TJDFT - 0706111-04.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:47
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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15/04/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 09:12
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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11/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706111-04.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANE GONZAGA PINHEIRO REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA GEOVANE GONZAGA PINHEIRO (demandante) alega, em síntese, ter celebrado dois contratos de mútuo com o BANCO BMG S.A (demandado) com taxas de juros remuneratórios abusivas, muito superiores à média do mercado (o primeiro em dezembro de 2020 e o segundo em janeiro de 2021) e sem autorização expressa do mutuário para que houvesse capitalização mensal.
Requer, por conta desses fatos, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que fixam os juros e a substituição dessas taxas pela média do mercado; a restituição dos valores cobrados a maior do requerente; que seja “afastada(s) a(s) a capitalização dos juros remuneratórios nos contratos em que não tenham autorização expressa do contratante” e que “seja declarada a nulidade da cláusula de inadimplência contratual, a fim de que seja afastada a mora, diante da caracterização de abusividade no contrato” (id. 102559385; A gratuidade de justiça foi deferida ao demandante (id. 102581309).
A audiência de conciliação foi infrutífera (id. 108671477).
Em contestação (id. 110788085) o requerido afirma basicamente afirma que as taxas não são abusivas porque o contrato é de alto risco financeiro, pois “fornecido sem garantia seguradora, para clientes que não possuem margem consignável disponível ou estão com restrição nos órgãos de proteção ao crédito”.
Alega também o requerente só pagou a primeira parcela do primeiro contrato impugnado e não pagou nenhuma parcela do segundo contrato, nada havendo a ser restituído.
Réplica de id. 114553119, com alteração do pedido inicial, pedindo agora o requerente a resolução do contrato e o retorno ao status quo ante.
O requerido não concordou com o aditamento dos pedidos feito em réplica (id. 162465861).
Os autos vieram então conclusos para sentença, nos termos da decisão de id. 151215429.
Decido.
A controvérsia é unicamente de direito.
O demandado confirma ter celebrado com o requerido dois contratos (n. 2856802 e. 2923454), os quais previam respectivamente taxas de juros mensais capitalizáveis mensalmente de 17% ao mês (equivalente a 575,45% ao ano, id. 102559390 - Pág. 6) e 18% ao mês (equivalente a 649,43% ao ano, id. 102559391 - Pág. 1).
Quanto à capitalização mensal dos juros, as condições de sua aplicação estão consolidadas pelo STJ tanto em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp repetitivo 973.827/RS, Segunda Seção, j. 08/08/2012), quanto em enunciado sumulado (S. 539, Segunda Seção, j. 06/15), ambos de idêntica redação: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Ou seja, existem dois requisitos para a capitalização mensal: 1) contrato posterior a 31/03/2000; 2) capitalização “expressamente pactuada”.
O segundo requisito estabelecido nesse enunciado deve ser interpretado em conjunto com outro enunciado sumulado pelo STJ (a Súmula 541 e Resp repetitivo 973.827): A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Ou seja, se os juros anuais previstos no contrato foram superiores ao duodécuplo da taxa mensal, então entende-se que a capitalização está “expressamente pactuada” Os contratos em questão foram celebrados depois de 31/03/2000 e as taxas de juros anuais expressamente fixadas (575,45%, id. 102559390 - Pág. 6 e 649,43% ao ano, id. 102559391 - Pág. 1) são superiores a 12 vezes as respectivas taxas mensais (17% e 18%, respectivamente).
Os dois requisitos da S.539 foram cumpridos.
A capitalização mensal é permitida.
A Súmula 296 do STJ ("Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”) aponta como referência dos juros remuneratórios a taxa média de mercado calculada pelo BACEN.
O demandado não impugnou as tabelas de id. 102559392 - Pág. 4 juntadas pelo autor, as quais demonstram que, quando da contratação, as taxas anuais médias divulgada pelo BACEN era de 74,4% e 86,70% ao ano.
As taxas de juros contratuais são de 575,45% e 649,43% ao ano.
Elas são mais de 7 vezes maiores que a média de mercado.
O requerido não trouxe nenhuma demonstração concreta de que a situação financeira do autor trouxesse risco ao empréstimo que justificasse tamanha discrepância com a média.
A abusividade das taxas contratuais é evidente.
Segundo o art. 51 (inc.
IV c/c §1º) do CDC, a abusividade de cláusula contratual tem como consequência a declaração de sua nulidade.
Interpretando o dispositivo literalmente, a nulidade implicaria a total supressão da cláusula, o que equivaleria a não incidência de juros remuneratórios no período de mora.
No entanto, como já implícito na Súmula 296, os juros não devem ser suprimidos.
Apenas deve-se reajustar a sua taxa à média do mercado.
Essa conclusão fica explícita em outro recurso especial representativo de controvérsia, o REsp 1.061.530, S2, 22/10/2008: Orientação 1, ‘d’: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Em suma, aplicando-se o art. 51, IV do CDC segundo a perspectiva da súmula 296 do STJ e da tese fixada na orientação 1, ‘d’ do REsp 1.061.530, S2, 22/10/2008, as taxas de juros remuneratórios anuais dos contratos n. 2856802 e. 2923454 devem ser revisadas de 575,45% e 649,43% ao ano para 74,4% e 86,70% ano.
O demandante não impugnou em réplica a alegação feita em contestação de que só pagou a primeira parcela do contrato n. 2856802 e que não pagou nenhuma parcela do contrato n. 2923454.
Mesmo com a revisão das taxas de juros, ainda assim não há dúvida de que o autor esteja em mora.
Consequentemente, nada há a ser restituído pelo demandado.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, julgo os pedidos parcialmente procedentes apenas para revisar as taxas de juros remuneratórios dos contratos n. 2856802 e. 2923454 de 575,45% e 649,43% ao ano para 74,4% e 86,70% ao ano.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Ante a sucumbência recíproca e equivalente, metade dos honorários advocatícios (os quais fixo em 10% do valor da causa) e das despesas são devidos pelo autor e metade pelo réu.
A exigibilidade perante o autor fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas dos art. 100-101 do PGC Publique-se.
Intimem-se.
Riacho Fundo-DF, data da assinatura eletrônica.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
14/03/2024 16:44
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 20:06
Recebidos os autos
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30/05/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 20:06
Outras decisões
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29/09/2022 13:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/03/2022 18:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/02/2022 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/02/2022 17:01
Juntada de Petição de impugnação
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28/01/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 13:15
Juntada de Certidão
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07/12/2021 21:06
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2021 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/11/2021 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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16/11/2021 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/11/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2021 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2021 00:06
Recebidos os autos
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16/11/2021 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2021 19:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2021 19:14
Publicado Certidão em 16/09/2021.
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16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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16/09/2021 19:07
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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15/09/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 22:02
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 22:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2021 20:41
Recebidos os autos
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09/09/2021 20:41
Decisão interlocutória - recebido
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09/09/2021 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/09/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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