TJDFT - 0736960-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:45
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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14/06/2024 16:24
Desentranhado o documento
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA ROSA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:46
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2024 22:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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18/04/2024 09:17
Juntada de Petição de impugnação
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12/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:51
Recebidos os autos
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09/04/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 07:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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26/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0736960-39.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA OLIVIA ROSA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O MARIA OLIVIA ROSA interpõe embargos de declaração (ID 55743695) contra decisão unipessoal de ID 54984255, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL para manter a aplicação do IPCA-E, com apoio no art. 932, IV, b, do CPC.
A embargante sustenta, em suma, omissão no édito embargado, pois não teria havido majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Requer, assim, o provimento recursal.
O agravado oferece razões de contrariedade (ID 56759904), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relato do essencial.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os declaratórios não merecem prosperar.
Inexiste a alegada omissão em relação aos honorários advocatícios.
Com efeito, na decisão do Juízo Singular, que originou o presente agravo de instrumento, não houve arbitramento de verba advocatícia.
Reveja-se (ID 169914084 dos autos de referência): Por todo o exposto, REJEITO a impugnação do DF.
Em atenção ao princípio da causalidade, o DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Não há condenação em honorários na rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, conforme teor do enunciado 519 da súmula do STJ.
Como se vê, não havia a necessidade de majoração da referida verba, porquanto não houve sequer arbitramento na Instância Singular.
Ademais, ressalte-se o teor da Súmula 519 do STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (SÚMULA 519, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015) Desse modo, não há qualquer vício apto a legitimar o manejo dos declaratórios.
Por tais fundamentos, à míngua dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
15/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:26
Recebidos os autos
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14/03/2024 20:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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12/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:47
Juntada de Petição de impugnação
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29/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:04
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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16/02/2024 14:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/02/2024 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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18/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 19:33
Recebidos os autos
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17/01/2024 19:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/11/2023 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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29/09/2023 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 20:02
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2023 16:47
Recebidos os autos
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03/09/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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03/09/2023 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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