TJDFT - 0733764-47.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:58
Baixa Definitiva
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18/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:58
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO HOSPITAL DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA-FAHUB em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS.
OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. 1.
O dever de informação (art. 6º c/c o art. 30 e 31, do CDC), consiste em direito básico do consumidor.
No caso dos autos, a consumidora não foi previamente informada sobre a existência da Resolução Normativa da ANS n° 438 de 03/12/2018, que regulamenta a portabilidade de carências para beneficiários de planos de saúde privados. 2.
Ao exercer a portabilidade de carências, a beneficiária não foi informada pela operadora de que deveria solicitar o cancelamento do seu vínculo com o plano de origem no prazo de 5 (cinco) dias a contar da vigência do vínculo com o plano de destino (art. 18 da Resolução nº 438 da ANS).
A ausência de informação sobre todos os procedimentos necessários à portabilidade caracteriza falha na prestação de serviços, configurando-se ilegítima a cobrança das mensalidades relativas ao plano anterior nos meses subsequentes.
Nesse sentido, o Acórdão 1692384 desta Turma Recursal. 3.
Em relação à cobrança em duplicidade da mensalidade de julho/2022, não se verifica inovação recursal por parte da recorrente, uma vez que a restituição da quantia cobrada a maior foi informada na peça de defesa.
Dessa forma, escorreita a sentença que determinou a devolução de forma simples da referida mensalidade. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099/1995.
Na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, a súmula de julgamento servirá de Acórdão. -
24/06/2024 13:27
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:02
Conhecido o recurso de FAHUB (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 17:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 15:47
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/05/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:59
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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