TJDFT - 0703160-71.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de VLANILDA CERLI ALMEIDA CUNHA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 09:19
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703160-71.2020.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
29/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:54
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703160-71.2020.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ALDA VIEIRA BURMANN, ANTONIA MARIA DE SOUSA VIEIRA, VANIA MARIA VIEIRA, ERASMO DE SOUSA VIEIRA, GENEZIO DE SOUSA VIEIRA, JOSE MAURO VIEIRA REU: VLANILDA CERLI ALMEIDA CUNHA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza Dra.
Andréia Lemos Gonçalves de Oliveira, remeto estes autos ao E.
TJDFT.
Documento datado e assinado eletronicamente. . -
18/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GENEZIO DE SOUSA VIEIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ALDA VIEIRA BURMANN em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUSA VIEIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE MAURO VIEIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de VANIA MARIA VIEIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ERASMO DE SOUSA VIEIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703160-71.2020.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam AS AUTORAS intimadas a manifestar-se em contrarrazões ao recurso de Apelação retro, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
23/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUSA VIEIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSE MAURO VIEIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de GENEZIO DE SOUSA VIEIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ERASMO DE SOUSA VIEIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de VANIA MARIA VIEIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ALDA VIEIRA BURMANN em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/04/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703160-71.2020.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se quanto aos Embargos de Declaração ( ID 191651585), no prazo de 05 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
01/04/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703160-71.2020.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ALDA VIEIRA BURMANN, ANTONIA MARIA DE SOUSA VIEIRA, VANIA MARIA VIEIRA, ERASMO DE SOUSA VIEIRA, GENEZIO DE SOUSA VIEIRA, JOSE MAURO VIEIRA REU: VLANILDA CERLI ALMEIDA CUNHA SENTENÇA Adoto como parte inicial do relatório desta sentença o que foi elaborado na decisão que julgou a primeira fase desta ação de prestar contas (id. 89131580): ALDA VIEIRA BRUMANN, ANTONIA MARIA DE SOUSA VIEIRA, VIANIA MARIA VIEIRA, ERASMO DE SOUSA VIEIRA, GENÉZIO DE SOUSA VIEIRA e JOSÉ MAURO VIEIRA propuseram ação anulatória com pedido de indenização de danos materiais em desfavor de VLANILDA CERLI ALMEIDA CUNHA, partes qualificadas.
Informaram os autores que seu pai, Sr.
Luiz de Sousa Vieira, falecido em 16/08/2019, era viúvo e foi morar com a ré em 04/07/2014, então com 78 anos.
Que, após alguns anos, apresentou sintomas de Alzheimer, não mais os reconhecendo em visitas.
Afirmaram que tiveram conhecimento de uma procuração outorgada pelo Sr.
Luiz em favor da ré, em 05/07/2013, conferindo-lhe poderes para a administração dos bens.
Que, em 01/07/2018, após consulta com o Psicólogo Dr.
Shang Sy May, sobreveio notícia de avanço da doença.
Que, em 26/08/2015, a requerida e o de cujus firmaram Escritura Pública de Reconhecimento de União Estável, não tendo o Sr.
Luiz a plena capacidade mental para esse ato.
Aduziram que, após a outorga daquela procuração, o Sr.
Luiz auferiu, de 2013 a 2019, rendimentos que, somados, importam o total de R$ 435.885,96.
Que, além dos próprios proventos, aquele recebia pelo INSS um salário-mínimo.
Que ele também recebeu valores de restituição de IRPF, bem como quantia relativa à venda de precatório, a qual, acreditam, seria no valor de R$ 53.000,00.
Alegaram que, quando souberam da outorga de poderes para a ré, ela os informou que Sr.
Luiz estava esquecido e que precisava da procuração para ajudá-lo.
Que ela não deixou clara que a real intenção seria “desviar altos valores da conta corrente do de cujus”.
Narraram, ainda, que, após a morte de seu pai, pediram para a requerida lhes devolver os objetos pessoais dele e informar se havia valores em conta corrente ou conta poupança, mas sem sucesso.
Esclareceram que propuseram a Ação de Alvará Judicial de n.º 0701329.85.2020.8.07.0017 para verificar valores constantes na conta do pai.
Como resultado, obtiveram os extratos de 08/2014 a 08/2019, constando, ao final, saldo de R$ 37,05.
Notaram, nesse caso, a ausência de poupança em nome do autor, bem como de valores em outras aplicações financeiras.
Disseram, também, que, no dia do enterro do Sr.
Luiz, a ré sacou o valor de R$ 600,00.
Quando ele estava internado na UTI, verificaram saques vultosos, no total de R$ 32.000,00.
Em seguida, reconheceram que a ré era responsável pelas finanças domésticas.
Questionaram, contudo, saques, transferências e débitos de altos valores, notadamente de R$ 1.000,00 a R$ 80.000,00, feitos no período de 01/07/2016 a 12/07/2019.
Em face disso, suscitaram a nulidade da procuração outorgada à ré, ao argumento de que seu pai não tinha plena capacidade para a prática dos atos da vida civil.
Sobre isto, reconheceram que, quando da realização da procuração, o Sr.
Luiz tinha plena capacidade mental, mas acabou perdendo-a com o tempo, notadamente a partir de 01/07/2015, quando sobreveio o laudo psicológico registrando a presença dos sintomas do Alzheimer.
Ao final, afirmaram que, após o falecimento do pai, souberam que ele foi várias vezes levado a hospitais para a realização de exames e consultas.
Que não tiveram notícia desses fatos, pois a ré tinha a intenção de “manter os filhos afastados” e continuar a dilapidar o patrimônio do Sr.
Luiz.
Teceram arrazoado jurídico e pediram a anulação da procuração, dos atos jurídicos praticados em razão dos poderes nela conferidos, bem como a restituição de valor.
Decisão de emenda de ID 66793489 – fls. 94/95.
Nova petição inicial no ID 68060986 – fls. 105/113.
Esta, por sua vez, consiste em ação de exigir contas, manejada pelos autores em face da ré e com os mesmos fatos já expostos.
Altera-se a causa de pedir, a qual agora baseada no procedimento especial dos arts. 550 e 553 do CPC.
Outrossim, formulam pedido de concessão de tutela de urgência cautelar para bloquear R$ 100.000,00 da ré.
No mérito, pugnam seja a requerida condenada a prestar contas da administração dos bens do de cujus, notadamente de 08/2014 a 08/2019.
Pedem, ainda, que ela lhes entregue os objetos pessoais do falecido pai.
Decisão de ID 68140785 – fls. 124/126, que recebeu a emenda à inicial, bem como indeferiu o pedido de tutela de urgência cautelar.
Ré citada no DI 76292026 – fl. 132.
Contestação juntada no ID 77975722 – fls. 137/158.
Em preliminares, suscita a inépcia da inicial (pedido não decorre da narração dos fatos), a falta de pressupostos processuais (com base no § 1º do art. 550 do CPC, na falta de caução e na existência de pedido genérico), a ausência de interesse de agir e de legitimidade (não cabimento da ação de prestação de contas e não dever da ré em prestar contas).
Também impugna o valor da causa.
A decisão de id. 89131580 rejeitou as preliminares e reconheceu o dever da requerida de prestar contas aos autores.
Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento inicialmente provido.
Recurso especial interposto pelos autores determinou o retorno à 2ª instância para que nova decisão fosse proferida de acordo com a jurisprudência do STJ.
O novo acórdão do TJDFT desproveu o agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de id. 89131580 (id. 146452554).
Durante o trâmite dos recursos, o BRB, terceiro não interessado, juntou ao id. 137332057 as informações que lhe foram requeridas ao id. 125994277.
De volta a esta 1ª instância, a decisão de id. 147854105 intimou a requerida a apresentar suas contas.
Contas prestadas ao id. 152220350, as quais foram impugnadas pelos requerentes ao id. 154952399.
Acerca dessa impugnação a demandada manifestou-se ao id. 158202552.
Decido.
O falecido Luiz de Sousa Vieira e a requerida viviam pelo menos desde 2015 em união estável regida pelo regime de separação de bens (escritura pública de id. 66717602).
Nesse regime não há patrimônio comum, todos os bens são particulares e “permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges” (CC, art. 1.687).
Já o art. 1.652 estabelece que “o cônjuge que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável: II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar”.
A requerida tinha mandato expresso para administração dos bens particulares do falecido (procuração pública de id. 66717601), dentre os quais incluem-se seus proventos de aposentadoria e os valores depositados em aplicações financeiras.
A requerida responde, portanto, na condição de mandatária, perante os herdeiros do falecido, pela administração daquelas quantias que eram bens particulares do falecido.
O mandatário por definição age no interesse do mandante e “é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua” (CC, art. 667).
O cumprimento dessa obrigação do cônjuge (ou companheiro) enquanto mandatário do outro cônjuge, durante o casamento, é de aferição complexa.
Se por um lado é vedado ao mandatário praticar atos em nome do mandante em conflito de interesses (CC, art. 119), ambos os cônjuges, no regime de separação de bens, “são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos” (CC, art. 1.688).
Como verificar se o cônjuge que administra o bem particular do outro não o está utilizando para pagamento, pelo mandante, da sua cota de responsabilidade pelas despesas do casal? A dificuldade é ainda maior porque não se pode exigir, na relação de intrínseca confiança e intimidade que caracteriza o casamento, que os cônjuges guardem registros de receitas e despesas de forma contábil, como se o matrimônio fosse uma sociedade mercantil.
Essas particularidades fazem com que as contas que o cônjuge supérstite deve apresentar aos herdeiros do cônjuge falecido possam ser mais simples, menos rigorosas que as que se pode exigir, por exemplo, de uma instituição financeira que tinha recursos do autor da herança em depósito.
Admite-se, em relação ao cônjuge sobrevivente, maior grau de informalidade e maior espaço para acomodação de incertezas.
Essa simplificação, no entanto, não significa absoluta isenção.
No caso destes autos entendo que a requerida ultrapassou os limites do que se poderia considerar aceitável como prestação de contas válida, mesmo adotando a premissa de que suas contas poderiam ser simplificadas.
Em primeiro lugar deve-se destacar que o indício apontado na decisão de id. 89131580 de que, em razão da saúde do falecido, era a requerida quem pessoalmente movimentava suas aplicações financeiras, foi confirmada pelos documentos juntados pela instituição financeira em que esses recursos estavam depositados.
Ao id. 137332057 pode-se observar a assinatura da demandada nas ordens de saque e transferência.
A demandada insiste em que as operações acerca das quais deve prestar contas inseriam-se em um padrão de gastos cotidianos do casal.
A primeira deficiência dessa argumentação é a de que ela ignora que a decisão de id. 89131580 não a obrigou a prestar contas de toda a movimentação bancária do falecido, mas apenas daquelas mais vultuosas, as quais foram especificamente enumeradas.
A segunda deficiência é a de que a requerida não trouxe absolutamente nenhuma prova, nem mesmo estimativa das alegadas despesas e receitas do casal.
Ela não informou quais eram os proventos do requerido que ela administrava; nem quais eram os seus próprios proventos.
Desconhece-se a renda familiar.
Igualmente não foi juntado, nem mesmo de forma estimativa, qual era o padrão de despesas do casal.
Não se sabe se tinha casa própria, se pagavam plano de saúde, em suma, nada se sabe sobre o perfil de gastos.
Note-se que a anotação de próprio punho pela requerida do destino da verba em recibo de saque (id. 137332057) não comprova que essa quantia tenha sido assim gasta.
Trata-se de mera alegação.
Ausente essa mínima demonstração sobre quais eram os ingressos financeiros rotineiros e quais eram as despesas ordinárias, é simplesmente impossível aceitar como provada a alegação da requerida de que os saques das economias do requerido eram necessários para compensação de um eventual déficit mensal.
Além disso, há movimentações que sob qualquer perspectiva são inusuais, como o saque em espécie de R$ 80.000,0 em 06/07/2016.
Também causa estranheza a coincidência de que todas as reservas acumuladas pelo falecido tenham se esgotado exatamente quando da sua morte.
Se os saques de suas economias serviam para compensar eventual déficit mensal nas receitas correntes, então seria muito mais provável que ou essas reservas tivessem acabado antes do falecimento ou que, nesse momento, algo ainda restasse delas. É muito improvável que a linha de tendência desses saques compensatórios se iguale-se a zero exatamente quando da abertura da sucessão.
A total omissão da requerida quanto a demonstração da necessidade desses saques aproxima aquela inverossimilhança da impossibilidade.
No mais, a requerida não se manifestou expressamente sobre indícios de utilização dos recursos do falecido em proveito de terceiros, não do casal.
Por exemplo, ela não esclareceu, embora lhe tenha sido dada oportunidade, a alegação de que parte dos valores sacados foram depositados em conta de seu filho (alegação ao id. 154952399; resposta genérica da requerida ao id. 158202552).
Mesmo admitindo-se que a prestação de contas do cônjuge pode ser mais simples que a exigível de outros mandatários, a demandada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a utilização dos recursos do falecido enumerados na decisão de id. 89131580 em proveito dele ou do casal, proporcionalmente à sua possibilidade econômica.
As contas da demandada devem ser rejeitadas e, como consequência, deve-se reconhecer não diretamente aos herdeiros do falecido, mas ao seu espólio, crédito igual à soma daqueles saques injustificados listados ao id. 89131580.
Esclareço porque no parágrafo anterior o espólio de Luiz de Sousa Vieira foi indicado como credor.
O crédito apurado nessa ação de prestação de contas pertence àquele que teve seu patrimônio mal administrado e esvaziado.
Neste caso concreto, pertenceria ao falecido Luiz, se estivesse vivo.
Com sua morte, ele foi sucedido pelo seu espólio.
O titular do crédito eventualmente apurado é, assim, o espólio de Luiz.
O espólio de Luiz, contudo, não é o autor desta ação de prestação de contas.
No polo ativo figuram seus herdeiros.
Atribuir a cada herdeiro parcela do crédito apurado implicaria a realização indireta da partilha da herança.
Este juízo cível, no entanto, não tem competência para tanto, a qual pertence de forma absoluta ao juiz da Vara de Órfãos e Sucessões (Lei 11.697/08, art. 28).
O título executivo não terá, assim, os autores (herdeiros) como credores, mas o espólio de Luiz.
Não há incoerência, porque indiretamente os autores defendem sua herança, a qual, até a partilha (que ainda não ocorreu) é um todo imóvel e indivisível, regido pelas normas do condomínio (CC, art. 80 c/c 1.791, caput e parágrafo único c/c 1.314).
Sendo o espólio de Luiz o credor do título judicial constituído por esta sentença (se e quando ela transitar em julgado), o polo ativo na fase de cumprimento de sentença deverá ser ocupado pelo espólio.
Esclareço que o espólio existe independentemente de abertura de inventário.
Aberto o inventário, ele será representado pelo inventariante nomeado (CPC, art. 618).
Antes da abertura pode-se admitir sua representação por todos os herdeiros atuando em conjunto.
Se, no entanto, surgirem divergências entre eles, a representação passará a ser feita unicamente por um administrador provisório (CPC art. 613 e CC, art. 1.787).
Como a requerida foi não foi constituída em mora pela citação, pois o pedido inicial não era condenatório, mas de que as contas fossem prestadas, tendo o título se constituído apenas com esta sentença (CPC, art. 552), os juros de mora correm a partir do trânsito em julgado.
A correção monetária, no entanto, corre a partir de cada saque injustificado (S. 43 do STJ).
Ante o exposto: 1.
Resolvendo o mérito: 1.1.
Rejeito as contas apresentadas pela demandada. 1.2.
Declaro a demandada devedora perante o espólio de Luiz de Sousa Vieira da soma das seguintes quantias: a) 01/07/16 – R$ 15.000,00 b) 06/07/16 – R$ 80.000,00 c) 25/07/16 – R$ 3.000,00 d) 29/11/16 – R$ 3.116,05 e) 06/04/17 – R$ 4.750,00 f) 06/04/17 – R$ 4.182,00 g) 30/10/17 – R$ 55.000,00 h) 09/01/18 – R$ 5.000,00 i) 09/05/18 – R$ 3.000,00 j) 29/06/18 – R$ 9.000,00 k) 16/07/18 – R$ 3.000,00 l) 17/08/18 – R$ 1.000,00 m) 21/08/18 – R$ 10.000,00 n) 15/10/18 – R$ 5.000,00 o) 21/11/18 – R$ 3.000,00 p) 13/12/18 – R$ 4.000,00 q) 13/12/18 – R$ 7.707,53 r) 15/01/19 – R$ 3.000,00 s) 21/02/19 – R$ 13.000,00 t) 11/06/19 – R$ 3.000,00 u) 12/07/19 – R$ 3.000,00 v) 08/08/19 – R$4.000,00 w) 08/08/19 – R$ 10.000,00 x) 15/08/19 – R$18.000,00 y) 17/08/19 – R$ 600,00 1.3.
Aos valores indicados no item anterior são acrescidos: a) correção monetária pelo INPC a partir da data de cada saque. b) juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado desta sentença. 2.
Despesas processuais e honorários advocatícios – estes fixados em 10% do valor fixado no item 1.2 c/c 1.3 – devidos pela demandada. 3.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas dos art. 100-101 do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Riacho Fundo-DF, data da assinatura eletrônica.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
15/03/2024 20:46
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:46
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2023 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 11:12
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:12
Outras decisões
-
16/05/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 19:14
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:14
Outras decisões
-
11/04/2023 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:29
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 14:53
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:53
Outras decisões
-
11/01/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/01/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:29
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 18:33
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:33
Outras decisões
-
03/11/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de GENEZIO DE SOUSA VIEIRA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de VANIA MARIA VIEIRA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de JOSE MAURO VIEIRA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ALDA VIEIRA BURMANN em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUSA VIEIRA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ERASMO DE SOUSA VIEIRA em 28/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:52
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:52
Outras decisões
-
13/10/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/09/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:38
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 17:57
Expedição de Ofício.
-
15/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:15
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/06/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/06/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 18:50
Expedição de Ofício.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 19:37
Recebidos os autos
-
26/05/2022 19:37
Outras decisões
-
22/03/2022 18:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/12/2021 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/12/2021 08:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 18:11
Recebidos os autos
-
05/11/2021 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/09/2021 14:52
Decorrido prazo de VLANILDA CERLI ALMEIDA CUNHA - CPF: *71.***.*40-34 (REU) em 01/09/2021.
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de VANIA MARIA VIEIRA em 16/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSE MAURO VIEIRA em 16/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de ERASMO DE SOUSA VIEIRA em 16/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de GENEZIO DE SOUSA VIEIRA em 16/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUSA VIEIRA em 16/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:30
Decorrido prazo de ALDA VIEIRA BURMANN em 16/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:20
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de VLANILDA CERLI ALMEIDA CUNHA em 01/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 15:12
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 15:03
Recebidos os autos
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de VLANILDA CERLI ALMEIDA CUNHA em 02/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/08/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 17:08
Recebidos os autos
-
07/07/2021 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2021 15:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/01/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/01/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2020 03:50
Publicado Certidão em 30/11/2020.
-
30/11/2020 03:50
Publicado Certidão em 30/11/2020.
-
30/11/2020 03:50
Publicado Certidão em 30/11/2020.
-
27/11/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
27/11/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
27/11/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
24/11/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2020 06:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/08/2020 13:50
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 16:37
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 17:30
Recebidos os autos
-
27/07/2020 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2020 20:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/07/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
13/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
13/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
10/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 17:31
Recebidos os autos
-
06/07/2020 17:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/07/2020 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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