TJDFT - 0768986-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:46
Publicado Edital em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO PROCESSO N.: 0768986-42.2023.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente(s): ELDENIRA TENÓRIO DA SILVA (CPF: *90.***.*11-72) Advogado(s): TIAGO PEREIRA DA SILVA - OAB PR80519; MARIA LUIZA TOMAZINI - OAB PR117595 Executado(s): CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMILIARES (CNPJ: 14.***.***/0001-00) Advogado(s): MAYARA SOUZA DA SILVA - OAB DF68642; DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA - OAB PB24309; HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - OAB GO50314 A Excelentíssima Sra.
Dra.
MARILZA NEVES GEBRIM, Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma Eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial ÁLVARO SÉRGIO FUZO, devidamente inscrito na JUCIS-DF nº. 059/2013, através do portal www.alvaroleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS 1º leilão: inicia-se no dia 23/09/2025 às 15:10 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 26/09/2025 às 15:10 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01) 01 (um) Aparelho de ar condicionado, marca Springer, potência 36.000 Btus, avaliado em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); 02) 01 (um) Aparelho de ar condicionado, marca Philco, potência 36.000 Btus, avaliado em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); 03) 01 (uma) Impressora, marca Ricoh, modelo MPC401SR, avaliada em R$ 3.000,00 (três mil reais). 6.1) AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), em 29 de abril de 2025. 6.2) LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 6.160,00 (seis mil, cento e sessenta reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Itens 01 ao 03) Nada consta.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 10.984,40 (dez mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), em 21 de janeiro de 2025, de acordo com a planilha de cálculo juntada de fls. 205.
A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.alvaroleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até as 23/09/2025 às 15:10 horas e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 26/09/2025 às 15:10 horas, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo.
As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a).
As propostas deverão ser apresentadas diretamente ao até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Obs.: As propostas de pagamento do lance à vista terão preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme determina o art. 895, § 7º do CPC.
Comissão do leiloeiro: A comissão do leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. o Leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Conforme o provimento Judicial 51/2020, o Leiloeiro Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos.
Portanto o leiloeiro oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo.
Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste(a) profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Brasília/DF, 31 de julho de 2025.
MARILZA NEVES GEBRIM JUÍZA DE DIREITO -
04/08/2025 13:14
Expedição de Edital.
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24/07/2025 20:15
Recebidos os autos
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ELDENIRA TENORIO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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16/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:38
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:38
Outras decisões
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09/07/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/07/2025 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:39
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/06/2025 00:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:38
Deferido o pedido de ELDENIRA TENORIO DA SILVA - CPF: *90.***.*11-72 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/04/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:10
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:10
Deferido o pedido de ELDENIRA TENORIO DA SILVA - CPF: *90.***.*11-72 (EXEQUENTE).
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04/04/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/03/2025 07:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:45
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:45
Outras decisões
-
06/03/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/02/2025 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 12:56
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/01/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768986-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELDENIRA TENORIO DA SILVA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica da certidão automática juntada sob ID 220101309, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Promovo, ainda, a busca por eventuais imóveis de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, em razão da gratuidade de justiça deferida, por intermédio do Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, ressaltando, que a pesquisa abrange unicamente os cartórios de registros de imóveis de Brasília/DF atualmente detentores de cadastro perante o referido sistema.
Todavia, conforme se observa do relatório anexo, a referida pesquisa restou infrutífera.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual não logrou êxito, conforme "print" adiante transcrito.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/12/2024 22:39
Recebidos os autos
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18/12/2024 22:39
Outras decisões
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18/12/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/12/2024 12:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/12/2024 11:56
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/11/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/11/2024 00:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:25
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:25
Outras decisões
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18/10/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/10/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELDENIRA TENORIO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELDENIRA TENORIO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768986-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELDENIRA TENORIO DA SILVA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, razão pela qual incide a multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Com ressalva quanto ao entendimento anteriormente adotado por este Juízo, em observância ao que restou decidido pela Câmara de Uniformização, no Acórdão 1182990, publicado no DJE 5/7/2019, incidem, também, honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito.
Assim, faculto à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias para promover a juntada da planilha atualizada do débito, nos moldes determinados na sentença proferida, incluindo-se os percentuais acima transcritos.
Quanto à obrigação de não fazer, observo que transcorreu o prazo em 25/09/2024, motivo pelo qual faculto à exequente, no mesmo prazo, manifestar-se acerca de eventual descumprimento, requerendo o que for de direito.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/09/2024 17:35
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:35
Outras decisões
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30/09/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/09/2024 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 14:51
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:38
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768986-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELDENIRA TENORIO DA SILVA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Anote-se a gratuidade de justiça concedida à parte exequente no acórdão de ID 204412294.
Cumpra-se a determinação de intimação pessoal da parte executada, disposta no ID 205403042, item 2.
Após, aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/08/2024 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768986-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELDENIRA TENORIO DA SILVA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 8.479,60. 1) Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ELDENIRA TENORIO DA SILVA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Quanto à obrigação de pagar, intime-se a parte executada por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 8.479,60, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. 2) Trata-se de cumprimento de sentença movido por ELDENIRA TENORIO DA SILVA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, em relação à obrigação de não fazer fixada na sentença de ID 191165551, qual seja: “(...2) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos no contracheque da parte autora, sob pena de multa de R$500,00 por evento, limitada ao montante de R$5.000,00, sem prejuízo de sua majoração caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina)”.
Assim, intime-se a parte executada, pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos (por se tratar de obrigação de direito material) cumprir a obrigação de não fazer retro, sob pena de multa de R$ 500,00 por evento, observado como limite a importância de R$ 5.000,00, desde logo fixada, sem prejuízo de majoração, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, caso de mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Caso haja notícia do cumprimento da obrigação, intime-se a exequente para se manifestar, advertindo-o de que seu silêncio será entendido como satisfação integral da obrigação para fins de extinção do feito.
Advirta-se a parte executada de que, na forma do art. 536, § 3º, do CPC, independentemente da multa fixada, "incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência".
Informe-se, ainda, à parte executada que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do art. 525 c/c art. 536, § 4º, ambos do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:58
Outras decisões
-
25/07/2024 17:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/07/2024 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
13/05/2024 21:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:19
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/04/2024 03:31
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
26/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 23:04
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:38
Decretada a revelia
-
15/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/03/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 13:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 21:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 21:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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