TJDFT - 0717943-30.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 17:27
Baixa Definitiva
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14/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:26
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NEYTON BARRABAS VASCONCELOS SILVA DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NEYTON BARRABAS VASCONCELOS SILVA DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INADIMPLEMENTO.
MORTE DO TITULAR.
ESPÓLIO DO DEVEDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXAS E ÍNDICES DO CONTRATO.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, pois, na petição inicial, estão bem delimitados os pedidos autorais, não havendo razão para se falar em inépcia da inicial, porquanto não se verifica as hipóteses do §1º do art. 330 do CPC. 2.
A controvérsia recursal consiste em se verificar as irregularidades na instrução da ação monitória. 2.1.
No caso, a autora instruiu a petição inicial com demonstrativo de débito que discrimina as taxas e índices adotados, sendo estes consentâneos com aqueles expostos na cédula de crédito bancária. 2.2.
O espólio réu deixou de produzir prova acerca do pagamento do empréstimo consignado, nem mesmo trouxe aos autos a conta ou o valor do débito que entendia correto, uma vez que era a sua incumbência demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.
O STJ, em tese firmada sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (REsp 973.827/RS), estabeleceu que é suficiente a previsão em contrato da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para concluir que a instituição financeira adotou a capitalização de juros. 3.1.
O contrato objeto da lide é expresso ao estabelecer taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal. 3.2.
Ausente irregularidade na previsão contratual de capitalização de juros. 4.
Apelação cível conhecida e não provida. -
17/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:51
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE NEYTON BARRABAS VASCONCELOS SILVA DE OLIVEIRA (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 16:13
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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28/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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24/06/2024 22:43
Recebidos os autos
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24/06/2024 22:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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