TJDFT - 0720464-47.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:01
Baixa Definitiva
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22/10/2024 07:31
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
EXIGÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que pretendia a anulação dos Autos de Infração de Trânsito nº SA03717799 e nº SA03631885. 2.
Recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo, eis que não demonstrada a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a atribuição de efeito suspensivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo.
Contrarrazões apresentadas no ID 62833336. 4.
Na origem o autor/recorrente ajuizou ação anulatória de Auto de Infração, sob a alegação de não ter recebido as notificações das autuações e das penalidades que lhe foram impostas. 5.
O Código Brasileiro de Trânsito (CTB), exige a dupla notificação do infrator, uma da autuação e outra da penalidade.
Entretanto, na situação de flagrante/abordagem por agente de trânsito, que é o caso dos autos, o condutor já é notificado pessoalmente, dispensando-se, assim, o envio da notificação de autuação. 6.
Mesmo o condutor tendo sido autuado pessoalmente, ainda assim a Autarquia de Trânsito preocupou-se em expedir não só a notificação da penalidade, mas, também, a notificação da autuação, que não seria necessária.
Tal fato é constatado no documento de ID 62833320, pág. 13 e 18, onde claramente consta que nas datas de 25/09/2023 e 15/01/2024 foram expedidas respectivamente as notificações de autuação e de penalidade, relativas aos AIT nº SA03717799 e nº SA03631885, na modalidade Correios. 7.
Considerando que as infrações de trânsito foram cometidas pelo recorrente em 30/08/2023 e em 11/09/2023, e que não houve apresentação de defesa prévia, restou demonstrado que a Autarquia de Trânsito observou o limite de 180 (cento e oitenta) dias para expedição das notificações das penalidades, na forma disciplinada no art. 282, §6º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, eis que teria até 26/02/2024 (AIT nº SA03717799) e 11/03/2024 (AIT nº SA03631885), para fazê-lo. 8.
Dessa forma, comprovada a dupla notificação, não subsiste o vício alegado pela parte autora/recorrente, devendo a sentença ser mantida. 9.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 10.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante art. 85, §8º, do CPC. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. -
19/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:42
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:42
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE GADELHA ARAUJO LIMA - CPF: *23.***.*87-15 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/08/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
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13/08/2024 21:44
Recebidos os autos
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13/08/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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