TJDFT - 0710477-32.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 12:48
Baixa Definitiva
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17/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:45
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO SALLES DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIALETICIDADE.
OBSERVÂNCIA.
INTERESSE RECURSAL.
EXISTÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTA DIGITAL.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
VALIDADE.
ENCARGOS.
PREVISÃO NA FATURA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CUMPRIMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO. 1.
Inexiste violação ao princípio da dialeticidade se, nas razões recursais, o apelante rebate os fundamentos contidos na sentença e aponta os argumentos que justificam o pedido de reforma. 2.
Constatado que o recurso é útil e necessário para que o apelante alcance situação mais favorável, considera-se caracterizado o interesse recursal. 3.
O procedimento eletrônico de biometria facial e envio de documentos pessoais e registros de assinatura de próprio punho, o desbloqueio do cartão e a sua incontroversa utilização são suficientes para comprovar a vontade do réu de celebrar contrato de cartão de crédito (CC 107). 4.
Se a fatura de cartão de crédito prevê discriminadamente os encargos que incidirão em caso de inadimplemento, não há violação ao dever de informação (CDC 46 54 §§ 3 4). 5. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). 6.
A inexistência de limitação legal de juros remuneratórios no Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF) não afasta a possibilidade de se aferir, no caso concreto, eventual abusividade da taxa cobrada em contratos de consumo, uma vez comprovado o desequilíbrio e a desvantagem exagerada (CDC 6º V e 51 IV § 1º III), o que não ocorreu no caso, em que o réu se limitou a alegar genericamente a abusividade dos juros, sem indicar os índices que entende corretos, tampouco as taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen. 7.
A obrigação de pagar oriunda do contrato de cartão de crédito é líquida, certa e sujeita a termo, de modo que, em caso de inadimplemento, os juros moratórios incidem a partir da data de vencimento de cada fatura (mora ex re) (CC 397). 8.
Rejeitaram-se as preliminares.
Negou-se provimento ao apelo do réu. -
14/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 00:12
Conhecido o recurso de LEONARDO SALLES DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*74-72 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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09/08/2024 09:43
Recebidos os autos
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09/08/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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07/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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