TJDFT - 0703119-36.2022.8.07.0017
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 18:49
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ANDREIA REGINA DE SOUSA em 23/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703119-36.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA REGINA DE SOUSA REQUERIDO: DAIRA RAMOS TAVERNY, SAMUEL BARBOSA DE SOUSA LIMA, DEMOSTENES BORGES, ALMIR JOSE DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por ANDREIA REGINA DE SOUSA em desfavor de DAIRA RAMOS TAVERNY e Outros.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 171123505 - Pág. 1 ).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/09/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:34
Extinto o processo por desistência
-
22/09/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA DE SOUSA LIMA em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2023 00:50
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:43
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de DEMOSTENES BORGES em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2023 10:35
Decorrido prazo de ANDREIA REGINA DE SOUSA em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703119-36.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA REGINA DE SOUSA REQUERIDO: DAIRA RAMOS TAVERNY, SAMUEL BARBOSA DE SOUSA LIMA, DEMOSTENES BORGES, ALMIR JOSE DO NASCIMENTO DESPACHO Em que pese a saga da patrona da parte autora, verifica-se que até a presente data não obteve êxito em comprovar a entrega da notificação à autora.
Contudo, considerando o teor do áudio de ID 156017858 - Pág. 1, defiro o pedido de renúncia, a fim de evitar maiores prejuízos a parte autora e a patrona constituída (ID 124358278 - Pág. 1).
Intime-se a parte autora, no endereço constante na inicial, para constituir novo patrono, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, III, do CPC.
Promova a Secretaria à exclusão da patrona VERA LÚCIA VALADARES PAIM.
Abre-se expediente de 1 (um) dia, para ciência da patrona da parte autora. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/08/2023 09:18
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA DE SOUSA LIMA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de ANDREIA REGINA DE SOUSA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de ALMIR JOSE DO NASCIMENTO em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 22:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/07/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703119-36.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA REGINA DE SOUSA REQUERIDO: DAIRA RAMOS TAVERNY, SAMUEL BARBOSA DE SOUSA LIMA, DEMOSTENES BORGES, ALMIR JOSE DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora não se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
18/07/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de ANDREIA REGINA DE SOUSA em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 20:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 19:38
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/05/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de DAIRA RAMOS TAVERNY em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de ANDREIA REGINA DE SOUSA em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:21
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:06
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2023 01:00
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 14:17
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2023 00:55
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 19:45
Recebidos os autos
-
20/04/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2023 00:42
Publicado Edital em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 21:00
Expedição de Edital.
-
22/03/2023 12:38
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:38
Deferido o pedido de ANDREIA REGINA DE SOUSA - CPF: *04.***.*83-72 (REQUERENTE).
-
22/03/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 03:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/01/2023 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 19:27
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 22:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/01/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/12/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/12/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/11/2022 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 16:34
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/11/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de DEMOSTENES BORGES em 28/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 15:22
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/10/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de ALMIR JOSE DO NASCIMENTO em 26/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ANDREIA REGINA DE SOUSA em 13/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 15:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/10/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 06:22
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 06:21
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 06:19
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 16:17
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/09/2022 22:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2022 18:03
Recebidos os autos
-
08/09/2022 18:03
Declarada incompetência
-
26/08/2022 07:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ANDREIA REGINA DE SOUSA em 24/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 23:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 18:19
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/07/2022 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/07/2022 12:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 16:29
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2022 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/05/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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