TJDFT - 0731928-53.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:40
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
17/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
17/10/2024 14:02
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAPHAEL SERAINE FAGUNDES em 16/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0731928-53.2023.8.07.0000 RECORRENTE: RAPHAEL SERAINE FAGUNDES RECORRIDO: VICTOR HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
ASTREINTES.
MAJORAÇÃO.
MEDIDA LOGICAMENTE INCOMPATÍVEL.
PENHORA DE RESTITUIÇÃO DE IRPF.
POSSIBILIDADE. 1.
As astreintes têm finalidade inibitória, devendo ser fixadas em valor suficiente a desencorajar o descumprimento da obrigação imposta ao devedor, sem que isso implique enriquecimento ilícito do credor.
Assim, se não foi alcançado o desiderato pretendido e o credor já requereu outras medidas mais adequadas à solução do litígio, mediante a conversão da obrigação em perdas e danos, descabe a majoração da multa fixada anteriormente, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade. 2.
Sopesadas as peculiaridades do contrato de permuta entabulado entre as partes, envolvendo a troca de ágios de imóveis financiados, e a recalcitrância do devedor no cumprimento da obrigação de fazer reconhecida na sentença, consistente em transferir para si o financiamento e arcar com as parcelas, é cabível a conversão em perdas e danos na fase de cumprimento de sentença. 3.
A conversão da obrigação em perdas e danos não se confunde com a rescisão do negócio jurídico, nem pressupõe o retorno das partes ao estado anterior, até porque já houve a transferência de parte substancial dos demais bens envolvidos na permuta.
Busca, isto sim, permitir o exaurimento completo dos efeitos pretendidos do contrato. 4.
A medida não viola a coisa julgada, ao revés, efetiva o seu comando e preserva tanto quanto possível a substância do contrato, substituindo-se a obrigação de fazer pelo pagamento da quantia correspondente pela parte contrária, já estabelecida no próprio contrato, inclusive proporcionando a compensação da obrigação com outras devidas pelo agravado, também reconhecidas na sentença e ainda não pagas voluntariamente. 5. É cabível a penhora da restituição do imposto de renda da pessoa física, conforme precedentes do TJDFT. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
A recorrente aponta violação aos artigos 492, 499, 502 e 508, todos do CPC, aduzindo que o acórdão impugnado, ao isentar o recorrido da obrigação de pagar as parcelas vencidas do financiamento do imóvel objeto da lide, teria incorrido em julgamento ultra petita, além de ter violado a coisa julgada.
Pede que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados ÁTILA NATÃ TIMO NOBRE, OAB/DF 69.708 e ÁTILA DO VALE NOBRE, OAB/DF 14.033.
Requer a concessão da gratuidade da justiça.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito (Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe de 25.11.2015)” (AgInt no AREsp 1080542/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 9/6/2021).
No mesmo sentido, (AgInt no AREsp n. 2.093.600/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 492, 499, 502 e 508, todos do Código de Processo Civil, pois “a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica" (AgInt no AREsp n. 2.455.221/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Assim, “tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.366.381/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados ÁTILA NATÃ TIMO NOBRE, OAB/DF 69.708 e ÁTILA DO VALE NOBRE, OAB/DF 14.033.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
20/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
20/09/2024 17:27
Recurso Especial não admitido
-
20/09/2024 11:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/09/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/09/2024 07:42
Recebidos os autos
-
20/09/2024 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/09/2024 07:42
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *58.***.*86-72 (RECORRIDO) em 19/09/2024.
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731928-53.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: RAPHAEL SERAINE FAGUNDES RECORRIDO: VICTOR HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/08/2024 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2024 07:53
Decorrido prazo de RAPHAEL SERAINE FAGUNDES - CPF: *06.***.*23-12 (RECORRENTE) em 26/08/2024.
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RAPHAEL SERAINE FAGUNDES em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731928-53.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: RAPHAEL SERAINE FAGUNDES RECORRIDO: VICTOR HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RAPHAEL SERAINE FAGUNDES para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 14 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
14/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:55
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 22:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/07/2024 09:53
Publicado Ementa em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSISTÊNCIA EM TESES JÁ APRECIADAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, descabe a interposição de novos embargos de declaração para reiterar teses já explicitamente apreciadas. 2.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, o que não se verifica na hipótese vertente. 3.
Embargos declaratórios não providos. -
10/07/2024 20:41
Conhecido o recurso de RAPHAEL SERAINE FAGUNDES - CPF: *06.***.*23-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
15/04/2024 13:03
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 12:53
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *58.***.*86-72 (AGRAVADO) em 12/04/2024.
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731928-53.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: RAPHAEL SERAINE FAGUNDES AGRAVADO: VICTOR HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA D E S P A C H O Intime-se a parte embargada para responder, querendo, aos embargos de declaração, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 01 de abril de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
01/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 07:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
26/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra. 4.
A obscuridade do aresto decorre da falta de clareza e precisão do texto, suficiente a não permitir que se alcance certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. 5.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 6.
Embargos declaratórios não providos. -
09/03/2024 00:10
Conhecido o recurso de RAPHAEL SERAINE FAGUNDES - CPF: *06.***.*23-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
15/12/2023 00:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
14/12/2023 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:35
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
29/11/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:40
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/11/2023 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 02:28
Publicado Ementa em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
06/11/2023 13:27
Conhecido o recurso de RAPHAEL SERAINE FAGUNDES - CPF: *06.***.*23-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
04/11/2023 00:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
14/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
12/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
31/08/2023 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 00:10
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 18:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
04/08/2023 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
04/08/2023 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/08/2023 23:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/08/2023 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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