TJDFT - 0704822-61.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 13:17
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:12
Extinto o processo por desistência
-
08/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 20:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704822-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO LUIS COSTA SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, MASTERCARD BRASIL LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora acerca de provável litispendência entre a presente demanda e o processo de nº 0705544-56.2024.8.07.0020, tendo em vista que as referidas ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 20:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/03/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de RICARDO LUIS COSTA SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Por tais razões, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, para onde os autos devem ser remetidos. -
15/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:18
Declarada incompetência
-
13/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
13/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 17:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/03/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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