TJDFT - 0705815-07.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:24
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:36
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BARBARA LAYS IZABELLA MARTINS ALMEIDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA. em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:32
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
REFINANCIAMENTO.
DESCUMPRIMENTO AOS TERMOS DA OFERTA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: i) declarar a validade do refinanciamento do contrato, nos termos em que foram apresentados à requerente; ii) declarar inexistente o terceiro contrato de empréstimo e iii) condenar as requeridas, solidariamente, a restituírem para a requerente, em dobro, a título de repetição do indébito, a diferença entre o valor das parcelas comprovadamente descontadas e o valor realmente devido no mesmo período.
Foi julgado improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Na origem, a autora, ora recorrida, ajuizou ação declaratória de nulidade contratual, obrigação de fazer, repetição de indébito e danos morais.
Informou que tem dois contratos de empréstimo junto ao banco requerido (contratos nº 427769622 e 424445030).
Narrou que no dia 03/01/2024, quando já tinha pago 4 parcelas do contrato de nº 427769622, foi contatada por uma atendente da HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA – 2ª requerida, que lhe ofereceu proposta de refinanciamento do contrato.
Aduziu que em razão da confiança na proposta apresentada e por considerá-la mais vantajosa, assinou o contrato, via aplicativo e por biometria facial.
Noticiou que no dia 10/03/2024, ao consultar o aplicativo do Banco BMG – 1º requerido, verificou que não havia qualquer alteração no contrato nº 427769622 e havia novo contrato, de nº 6364807, com o parcelamento oferecido pela atendente da 2ª requerida.
Afirmou que quando percebeu que havia sido feito novo contrato ao invés de refinanciamento, diferente da proposta aceita na conversa, recebeu como resposta que houve um erro ao realizar a operação, de forma que não seria possível o refinanciamento, tendo sido gerado novo contrato.
Asseverou que a informação não lhe foi passada antes de seu aceite, tendo acreditado tratar-se de refinanciamento. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 66873585).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 66873588). 4.
Em suas razões recursais, a parte requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva da HELP FRANCHISING PARTICIPAÇÕES LTDA, por não fazer parte da relação jurídica.
No mérito, afirmou que a requerente firmou dois contratos de empréstimos pessoais no ano de 2023 e afirma que pretendia refinanciar um deles, no entanto o contrato foi firmado sem finalidade específica.
Sustentou que não houve refinanciamento do contrato, mas sim nova contratação, conforme se pode observar do documento acostado aos autos.
Pontuou que no sistema interno do banco não há qualquer refinanciamento relacionado aos contratos discutidos nos autos, tendo a requerente plena ciência dos termos da contratação, conforme sua assinatura no documento.
Defendeu que não existe nenhum ato ilícito praticado pela parte recorrente a ensejar a reparação dos danos pleiteada.
Requereu o recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da 2ª requerida e, no mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, seja determinada a restituição de valores na forma simples. 5.
As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na análise referente à legitimidade passiva da 2ª requerida; acerca dos pressupostos da responsabilidade objetiva; na forma da prestação de serviço. 6.
Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, não verificado no presente caso.
Efeito suspensivo negado. 7.
A legitimidade ad causam deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, de modo que não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida.
Para que seja a parte reputada legítima, basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 9.
No caso em exame, é incontroverso que a requerente e a 2ª recorrida mantiveram contrato via aplicativo de mensagens acerca de empréstimo pessoal.
Restou claro nos autos, de acordo com as mensagens trocadas, que o negócio entabulado entre as partes foi tratado por todo o tempo como refinanciamento do contrato de nº 427769622.
De acordo com as mensagens e áudios constantes dos autos, a atendente da 2ª requerida apresentou proposta de refinanciamento do contrato nº 427769622, onde a requerente receberia crédito no valor de R$ 777,00, passaria a arcar com parcelas no valor de R$ 149,90 e não mais pagaria as parcelas com valor de R$ 277,11. 10.
Consta do documento de ID 66873513, p. 1, que a autora questionou acerca das parcelas, onde ela arcaria com “a parcela de 790 e essa de 149 (...) não mais a de 200”, com o que concordou a atendente.
Da mesma forma, no áudio 2 (ID 66873515), afirma a tendente tratar-se de refinanciamento de contrato. 11.
O dever de informação é preceito basilar do direito do consumidor, devendo o fornecedor prestar informações claras e precisas a respeito dos produtos ou serviços colocados no mercado de consumo.
Na hipótese, a fornecedora deixou de atender aos aludidos direitos básicos do consumidor estabelecidos no art. 6º, III do CDC, considerando que não deu prévio conhecimento à requerente de que se tratava de novo financiamento, ao contrário, tratou a proposta como se refinanciamento fosse, o que fez com que a requerente assinasse a proposta enviada pelas requeridas.
Ademais, foi formalizado contrato com obrigações diversas daquelas constantes da oferta apresentada à consumidora.
Com isso os fornecedores se submetem ao disposto no art. 48 do CDC, uma vez que as declarações de vontade relativas às relações de consumo vinculam o fornecedor do serviço. 12.
Quanto à repetição do indébito, a jurisprudência do e.
TJDFT é clara em relação aos elementos autorizadores da aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, quais sejam: i) cobrança indevida; ii) pagamento indevido pelo consumidor; iii) engano injustificável ou má-fé.
Embora as recorrentes aleguem que não agiram de má-fé, realizaram cobrança indevida e descumpriram com o que foi acordado e ofertado, mantido após a provocação da autora perante os serviços de atendimento ao consumidor, o que afasta a boa-fé objetiva.
Cabível a repetição do indébito com a dobra legal, não havendo qualquer reparo a ser realizado nesse sentido. 13.
Recurso conhecido e não provido. 14.
Custas recolhidas.
Condenados os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
10/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:40
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 23.***.***/0001-39 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 15:41
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/12/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:26
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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