista que as crianças que se encontravam no veículo não participaram de sua execução, nem tinham conhecimento da existência dos entorpecentes.
Ademais, os menores também não eram destinatários destes.
Sendo assim, incabível a referida majoração.
Já no tocante à causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, requerida pelo Ministério Público, entendo que cabível ao caso.
As provas carreadas aos autos, em especial os depoimentos das testemunhas policiais e a própria confissão do acusado Carlindo, são coerentes, harmônicas e claras no sentido de que os acusados transportavam expressiva quantidade de maconha de Brasília até a Bahia, tendo sido presos em flagrante no Distrito Federal.
Considerando a presença de uma majorante, em decorrência de a infração ter sido cometida entre Estados da Federação, aumento a pena na fração mínima, 1/6 (um sexto).
Já no tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
Em relação à ré GRACIMAR ALVES DE SENA, no presente caso, verifico que a acusada não ostenta passagens por infrações penais (ID 159643316), sendo que não há notícias de que integre nenhuma organização criminosa, nem mesmo que se dedique às atividades criminosas.
Em sendo assim, reconheço que o acusado faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Em relação ao réu CARLINDO SOARES DA SILVA, no presente caso, observo que o acusado possui maus antecedentes, em virtude de condenação transitada em julgado nos autos nº 2011.05.1.012472-8, referente a crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, ocorrido em 2011 (ID 159643315 – Fl. 3).
Em sendo assim, verifico que o acusado não faz jus a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado CARLINDO SOARES DA SILVA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, c.c.
Art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06; bem como CONDENAR a acusada GRACIMAR ALVES DE SENA, já qualificada nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, e §4º, c.c.
Art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06.
No tocante ao réu CARLINDO SOARES DA SILVA: Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, analisando as circunstâncias em que se deu a execução do crime, verifica-se que o vetor relacionado com a natureza e a quantidade das substâncias mostrou-se exacerbado, em decorrência da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos – 1.932,46g de maconha, 52,65 gramas de crack e 43,51g de cocaína. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado ostenta condenação definitiva, em que os fatos e o trânsito em julgado se deram em momento anterior a prática dos fatos em apuração nestes autos, a qual, entretanto, não é hábil a gerar reincidência, haja vista o decurso de cinco anos do cumprimento da pena.
Deste modo, valoro a condenação a referida condenação, proferida nos autos do processo n 2011.05.1.012472-8 (ID 159643315) como maus antecedentes. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
Conforme restou demonstrado através dos elementos probatórios constantes dos autos, não há dúvidas de que o acusado agiu em comunhão de esforços e unidades de desígnios com a ré GRACIMAR ALVES DE SENA, havendo, inclusive, divisão de tarefas entre eles.
Ademais, mesmo em se considerando o concurso eventual de pessoas, segundo o disposto no Art. 29 do CPB, tal situação se mostra de tamanha gravidade e reprovabilidade, que o legislador penal, em determinadas situações, criou presunções legais e, portanto, de natureza absoluta de maior reprovabilidade das circunstâncias em que o crime fora praticado, quando há o emprego do concurso de agentes.
Tanto é assim que, entendeu por bem o legislador qualificar determinados crimes, a exemplo do crime de furto qualificado ou majorar a pena, a exemplo do que ocorre em relação aos crimes de roubo e extorsão, uma vez que os agentes atuam desta forma, a fim de garantir o sucesso do intento criminoso ou buscando a garantia da impunidade.
Em sendo assim, considero a presente circunstância judicial, referente as circunstâncias do crime, negativa em desfavor do acusado. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as referentes a culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime foram valoradas foram valoradas em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que, em desfavor do acusado, não militam circunstâncias agravantes genéricas.
Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante genérica, consistente na confissão espontânea.
Sendo assim, reduzo em 1/6 a pena anteriormente fixada e fixo a pena provisória em 7 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que no que diz respeito à causa de diminuição de pena, descrita no §4º, do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que o réu possui maus antecedentes, não preenchendo os requisitos objetivos para a concessão do benefício.
Por outro lado, se faz presente a causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06.
Considerando a presença de uma majorante, em decorrência de as drogas apreendidas se destinarem a outro estado da federação, aumento a pena na fração mínima, 1/6 (um sexto).
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 08 (oito) ANOS, 06 (seis) MESES e 02 (dois) DIAS DE RECLUSÃO e 851 (oitocentos e cinquenta e um) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial FECHADO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade.
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Em relação à acusada GRACIMAR ALVES DE SENA: Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, analisando as circunstâncias em que se deu a execução do crime, verifica-se que o vetor relacionado com a natureza e a quantidade das substâncias mostrou-se exacerbado, em decorrência da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos – 1.932,46g de maconha, 52,65 gramas de crack e 43,51g de cocaína. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que a Folha de Antecedentes Pessoais não identificou a existência de outros processos, motivo pelo qual faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
Conforme restou demonstrado através dos elementos probatórios constantes dos autos, não há dúvidas de que a acusada agiu em comunhão de esforços e unidades de desígnios com o réu CARLINDO SOARES DA SILVA, havendo, inclusive, divisão de tarefas entre eles.
Ademais, mesmo em se considerando o concurso eventual de pessoas, segundo o disposto no Art. 29 do CPB, tal situação se mostra de tamanha gravidade e reprovabilidade, que o legislador penal, em determinadas situações, criou presunções legais e, portanto, de natureza absoluta de maior reprovabilidade das circunstâncias em que o crime fora praticado, quando há o emprego do concurso de agentes.
Tanto é assim que, entendeu por bem o legislador qualificar determinados crimes, a exemplo do crime de furto qualificado ou majorar a pena, a exemplo do que ocorre em relação aos crimes de roubo e extorsão, uma vez que os agentes atuam desta forma, a fim de garantir o sucesso do intento criminoso ou buscando a garantia da impunidade.
Em sendo assim, considero a presente circunstância judicial, referente as circunstâncias do crime, negativa em desfavor da acusada. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as referentes a culpabilidade e circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor da acusada.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que, em desfavor da acusada, não militam circunstâncias agravantes ou atenuantes genéricas.
Portanto, mantenho a pena provisória em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que estar presenta a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
No que diz respeito à aplicação da fração adequada, a qual varia entre o mínimo de 1/6 e o máximo de 2/3, verifico que não se podendo olvidar a pluralidade de substâncias entorpecentes apreendidas em poder da acusada, quais sejam Maconha, cocaína e Crack; inclusive, a quantidade de maconha apreendida é bastante expressiva; por fim, constato o conteúdo das mensagens que deram origem ao laudo telemático 61.282/2022, no qual a ré pede à sua filha que se desfaça de todo o conteúdo que estava no interior de um isopor, em sua residência, antes que os policiais pudessem chegar ao local.
Observo que todas essas circunstâncias apontam no sentido de que a acusada se encontra numa situação limítrofe, de considerá-la ou não uma traficante eventual.
Em sendo assim, tenho por bem aplicar a causa de diminuição na sua fração mínima, ou seja, em 1/6.
Por outro lado, se faz presente a causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06.
Considerando a presença de uma majorante, em decorrência de as drogas apreendidas se destinarem a outro estado da federação, aumento a pena na fração mínima, 1/6 (um sexto).
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 07 (sete) ANOS e 03 (três) MESES e 15 (quinze) DIAS DE RECLUSÃO e 729 (setecentos e vinte e nove), no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
Não obstante a pena definitiva aplicada amoldar-se ao critério quantitativo previsto no art. 33, §2º, “b”, do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO, considerando-se as condições desfavoráveis do art. 59 do CPB, conforme previsão do art. 33, §3º, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito à ré recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que a ré respondeu ao processo em liberdade.
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelos acusados, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 522/2022 – 16ª DP (ID 128393068), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 1, 2, 3 e 4, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) a destruição do aparelho celular descrito no item 5, tendo em vista que foi apreendido em contexto de tráfico de drogas e o entendimento prévio da Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD) de se tratar de bem antieconômico.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos dos réus, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
21/03/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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24/11/2023 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/10/2023 16:23
Outras decisões
-
17/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 18:42.
-
30/08/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 13:31
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:31
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
01/08/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
26/07/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 00:44
Publicado Ata em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/07/2023 13:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/07/2023 13:26
Outras decisões
-
04/07/2023 23:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 16:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/05/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:09
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:05
Expedição de Ofício.
-
10/05/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:57
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:53
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:16
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
08/09/2022 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/08/2022 15:19
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/07/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
14/07/2022 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 13:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/06/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
27/06/2022 09:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/06/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 18:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/06/2022 18:07
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
20/06/2022 18:07
Homologada a Prisão em Flagrante
-
20/06/2022 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2022 18:12
Juntada de laudo
-
19/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 13:52
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/06/2022 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2022 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2022 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2022 08:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/06/2022 04:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 04:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 04:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 04:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/06/2022 04:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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