TJDFT - 0716206-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:28
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 00:27
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:09
Determinado o arquivamento
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16/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/08/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2024 14:51
Juntada de Petição de comunicação
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01/08/2024 14:50
Juntada de Petição de comunicação
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01/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716206-91.2024.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATANNE LIRA DE MORAIS REVEL: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 09:03:42. -
30/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716206-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATANNE LIRA DE MORAIS REVEL: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do valor depositado nos autos.
Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/07/2024 21:42
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:42
Outras decisões
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19/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/07/2024 23:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:03
Recebidos os autos
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24/04/2024 01:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2024 01:19
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 04:20
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 04:37
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 09:57
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716206-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATANNE LIRA DE MORAIS REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por NATANNE LIRA DE MORAIS em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “ (I) A concessão da tutela antecipada inaldita altera pars, para que a operadora ré seja instada a cobrir e custear integralmente assistência hospitalar em caso de emergência e emergência obstétrica, incluindo-se internação e todos os procedimentos necessários à realização do parto até a alta médica, estendendo-se ao recém-nascido, nos hospitais localizados no Plano Piloto e região central de Brasília com estrutura física para parto normal humanizado que anteriormente constavam na lista credenciada da ré ou similares (SANTA LUZIA, HOSPITAL MANTERNIDADE DE BRASÍLIA, SANTA LÚCIA, SANTA HELENA, REDE D’Or SÃO LUIZ) considerando que, no momento da urgência (parto natural), a autora poderá se encaminhar para qualquer destes, vez que um ou outro poderá não ter vaga no referido momento; (II) Ao final, a condenação da operadora ré ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização dos danos morais.” A requerida, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Neste sentido, a parte autora logrou êxito em demonstrar, por meio da prova documental juntada aos autos, diminuição significativa na rede de hospitais credenciados junto ao plano de saúde administrado pela requerida.
Ademais, destaco que apesar das informações prestadas pela ré no sentido de que haveria hospital credenciado com estrutura para realização de parto humanizado, em verdade, a autora comprovou, vide ID 190297247 – página 2, que o referido hospital não está mais realizando atendimento de segurados do referido plano de saúde.
Assim, deve ser acolhido o pleito autoral para condenar a ré na obrigação de cobrir e custear integralmente assistência hospitalar em caso de emergência e emergência obstétrica, incluindo-se internação e todos os procedimentos necessários à realização do parto até a alta médica, estendendo-se ao recém-nascido, nos hospitais localizados no Plano Piloto e região central de Brasília com estrutura física para parto normal humanizado que anteriormente constavam na lista credenciada da ré ou similares (SANTA LUZIA, HOSPITAL MANTERNIDADE DE BRASÍLIA, SANTA LÚCIA, SANTA HELENA, REDE D’Or SÃO LUIZ).
Ainda, tendo em vista que a parte autora está com mais de 30 (trinta) semanas de gestação e considerando a possibilidade de interposição de recurso pela requerida em face desta sentença, bem como presentes os requisitos descritos no artigo 300 do CPC, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o imediato cumprimento da obrigação.
Por fim, não verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, notadamente porque a autora intentou a presente demanda em momento anterior ao parto, não tendo ocorrido, ao menos nesse momento, qualquer complicação em decorrência dos fatos atribuídos à ré.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar a ré na obrigação de cobrir e custear integralmente assistência hospitalar em caso de emergência e emergência obstétrica, incluindo-se internação e todos os procedimentos necessários à realização do parto até a alta médica, estendendo-se ao recém-nascido, nos hospitais localizados no Plano Piloto e região central de Brasília com estrutura física para parto normal humanizado que anteriormente constavam na lista credenciada da ré ou similares (SANTA LUZIA, HOSPITAL MANTERNIDADE DE BRASÍLIA, SANTA LÚCIA, SANTA HELENA, REDE D’Or SÃO LUIZ) e B) CONCEDER TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o imediato cumprimento da obrigação da parte ré de cobrir e custear integralmente assistência hospitalar em caso de emergência e emergência obstétrica, incluindo-se internação e todos os procedimentos necessários à realização do parto até a alta médica, estendendo-se ao recém-nascido, nos hospitais localizados no Plano Piloto e região central de Brasília com estrutura física para parto normal humanizado que anteriormente constavam na lista credenciada da ré ou similares (SANTA LUZIA, HOSPITAL MANTERNIDADE DE BRASÍLIA, SANTA LÚCIA, SANTA HELENA, REDE D’Or SÃO LUIZ), sob pena de multa única que arbitro em R$20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, em favor da parte autora.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte requerida por meio de oficial de justiça para tomar imediato conhecimento da tutela de urgência deferida.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de multa.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/03/2024 21:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/03/2024 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2024 15:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 17:09
Juntada de intimação
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29/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 17:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:38
Deferido o pedido de NATANNE LIRA DE MORAIS - CPF: *25.***.*94-01 (REQUERENTE).
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29/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:30
Juntada de intimação
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28/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 15:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 15:05
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 14:45
Juntada de Petição de intimação
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28/02/2024 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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