TJDFT - 0722758-36.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 23:15
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 23:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/05/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 17:12
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 10/05/2024 23:59.
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01/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722758-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: MARCELO JAMES LOPES SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em face de MARCELO JAMES LOPES.
Por meio das petições de id ns. 191400048, 192902095 e 193063966, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo judicial para a solução consensual da presente lide, consistindo no compromisso de quitação do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo uma entrada de R$ 600,00 (seiscentos reais) e o restante dividido em 18 (dezoito) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, com início em 25/05/2024.
Por esta razão postulam a homologação da transação e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, “b”.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Esclareço que o depósito das parcelas do acordo deverá ser realizado nas datas acordadas, diretamente na conta informada pela exequente (ID 191400048), vedado o depósito judicial para tal finalidade.
Os honorários advocatícios serão pagos nos termos do acordo.
As custas processuais remanescentes, se houver, ficarão a cargo do executado.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/04/2024 23:05
Recebidos os autos
-
17/04/2024 23:05
Homologada a Transação
-
15/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722758-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: MARCELO JAMES LOPES DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a contraproposta de ID 191400048, no prazo de 05 dias, sob pena de não homologação do acordo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 07:57
Recebidos os autos
-
02/04/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722758-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: MARCELO JAMES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por certo que o pedido de gratuidade de justiça pode ser feito e concedido a qualquer tempo, consoante se infere do art. 99 do CPC/2015, no entanto, gera efeitos a partir da data da sua concessão, por isso não retroage para dispensar a parte interessada de pagar as custas processuais.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: “(...).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITO EX NUNC.
PREPARO.
DISPENSA. 1.
Conquanto a gratuidade de justiça possa ser postulada e deferida em qualquer fase processual e grau de jurisdição, sua concessão não tem efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais somente a partir da data em que é agraciada com o beneplácito, resguardados os ônus já impostos, derivando que, acolhido o pedido deduzido no apelo e concedida a benesse, o recurso da agraciada resta isentado de preparo, não irradiando essa resolução a elisão dos encargos que anteriormente lhe haviam sido debitados (Lei nº 1.060, arts. 4º e 6º). (...)” (Acórdão n.822071, 20130111790167APC, Relator: Desembargador não cadastrado, Revisor: SIMONE LUCINDO, Órgão não cadastrado, Data de Julgamento: 10/09/2014, Publicado no DJE: 29/09/2014.
Pág.: 98) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
DISCUSSÃO ACERCA DE AUSÊNCIA DE CULPA PELO INADIMPLEMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO VRG.
COMPENSAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITO EX NUNC.
I – Diante da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, é devida a devolução do chamado VRG, pago antecipadamente, à conta de ser uma consequência da reintegração do bem, assim como a compensação deste com crédito existente em favor da empresa arrendante.
II - Embora o pedido de gratuidade de justiça possa ser formulado em qualquer fase do processo, eventual deferimento não retroage para alcançar condenação anterior nas verbas de sucumbência, uma vez que seu deferimento repercutirá no futuro (efeito ex nunc).III – Recurso conhecido e parcialmente provido”. (Acórdão n.799715, 20120910270076APC, Relator: Desembargador não cadastrado, Revisor: TEOFILO CAETANO, Órgão não cadastrado, Data de Julgamento: 25/06/2014, Publicado no DJE: 07/07/2014.
Pág.: 60).
No caso, além de não apresentar qualquer apto a comprovar o alegado estado de hipossuficiência financeira, o própiro executado qualifica-se como "servidor público" (ID 189067399), dessumindo-se, daí, que aufere rendimentos.
Além disso, mesmo que fosse o caso de se conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao devedor, a benesse não lhe aproveitaria em nada, já que seus efeitos não retroagirão.
Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo devedor no ID 189067397.
Em contrapartida, fica o exequente intimado a se manifestar sobre a proposta de acordo formulada naquela petição, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 16:22
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:22
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO JAMES LOPES - CPF: *00.***.*80-10 (EXECUTADO).
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13/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/03/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:25
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:25
Deferido o pedido de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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28/11/2023 13:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/10/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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