TJDFT - 0711546-46.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 09:53
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 09:52
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA NETO em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711546-46.2017.8.07.0001 RECORRENTE: JOSÉ EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA NETO RECORRIDO: JOÃO ALFREDO NACHTIGALL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A prescrição objetiva extinguir a pretensão do titular do direito subjetivo, em virtude da sua inércia em não o exigir o reconhecimento de direitos pretensamente violados.
Caso assim não fosse, seria franqueado ao legitimado reivindicá-los ad infinitum, o que burlaria o princípio da segurança jurídica. 2.Transcorrido o prazo de suspensão, nos termos do art. 921, III e §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil - CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. 3.A renovação das diligências sem potencial para demostrar a modificação da situação econômica do devedor não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente (REsp 1732716/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigo 921, § 4º-A, do CPC, ao argumento de que a prescrição intercorrente deveria ter sido reconhecida em face da penhora de bens do executado.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do TJSP, a fim de demonstrá-lo.
Pugna a fixação de honorários recursais.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1022, incisos I e II, ambos do CPC, pois as “questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15” (AgInt no AREsp 2.178.942/PB, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 10/3/2023).
A corroborar: AgInt no AREsp 1.774.982/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 26/10/2023.
Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no suposto vilipêndio ao artigo 921, § 4º-A, do CPC, bem como ao invocado dissídio interpretativo, uma vez que restou assentado no acórdão resistido: “consta dos autos que o apelante diligenciou de várias formas para que haja a efetiva penhora no rosto dos autos em que o apelado possui crédito (0053672-63.2013.8.26.0002), conforme ID’s 43023047, 88375186, 128740164, 139460329 e vários outros.
Também verifico que o apelante descobriu onde o apelado exerce seu ofício de médico ortopedista e diligenciou para que haja prestação das informações contábeis a fim de saber quanto o devedor aufere de renda para fundamentar posterior pedido de penhora salarial, segundo os ID’s 150779204 e 154062158 (...).
Desse modo, não vejo inércia do apelante em diligenciar a descoberta de bens penhoráveis.
Ao contrário, o apelante tem demonstrado ao longo do processo o seu esforço em obter o crédito perquirido, não havendo se falar, portanto, em pronunciamento da prescrição intercorrente” (ID 55127652).
Para infirmar tal conclusão seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.420.754/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 30/11/2023.
Ademais, deixou o recorrente de combater um dos fundamentos expostos no aresto vergastado, no sentido de que “A renovação das diligências sem potencial para demostrar a modificação da situação econômica do devedor não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente" (ID 55127652).
Assim, “A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia” (AgInt no AREsp 1.858.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 7/12/2023).
Demais disso, “A incidência da Súmula 283 do STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional” (EDcl no AgInt no AREsp 1733520/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 13/5/2021).
Igual teor: (AgInt no REsp n. 2.057.230/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 16/10/2023.
Por fim, quanto ao pedido de fixação de honorários recursais, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A027 -
15/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 16:43
Recurso Especial não admitido
-
13/03/2024 12:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/03/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/03/2024 12:52
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/03/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:23
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
24/01/2024 14:10
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 09:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/12/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2023 02:23
Publicado Ementa em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2023 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA NETO em 13/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2023 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/10/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 19:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA NETO em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2023 19:05
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
06/09/2023 14:34
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/09/2023 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2023 07:48
Publicado Ementa em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:39
Conhecido o recurso de JOSE EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA NETO - CPF: *80.***.*81-72 (APELANTE) e não-provido
-
21/08/2023 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2023 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2023 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
07/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
03/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Fase de conhecimento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759124-47.2023.8.07.0016
Ana Paula Braga Reis
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 16:45
Processo nº 0759124-47.2023.8.07.0016
Ana Paula Braga Reis
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 13:10
Processo nº 0705413-57.2023.8.07.0007
Golden Fomento Mercantil LTDA - EPP
Daniel de Almeida Nascimento Junior
Advogado: Daniel Ferreira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 17:59
Processo nº 0755985-87.2023.8.07.0016
Odete Sousa Menezes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 16:31
Processo nº 0755985-87.2023.8.07.0016
Odete Sousa Menezes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 17:25