TJDFT - 0708252-22.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708252-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBEIRO JOSE DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que é ônus da parte manter seu endereço atualizado no feito, tem-se que válida foi a intimação direcionada ao endereço por ela outrora informado nos autos.
Desta feita, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 15:37:58.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:27
Determinado o arquivamento
-
18/12/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/11/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708252-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBEIRO JOSE DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica no contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 165697924), consta o poder de receber quantias, sendo assim, defiro o pedido para que o valor depositado seja transferido integralmente para a conta declinada na petição de ID 218207011.
Após, intime-se a parte exequente pessoalmente, via AR, para que tome ciência acerca da transferência.
Em seguida, nada mais sendo requerido, arquive-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 13:54:25.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/11/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2024 14:26
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:26
Outras decisões
-
22/11/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/10/2024 23:59.
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14/08/2024 13:53
Arquivado Provisoramente
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14/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:52
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 17:52
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708252-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBEIRO JOSE DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 17:20:21.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
10/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:34
Outras decisões
-
10/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/07/2024 22:57
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:53
Outras decisões
-
23/05/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/05/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/05/2024 23:59.
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10/05/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708252-22.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROBEIRO JOSE DA SILVA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:16:41.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:14
Recebidos os autos
-
29/04/2024 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/03/2024 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
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09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ROBEIRO JOSE DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708252-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBEIRO JOSE DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao Cumprimento Individual de Sentença Coletiva em que o DF se insurge alegando que a parte credora não faz jus à incorporação da GARE, ao argumento de que se aposentou após a vigência da Lei Complementar Distrital nº 769/2008.
Oportunizado o contraditório, manifestou-se a parte exequente no ID 181292978.
Fixadas tais premissas, DECIDO.
De início, observa-se que assim estabeleceu o título executivo: "(...) JULGO PROCEDENTE o pedido, restando concedida a segurança para anular o ato impugnado, determinando seja restabelecido o pagamento da GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação." Ademais, do acórdão promanado da ação de conhecimento constou que: “a Lei Distrital 3.824/2006 previa a incorporação desta gratificação, na razão de 1/10 (um décimo) por ano no exercício das atividades previstas na lei, razão pela qual surgiu o direito adquirido dos servidores que preenchiam os requisitos até a vigência da Lei Complementar Distrital”.
Com efeito, ressoa claro dos excertos transcritos nas linhas precedentes que o título executivo assegurou o direito à incorporação da GARE aos respectivos servidores públicos que até o advento da Lei Complementar Distrital nº 769/2008 tenham preenchido os requisitos legais estabelecidos para recebimento daquele importe.
Compulsando-se as fichas financeiras do exequente, infere-se que a GARE foi por ele auferida ao longo dos anos de 1993/2008 (ID 153628400).
Logo, evidenciado está que o exequente detém direito adquirido à incorporação vindicada, haja vista que percebida a indigitada verba antes da vigência da Lei Complementar n. 768/2008, fazendo jus, portanto, à incorporação, nos termos do art. 6º, caput, da Lei Distrital 3.824/2006, razão pela qual a insurgência não se sustenta.
Impera acrescentar, ainda, que conforme consta da manifestação da parte executada, ID. 167054927, a GARE foi restabelecida em benefício do servidor a contar do mês de agosto de 2023, em cumprimento à obrigação de fazer.
Dispositivo À vista do exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO nos termos acima delineados.
Expeçam-se as requisições de pagamento dos valores devidos, devendo no cálculo em comento ser incluído o valor dos honorários referentes à presente fase de cumprimento de sentença, fixados no ID 165769150, bem como a reserva dos honorários contratuais, conforme contrato encartado no ID 165697924, e reembolso das custas (ID nº 165697928 e 175038697 ).
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica o credor intimado a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
13/12/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:33
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/12/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/12/2023 20:09
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 18:06
Juntada de Petição de impugnação
-
19/10/2023 10:14
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:33
Outras decisões
-
16/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708252-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBEIRO JOSE DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a petição de ID 171860891, declaro satisfeita a obrigação de fazer.
Ainda, defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID 165697928).
No mais, defiro a concessão do prazo de 15 dias para a parte exequente apresentar cumprimento de sentença de pagar.
Transcorrido in albis o referido prazo, arquive-se o processo com as devidas cautelas.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 12:13:20.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:29
Outras decisões
-
14/09/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708252-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBEIRO JOSE DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte exequente se manifeste acerca do cumprimento da obrigação.
Não havendo manifestação no referido prazo, declaro satisfeita a obrigação de fazer.
No mais, não havendo novo requerimento, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 16:10:10.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:40
Outras decisões
-
11/08/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708252-22.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ROBEIRO JOSE DA SILVA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 11:15:05.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
01/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708252-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBEIRO JOSE DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por ROBEIRO JOSE DA SILVA em desfavor do IPREV, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0704440-06.2022.8.07.0018, que determinou o restabelecimento do pagamento da gratificação GARE aos servidores inativos da carreira de Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação.
Em que pese a apresentação do pedido de liquidação/cumprimento de sentença de obrigação de fazer com posterior prosseguimento de obrigação de pagar, não há que se falar em liquidação do julgado, posto que a parte autora já apresenta em seu pedido de obrigação de fazer o valor líquido objeto de incorporação.
Assim, recebo o cumprimento de sentença de obrigação de fazer e deixo de receber, por ora, o pedido referente à obrigação de pagar, o qual deverá ser apresentado em momento oportuno.
Diante disso, intime-se o IPREV a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos, devendo comprovar o referido restabelecimento da gratificação GARE, ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (já em dobro).
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Outrossim, fixo os honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ.
O advogado da parte credora deverá, se não o fez, recolher oportunamente as custas iniciais relativo à sua cota parte, devendo atualizar o valor da causa quando da obrigação de pagar, sob pena de não conhecimento desse pedido.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:59
Recebidos os autos
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19/07/2023 13:59
Outras decisões
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18/07/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/07/2023 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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