TJDFT - 0702104-55.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:02
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/12/2024 16:08
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/08/2024 12:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:32
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702104-55.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMELITA DIAS AQUINO REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por CARMELITA DIAS RODRIGUES em desfavor de BANCO BMG S.A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora afirma que vem sofrendo descontos decorrentes de um cartão de crédito que recebeu da ré, sem ter solicitado, no valor mensal de R$ 394,00.
Por isso, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Em contestação, a ré suscita preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia.
No mérito, afirma que a autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado, com reserva de margem, que o crédito foi transferido par a conta da autora e que também foi realizado saque complementar.
A parte autora não se manifestou em réplica, em que pese intimada em audiência.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Desnecessária a inversão do ônus da prova, por não vislumbrar excessiva dificuldade da autora em provar o seu direito.
Rejeito a preliminar, pois a prova pericial não se mostra necessária para a solução da lide.
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia recai sobre a existência do negócio jurídico.
Em que pesem as alegações da autora, conforme demonstrado nos autos, a parte celebrou pessoalmente o contrato de cartão de crédito consignado, com disponibilização do crédito de R$ 4.441,25 em sua conta, e posteriormente realizou saque complementar de R$ 570,06, conforme faz prova os documentos anexados com a contestação e não impugnados pela autora, quais seja, o contrato assinado e acompanhado de cópia de documento de identidade e os comprovantes das duas transferências em favor da parte.
Portanto, considerando que o fundamento do pedido da autora não foi eventual abusividade do contrato, mas, sim a sua inexistência, a rejeição dos pedidos é medida que se impõe, pois restou cabalmente demonstrado nos autos a sua celebração.
Ainda que se questionasse a abusividade da reserva de margem consignável, é firme o entendimento de que o contrato é válido, especialmente nas hipóteses em que há o efetivo uso do cartão ou a realização de saques complementares: CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CARTÃO UTILIZADO PARA COMPRAS E SAQUES COMPLEMENTARES.
NATUREZA DO CONTRATO PRESERVADA.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para o Código de Defesa do Consumidor não basta que a vontade do consumidor seja livre, que não haja de sua parte erro, dolo ou coação.
Além de livre, a vontade só se forma se presente o consentimento informado; se o consumidor tiver a exata noção da natureza do negócio celebrado e do conteúdo econômico da obrigação, não apenas no momento da formalização do vínculo, mas também durante toda a sua execução. 2.
A adesão ao contrato de cartão de crédito consignado utilizado para pagar diversas compras em estabelecimentos comerciais e saques complementares e sucessivos (3 saques adicionais) entre 2016 e 2018 (ID 45507611) mostra que o consumidor tinha pleno conhecimento da modalidade do negócio celebrado e da forma de pagamento. 3.
Revela-se contraditória a postura do consumidor que, ao tempo em que usa e aproveita o cartão de crédito (com diversos saques e compras), pede anulação do negócio sob alegação de que foi induzido a crer que celebrara contrato de empréstimo. 4.
Se a prova dos autos mostra de forma contundente que a parte autora conhecia as características do negócio, merece prestígio a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% sobre o valor da causa.
A exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida. (Acórdão 1698172, 07064416420228070017, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 19 de julho de 2024, 13:11:06.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/07/2024 14:03
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:03
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/06/2024 04:08
Decorrido prazo de CARMELITA DIAS AQUINO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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21/05/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:13
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/04/2024 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de CARMELITA DIAS AQUINO em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702104-55.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMELITA DIAS AQUINO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Na mesma oportunidade, a autora deverá corrigir o valor da causa, que deve corresponder à soma do pedido de restituição em dobro dos valores descontados com o pedido de indenização por danos morais.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 15 de março de 2024, 13:50:57.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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