TJDFT - 0704018-64.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de KATHERINE DE CARVALHO SANTIAGO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de KATHERINE DE CARVALHO SANTIAGO em 15/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 04:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de KATHERINE DE CARVALHO SANTIAGO em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 18:18
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de KATHERINE DE CARVALHO SANTIAGO em 07/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704018-64.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MICHELE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO MICHELE em desfavor de KATHERINE DE CARVALHO SANTIAGO, por meio da qual pretende, inicialmente, o pagamento de R$ 1.896,92, dívida correspondente aos encargos condominiais supostamente devidos pelo(a) requerido(a) no período apontado pelo autor.
Devidamente citada (ID 158570960), a parte ré não ofertou resposta, tendo sido colacionado aos autos termo de acordo extrajudicial para quitação da dívida estimada em R$ 11.591,88 (onze mil quinhentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), firmado por procuradora sem poderes para transigir (ID 162028621).
Instado a colacionar uma nova minuta de acordo devidamente firmada pela própria requerida, ou por quem tenha poderes expressos para transigir (ID 163105812), o autor indicou que a ré deixou de regularizar a procuração, pugnando pelo prosseguimento do feito, com posterior abatimento dos valores já quitados pela requerida (ID 164396546).
A sentença de ID 165693748 julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, ante a ausência de interesse processual do autor em razão do acordo noticiado.
Interposta apelação (ID 170773972), esta foi conhecida e provida para tornar sem efeito a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem (ID 198692757).
Apresentada pelo autor nova planilha atualizada e discriminada do débito, com o decote de todos os valores pagos pela parte contrária até a presente data (ID 216851943), sendo reconhecido pelo próprio demandante que este recebeu parte das quantias descritas na minuta do acordo não homologado por este Juízo.
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia da parte ré, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento das obrigações condominiais ora reclamadas. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pelo condomínio-autor.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a ré a pagar ao condomínio-autor o valor de R$ 13.455,44 (treze mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), referente ao período de setembro de 2021 a julho de 2023 (ID 216851943), já com o decote dos valores pagos parcialmente pela ré e descritos na minuta do acordo não homologado por este Juízo, acrescido da correção monetária (calculada conforme o sistema eletrônico de atualização monetária adotado nesta Corte), dos juros de mora (1% ao mês) a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil) e de multa de 2%, ao final, bem como a pagar-lhe os encargos condominiais eventualmente vencidos no curso da lide “enquanto durar a obrigação” (art. 323 do CPC), acrescidos dos encargos moratórios aplicáveis, nos termos das normas internas do condomínio, a partir das respectivas datas de vencimento (art. 397 do Código Civil).
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
12/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704018-64.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MICHELE REQUERIDO: KATHERINE DE CARVALHO SANTIAGO CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 12 de julho de 2024 16:39:57.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
12/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 23:00
Recebidos os autos
-
10/07/2024 23:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de KATHERINE DE CARVALHO SANTIAGO em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:29
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 08:15
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/01/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de KATHERINE DE CARVALHO SANTIAGO em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 18:24
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:24
Outras decisões
-
08/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de KATHERINE DE CARVALHO SANTIAGO em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 19:33
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de KATHERINE DE CARVALHO SANTIAGO em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:50
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/07/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
24/06/2023 08:09
Recebidos os autos
-
24/06/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de KATHERINE DE CARVALHO SANTIAGO em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2023 11:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/05/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/05/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/04/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 14:42
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 22:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/03/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 12:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2022 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2022 00:16
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
11/11/2022 23:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 23:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2022 07:19
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2022 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2022 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
20/09/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:12
Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2022 16:43
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 16:14
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:14
Deferido o pedido de
-
20/06/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/06/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:10
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 07:19
Recebidos os autos
-
18/05/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/05/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 09:15
Recebidos os autos
-
04/04/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/04/2022 11:08
Recebidos os autos
-
11/03/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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