TJDFT - 0709534-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:24
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:14
Homologada a Transação
-
29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:43
Outras decisões
-
07/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
14/04/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709534-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOLANDA LIMA ALMEIDA REU: ITAU SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:46
Outras decisões
-
15/03/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/03/2024 23:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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