TJDFT - 0710496-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA - ME em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SERGIO MARCOS ANDRADE em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 23:26
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 20:58
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:58
Outras decisões
-
10/07/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
10/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 16:23
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2025 19:44
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:44
Outras decisões
-
02/06/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de SERGIO MARCOS ANDRADE em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA - ME em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 10:38
Recebidos os autos
-
06/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/05/2025 15:36
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
02/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de SERGIO MARCOS ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 19:00
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:00
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de SERGIO MARCOS ANDRADE em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710496-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA - ME REQUERIDO: SERGIO MARCOS ANDRADE DESPACHO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 19:22
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SERGIO MARCOS ANDRADE em 10/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/02/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2024 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2024 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/10/2024 06:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/10/2024 06:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/10/2024 06:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/10/2024 05:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/10/2024 05:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/10/2024 05:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/10/2024 05:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/10/2024 05:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/10/2024 09:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/10/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SERGIO MARCOS ANDRADE em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710496-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA - ME REQUERIDO: SERGIO MARCOS ANDRADE DECISÃO Acolho a emenda.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Advirto a parte requerente que, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 11.419/2006, os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor, na qualidade de depositário fiel, até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Registre-se que, transitada em julgado a sentença que reconhecer a quitação do débito, cabe ao autor restituir o(s) título(s) ao réu.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, e RENAJUD.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas.
Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do mandado.
Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:09
Outras decisões
-
26/08/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/08/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:42
Outras decisões
-
24/07/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/07/2024 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/07/2024 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/07/2024 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:14
Suscitado Conflito de Competência
-
21/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/05/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:16
Declarada incompetência
-
20/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0710496-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA - ME REQUERIDO: SERGIO MARCOS ANDRADE DECISÃO A legitimidade da autora para a cobrança da cártula de cheques não está demonstrada, como ponderado na decisão de ID 190669978.
Ainda, tendo em vista que o requerido é domiciliado em Ceilândia, observe-se a requerente a competência territorial.
Concedo à autor ao prazo de 15 dias para a emenda à petição inicial.
Venha, na íntegra, nova petição inicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/04/2024 08:45
Recebidos os autos
-
23/04/2024 08:45
Outras decisões
-
18/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0710496-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA - ME REQUERIDO: SERGIO MARCOS ANDRADE DECISÃO Consta na cártula, como beneficiário, o Sr.
Jaylton Leite.
Sendo assim, identifique a autora a assinatura do beneficiário no verso da cártula.
Deverá, ainda, indicar, ao menos, o último endereço do requerido e anexar, de forma legível, a GRU.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:00
Outras decisões
-
20/03/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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