TJDFT - 0700020-08.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 15:57
Transitado em Julgado em 06/04/2024
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06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de QUESLEI DA SILVA E SOUZA em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de QUESLEI DA SILVA E SOUZA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:22
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0700020-08.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: QUESLEI DA SILVA E SOUZA REQUERIDO: ALEX JUNIO DE OLIVEIRA, EMPRESA JR UTILIDADES DOMESTICA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (distribuição e ID 183737796), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
14/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:06
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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13/03/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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07/03/2024 18:51
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/03/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/03/2024 16:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 02:37
Recebidos os autos
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05/03/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/02/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 05:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 10:53
Recebidos os autos
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11/01/2024 10:53
Deferido o pedido de Alex Junio de Oliveira (REQUERIDO).
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03/01/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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03/01/2024 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/01/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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