TJDFT - 0710377-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710377-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOMAZ ZUZARTE ADORNO FILHO, MERCANTIL CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovo a juntada de Alvará eletrônico expedido e assinado por este juízo, porém rejeitado pela instituição bancária pelas razões ali expostas.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerida para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Por oportuno, informo que caso não seja possível informar o número correto da conta bancária ou o PIX da parte credora, o Alvará será expedido para saque diretamente no Banco.
Pendência em Alvará de Levantamento Pix Beneficiário: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-56 Valor Total: R$ 68.518,38 Ordem Bancária ID: 442031 Status: REJEITADA Todas as pendências da ordem bancária serão solucionadas aqui.
Situação atual Enviar à instituição financeira.
Instituição financeira executar transação Pix.
Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Intituição Financeira Número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido.
Juntar alvará de levantamento ao PJe.
Juntar comprovante da transação ao PJe.
Orientação Faça um novo Alvará de Pix, porque este foi rejeitado pelo Banco recebedor e não pode mais ser utilizado.
Caso o erro persista, verifique com o beneficiário se a conta está ativa ou expeça um Alvará de Saque.
Clique no botão "Tratar documento assinado pelo Magistrado" do PJe para continuar a movimentação do Processo.
Valor Total: R$ 82.742,13 LEANDRO FERNANDES ADORNO 442027 EXECUTADA 14.223,75 SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 442031 REJEITADA 68.518,38 Itens por página 5 BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 16:13:31.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
21/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:54
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2025 20:33
Recebidos os autos
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17/07/2025 20:33
Indeferido o pedido de MERCANTIL CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (EXEQUENTE), TOMAZ ZUZARTE ADORNO FILHO - CPF: *08.***.*68-15 (EXEQUENTE)
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17/07/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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17/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:16
Recebidos os autos
-
08/07/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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04/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MERCANTIL CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de TOMAZ ZUZARTE ADORNO FILHO em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MERCANTIL CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MERCANTIL CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710377-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOMAZ ZUZARTE ADORNO FILHO, MERCANTIL CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 232640688), aduzindo excesso de execução alegando que, conforme a Sentença, os juros de mora dos danos morais deveriam incidir a partir da inscrição indevida no caso da MERCANTIL CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA e a correção a partir do arbitramento. 2.
Alegou que o valor devido seria de R$ 14.039,64, efetuando o depósito (ID 232641945), aduzindo haver excesso no valor de R$ 68.702,49, efetuando o depósito (ID 232640694). 3.
Os autos foram remetidos à Contadoria, conforme Decisão de ID 235379386, para esclarecer quais das aludidas planilhas estariam corretas, com a consequente indicação do saldo devedor porventura devido à parte exequente (ID 226758725 e ID 232640688). 4.
A Contadoria apresentou os cálculos no montante devido de R$ 14.223,75 (quatorze mil, duzentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos), havendo o excesso de R$ 68.518,38 (sessenta e oito mil, quinhentos e dezoito reais e trinta e oito centavos). 5.
As partes manifestaram acordo acerca dos valores apresentados pela Contadoria (ID 238244735 e ID 238523707). 6.
Dessa forma, acolho, parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 232640688 e fixo o valor débito devido por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE aos exequentes TOMAZ ZUZARTE ADORNO FILHO e MERCANTIL CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA, no valor de R$ 14.223,75 (quatorze mil, duzentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos). 7.
Assim, condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios na quantia de 10% (dez por cento) sobre o excesso (R$ 68.518,38), que resulta em R$ 6.851,33 (seis mil, oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos). 8.
Preclusa essa Decisão, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 14.223,75 (quatorze mil, duzentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos),com acréscimos legais, depositado no ID 232641945, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 238244735: Banco Santander – 033, agencia 1806, conta corrente 01003887-0, chave PIX – CPF:*73.***.*26-72, titular: LEANDRO FERNANDES ADORNO, com poderes para dar e receber quitação, conforme Procuração de ID 191441339. 9.
Preclusa essa Decisão, expeça-se alvará eletrônico do saldo remanescente no valor de R$ 68.518,38 (sessenta e oito mil, quinhentos e dezoito reais e dois reais e trinta e oito centavos), com acréscimos legais, depositado no ID 232640694, em favor da parte executada, para fins de transferência à conta indicada no ID 238179843: BENEFICIÁRIO: SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE, CNPJ: 01.***.***/0001-56, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 1912-7, CONTA: 409590. 10.
No mais, a parte exequente informa a interposição de recurso de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID 237312571 que rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face da Decisão de ID 235379386 que indeferiu o pedido de aplicação da multa por descumprimento da obrigação de fazer. 11.
Assim, após levantamento dos valores, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0722477-33.2025.8.07.0000. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
06/06/2025 15:10
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/06/2025 15:10
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MERCANTIL CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MERCANTIL CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:45
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:25
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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27/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/05/2025 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MERCANTIL CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MERCANTIL CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MERCANTIL CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710377-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOMAZ ZUZARTE ADORNO FILHO, MERCANTIL CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 232640688), aduzindo excesso de execução aduzindo que, conforme a Sentença, os juros de mora dos danos morais deveriam incidir a partir da inscrição indevida no caso da MERCANTIL CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA e a correção a partir do arbitramento. 2.
Alega que a data de envio da carta ao SERASA foi 19.2.2024 e a citação ocorreu em 16.5.2024.
Aduz que a Sentença foi publicada em 09.8.2025. 3.
Alega que há erros nos cálculos do exequente, pois calcula os juros a partir de 30.11.2023 e a correção monetária entre 16.5.2024 a 14.8.2024.
Assim, aduz que a data de início do cálculo de juros e correção monetária do exequente está equivocada, excedendo o valor de R$ 124,85 (cento e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos). 4.
Alega excesso de cobrança nos valores dos honorários, sob o fundamento de que o exequente apresenta o valor sem demonstrar o parâmetro para obtenção. 5.
Em relação à aplicação da multa no valor de R$ 55.000,00, aduz a parte executada que a sentença limitou a multa a R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais) e que não incide juros de mora sobre multa cominatória.
Aduz que houve o indeferimento da liminar e a obrigação de fazer foi deferida apenas em sentença, de forma que a contagem do exequente já estaria incorreta em cobrar multa do período de 20.8.2024 a 30.8.2024, período anterior ao transito em julgado da sentença. 6.
Afirma que o plano se encontra ativo e que inexiste parcela em aberto. 7.
Apresentada resposta à Impugnação (ID 233544957), na qual os exequentes aduzem que o cumprimento da tutela de urgência teria que ser dado imediatamente no prazo de 5 (cinco) dias, em face da proteção do direito tutelado que poderia ser prejudicado antes do final do processo, se houvesse que esperar até o “trânsito em julgado”.
Portanto, a contagem dos Exequentes se mostra correta, sendo que a Executada tomou ciência no dia 14/08/2024 quando foi publicada sentença, conforme Id 207474528, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para promover o restabelecimento dos Exequentes no plano de saúde, sendo seu prazo iniciado no dia 15/08/2024 com término no dia 19/08/2024. 8.
Afirma que a Executada, passou a descumprir a determinação judicial a partir do dia 20/08/2024 até 04/09/2024, quando restabeleceu os Exequentes no plano de saúde. 9.
Apresentadas manifestações do executado (ID 234925892) e dos exequentes (ID235350709). 10.
Decido. 11.
A Sentença de ID 206440734 julgou procedentes os pedidos iniciais para: “a) CONCEDENDO a tutela de urgência requerida, DETERMINAR à ré que promova o restabelecimento do plano de saúde objeto da lide, mediante pagamento das mensalidades correspondentes, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sua intimação pessoal, via sistema, acerca do presente provimento (artigo 5º, §6º, da Lei n. 11.419/2006), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, inicialmente, ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) DECLARAR inexigível a mensalidade com vencimento em 30.11.2023; c) CONDENAR a demandada a pagar cada autor o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento (En. 362 da Súmula do col.
STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da inscrição indevida, no caso da autora MERCANTIL CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA (En. 54 da Súmula do col.
STJ), e da citação, no caso do autor TOMAZ ZUZARTE ADORNO FILHO, por se tratar de dano decorrente de responsabilidade contratual”. 12.
Assim, verifica-se a sentença foi publicada em 09.8.2024 (ID 206440734), a citação ocorreu em 16.5.2024 (ID 197076693) e a comunicação do SERASA data do dia 19.2.2024 (ID 190518348), de forma que, em primeira análise, as datas indicadas pela parte exequente nas planilhas acostadas ao ID 226758725 não atendem aos parâmetros, apresentando cálculos de juros a partir de 30.11.2023 e correção monetária sobre 16.5.2024 e 14.8.2024. 13.
Contudo, a fim de se verificar se os parâmetros dos cálculos apresentados pelas partes estão de fato em consonância com a sentença proferida, remetam-se os autos à d.
Contadoria, para esclarecer quais das aludidas planilhas estão corretas, com a consequente indicação do saldo devedor porventura devido à parte exequente (ID 226758725 e ID 232640688). 14.
Com relação à alegação de descumprimento da liminar, verifica-se que os documentos acostados pela parte exequente no ID 226600249, denota que ouve prestação do serviço entre 31.8 a 29.9.2024.
O documento de ID 226600248 demonstra que a fatura do plano foi fechada em 4.9.2024., o que é diferente de se afirmar que o serviço foi reestabelecido nessa data.
Além disso, o extrato de ID 230000704 indica que o plano teve início em 31/05/2008 e está ativo. 15.
Dessa forma, verifica-se que o plano se encontra ativo e que a parte exequente não comprovou a indisponibilidade do serviço no período indicado, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação da multa por descumprimento da obrigação de fazer. 16.
Vindo a resposta da Contadoria, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
12/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:53
Outras decisões
-
12/05/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MERCANTIL CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 17:08
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:08
Outras decisões
-
24/04/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/04/2025 14:27
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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13/04/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 20:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710377-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOMAZ ZUZARTE ADORNO FILHO, MERCANTIL CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Petição da parte exequente de ID 229424925, aduzindo que não foram pagas às custas para essa fase do processo, no valor de R$287,85 conforme ID 226598471. 2.
Após, tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
18/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:33
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:24
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:19
Recebida a emenda à inicial
-
20/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/02/2025 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:46
Transitado em Julgado em 11/02/2024
-
13/02/2025 12:11
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/09/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:51
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TOMAZ ZUZARTE ADORNO FILHO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MERCANTIL CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/08/2024 16:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/08/2024 10:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/07/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de TOMAZ ZUZARTE ADORNO FILHO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 03:56
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:14
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/06/2024 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2024 19:56
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
19/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:31
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
27/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
24/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de TOMAZ ZUZARTE ADORNO FILHO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
08/05/2024 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:32
Indeferido o pedido de TOMAZ ZUZARTE ADORNO FILHO - CPF: *08.***.*68-15 (REQUERENTE)
-
06/05/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 21:57
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:57
Outras decisões
-
22/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 21:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
15/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/04/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/04/2024 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:52
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 09:48
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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