TJDFT - 0722447-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SERGIO LUIS NERY JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTÔNIO EMÍLIO DARMASO ERÉDIA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATA OLIVEIRA CAMPORES em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0722447-81.2024.8.07.0016 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Calúnia (3395) Autor: RENATA OLIVEIRA CAMPORES Réu: SERGIO LUIS NERY JUNIOR e outros DECISÃO
VISTOS.
Os autos tratam de queixa crime oferecida por RENATA OLIVEIRA CAMPORES em face de SERGIO LUIS NERY JUNIOR e de ANTÔNIO EMÍLIO DARMASO ERÉDIA, qualificados nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 138 do Código de Processo Penal (ID 190307752).
Inicialmente, os autos tramitaram perante o 1º Juizado Especial Criminal de Brasília-DF, que declinou de sua competência em favor de uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF (ID 190583957).
Distribuídos a este juízo, com vista dos autos, o Ministério Público requereu a designação de Audiência de Reconciliação (ID 196322065).
Determinou-se a designação de data para audiência prevista no art. 520, do CPP (ID 196379811).
Na audiência realizada no dia 04/06/2024 (ID 198960811), os querelados (advogados) foram cadastrados no PJe como atuantes em causa própria.
Em seguida, foi franqueada a palavra à querelante, que manifestou interesse na conciliação mediante uma compensação por parte dos querelados, consubstanciada nas seguintes condições: (i) indenização por danos materiais nos termos da queixa-crime, (ii) indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, ficando R$ 10.000,00 por parte de cada querelado.
Franqueada a palavra aos querelados, foi dito que não aceitavam a proposta de indenização, e propuseram à querelada a aceitação do pedido da retratação.
A querelada não concordou com a proposta.
Assim, não foi possível realizar a reconciliação (art. 520 do CPP).
O MP reiterou a manifestação anterior (ID 196322065).
Assim, foi proferida decisão nos seguintes termos: [...]
VISTOS.
Inviável a conciliação, passo a analisar a proposta dos querelados.
Como se sabe, o instituto da retratação nos crimes de calúnia é ato unilateral.
Assim, se cabal e irrestrita, acarreta a extinção da punibilidade.
Posto isto, CONCEDO ao querelado ANTONIO EMILIO DARMASO ERÉDIA o prazo de 05 (cinco) dias para juntar aos autos, via PJe, o seu cadastro de jornalista, bem como, no mesmo prazo, para juntar aos autos, por escrito, a retratação a ser publicada no Facebook, uma vez aceita a retratação pelo Juízo.
CONCEDO, outrossim, ao querelado SERGIO LUIS NERY JUNIOR o prazo de 05 (cinco) dias para juntar aos autos, via PJe, por escrito, a retratação a ser publicada, bem como a juntada de arquivo de mídia (vídeo) de retratação a ser publicada, uma vez aceita a retratação pelo Juízo. [...] O querelado SÉRGIO juntou aos autos o comprovante de inscrição de jornalista profissional do querelado ANTÔNIO EMÍLIO, bem como a respectiva retratação produzida pelo mesmo querelado.
O querelado SÉRGIO requereu, ainda, a dilação do prazo, por mais 5 (cinco) dias, para juntada de sua retratação (IDs 199639806 e 199639810).
Certificou-se nos autos o transcurso do prazo consignado para manifestação do querelado ANTÔNIO EMÍLIO (ID 200715941).
Concedido o prazo de mais 5 (cinco) dias para manifestação do querelado SÉRGIO (ID 200829386), ele quedou-se inerte (ID 202410591).
A querelante requereu o prosseguimento do feito em relação ao querelado SÉRGIO (ID 203392608).
O querelado SÉRGIO se manifestou nos autos requerendo a intimação da querelante para que decline quais os termos que deseja fazer constar na retratação a ser juntada nestes autos (ID 204450215).
Com vista dos autos o Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, com a ressalva de que os querelados poderão fazer a retratação, adequadamente, até antes da sentença, como disciplina o art. 143, caput, do Código Penal (ID 205687226).
Em sua manifestação, consignou o parquet: [...] No ID 199639806 foi juntado o cadastro de jornalista do querelado ANTÔNIO EMÍLIO e no ID 199639810 foi juntada a sua retratação.
Com relação às referidas peças, verifica-se que foram juntadas pelo outro querelado, SÉRGIO LUÍS NERY JÚNIOR (ID199639805), que não apresentou procuração de ANTÔNIO EMÍLIO para tal.
Além disso, a “Nota de Retratação e Esclarecimentos” não está assinada, razão pela qual não tem o condão de extinguir a punibilidade de ANTÔNIO EMÍLIO, pois foi apresentada nos autos por pessoa diversa dele.
A retratação, como causa extintiva da punibilidade, possui natureza subjetiva e pessoal, devendo ser apresentada pela própria pessoa a quem aproveita, ou, no máximo, por procurador constituído nos autos, o que não foi o caso.
Com relação à sua retratação, SÉRGIO LUÍS requereu (ID 204450215) a intimação da querelante para informar quais os termos deseja fazer consignar no vídeo a ser postado.
Na doutrina de CLEBER MASSON, fazendo referência a Nelson Hungria, a retratação é ato de reconhecimento do erro por parte do ofensor, pois “revela, da parte do agente, o propósito de reparar o mal praticado, o intuito de dar uma satisfação cabal ao ofendido, a boa-fé com que os homens de bem reconhecem os próprios erros, o arrependimento de um ato decorrente de momentânea irreflexão”.
O pedido formulado pelo querelado SÉRGIO LUÍS para que a querelante formule as palavras que deseja ouvir do ofensor, acompanhado de uma justificativa afirmando que não tinha a intenção de lesar a honra da querelante, vai de encontro ao próprio espírito do instituto, pois não revela arrependimento genuíno por parte dele [...].
Foi concedido mais 5 (cinco) dias para que os querelados apresentassem retratação nos termos da legislação, do decidido em audiência, e atentando para o exposto pelo Ministério Público (ID 206213520).
Contudo, intimados (IDs 206552774 e 206554137), os querelados mantiveram-se inertes (ID 207495666).
Na peça inicial acusatória a querelante requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Da Gratuidade de Justiça Em sua peça inicial acusatória, a querelante requer o benefício da gratuidade de justiça.
O pedido não comporta deferimento.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi juntada aos autos declaração de hipossuficiência.
Assim, não comprovada nos autos a necessidade da gratuidade de justiça.
Destarte, o pedido improcede.
Da Retratação Como se percebe acima, a retratação não se aperfeiçoou, pois deveria ser publicada nos termos da legislação.
As partes foram intimadas para que a retratação se aperfeiçoasse, mas não se chegou a termo.
Destarte, não reconheço a retratação da forma como foi ofertada nos autos.
Da Queixa-Crime Analisando os autos e a queixa-crime, constata-se a ausência dos requisitos necessários para o início da persecução penal em juízo.
Vejamos: Do querelado Sérgio A queixa-crime imputa ao querelado a seguinte conduta: [...] o Querelado, senhor SÉRGIO LUIZ NERY JUNIOR, se encontrava dentro de uma audiência pública, que foi transmitida AO VIVO na Câmara dos Deputados, para todo o território nacional, onde foram feitas algumas perguntas a ele, em uma destas ele respondeu aos deputados da tribuna, que “disse que sua cliente, a jornalista KLIO DAMIÃO HIRANO, presa no dia 28 de dezembro de 2023, em razão das manifestações do dia 12 de dezembro, havia sido solta pelo Ministro Alexandre de Moraes no dia 05 de setembro, mas que somente lhe comunicado pelo Oficial de Justiça no dia 07/09/23.
Antes do dia 07, essa informação de soltura teria chegado a outras pessoas que foram até o CIME - Centro Integrado de Monitoração Eletrônica da Secretaria de Administração Penitenciária do DF, onde apanharam a sua cliente KLIO DAMIÃO HIRANO e a SEQUESTRARAM, conduzindo-a até São Paulo”, gerando para a querelante grave crime de calúnia, perfazendo, como se a querelante fosse uma criminosa e que deveria ser punida, por ter ajudado a levar KLIO, inclusive gastando sua gasolina, para o hotel IBIS STYLES em frente ao Aeroporto internacional de Brasília/DF [...].
E: [...] “disse que sua cliente, a jornalista KLIO DAMIAO HIRANO, presa no dia 28 de dezembro de 2023, em razão das manifestações do dia 12 de dezembro, havia sido solta pelo Ministro Alexandre de Moraes no dia 05 de setembro, mas que somente ele foi comunicado pelo Oficial de Justiça no dia 07/09/23 e que antes do dia 07, essa informação de soltura teria chegado a outras #3459466 Mon Mar 4 21:18:34 2024 pessoas que foram até o CIME - Centro Integrado de Monitoração Eletrônica da Secretaria de Administração Penitenciária do DF, onde apanharam a sua cliente KLIO DAMIÃO HIRANO e a essas pessoas a SEQUESTRARAM, conduzindo-a até São Paulo” [...].
Pela simples leitura da acusação formulada na queixa-crime constata-se que não há definição de quem seriam “outras pessoas” e quais “SEQUESTRARAM, conduzindo-a até São Paulo”.
No vídeo acostado aos autos também não se nota nenhuma imputação específica de quem seria a pessoa que o querelado imputava a prática de sequestro e de quaisquer outras condutas relacionadas à soltura e condução de KLIO DAMIÃO HIRANO até a cidade de São Paulo.
Ora, no crime imputado ao querelado, se pressupõe a existência de uma vítima determinada.
A materialidade delitiva requer a existência do malferimento à honra, subjetiva ou objetiva, de alguém.
Assim, analisando os termos da queixa-crime ofertada e o vídeo acostado aos autos, não se verifica a quem se dá o direcionamento das palavras proferidas pelo querelado na sessão pública da Câmara dos Deputados.
Com efeito, há uma fala do querelado relatando fatos, mas repita-se, não há o direcionamento à querelante.
Assim, sem a demonstração do destinatário da fala ofensiva, é dizer, sem comprovação de a quem o querelado se dirigia, não há justa causa para a instauração da persecução penal, pois não é possível aferir de quem é a honra atingida.
Mutatis mutandis, o e.
TJDFT já decidiu em caso semelhante.
Confira-se: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES CONTRA A HONRA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR FALTA DE JUSTA CAUSA [...] MENSAGENS OFENSIVAS ENVIADAS A TERCEIRA PESSOA NÃO IDENTIFICADA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO [...] Ausente lastro probatório mínimo da motivação e da identificação do destinatário das mensagens ofensivas que foram enviadas para perfil de rede social e aparelho celular pertencentes a terceira pessoa [...] mantém-se a rejeição da queixa-crime por falta de justa causa [...] (TJDFT, Acórdão 1767010, 07177444420238070016, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 16/10/2023).
Portanto, ante a ausência de comprovação do alvo das falas transcritas na exordial, a rejeição da queixa-crime é impositiva, pois não há justa causa.
De outro lado, estando o querelado narrando fatos que deveriam ser investigados, narrando fatos sem adjetivação e sem imputar nomes, está ele acobertado pela Liberdade de Expressão.
Neste sentido, a liberdade de expressão, consagrada em diversas constituições e tratados internacionais, é um dos pilares da democracia.
Ela permite a livre circulação de ideias, o debate público e a formação de uma opinião pública esclarecida.
E mais, a liberdade de expressão é um direito que se sobressai sobre os demais direitos, uma vez que o mercado livre de ideias é essencial para a democracia e, assim, deve-se fomentar a liberdade para que todos possa dizer o que pensam, ainda que suas opiniões sejam impopulares ou minoritárias.
Assim, a queixa-crime deve ser rejeitada.
Do querelado Antônio A queixa-crime imputa ao querelado a seguinte conduta: [...] Em nenhum momento a querelante disse que o senhor Sérgio colocou essa informação em um blog; quem o fez em seu Facebook, foi o segundo querelado, o senhor ANTONIO EMÍLIO DARMASO ERÉDIA, como constará em anexo a esta queixa crime, que inclusive, a relato de pessoas, falando de “advogados de porta de cadeia”, como restara demonstrado em anexo [...].
E: [...] Mas o Senador deixou o local, tão logo uma advogada de nome RENATA, chegou ao local.
Daí começa a acontecer uma série de fatos estranhos que entendemos o Tupãense precisa saber.
Logo que o Senador deixou o local, uma equipe de advogados, estranhos até então ao inquérito, compareceram e levaram a jornalista que não se comunicou com nenhum dos seus advogados constituídos ou pessoas conhecidas.
Isso nos causou estranheza.
Em princípio, todos ficamos apreensivos, assim como seu companheiro Rodrigo, desesperado.
Após buscas por horas a finco, descobriu-se que ela estava na casa de uma advogada de nome RENATA, salvo errata, esse é o nome.
Isso tranquilizou a todos, mas a pergunta que ficou no ar: “Quem seria essa advogada e qual o interesse em acolher a jornalista enquanto tantas outras mulheres presas no dia oito foram entregues à própria sorte?” Essa advogada não fez e não faz parte da equipe que conduziu os trâmites que resultaram na soltura da jornalista, nem faz parte da associação de acolhimento designada por nós indicada” [...].
Pela simples leitura da acusação formulada na queixa-crime constata-se que há definição de que a advogada RENATA seria a pessoa objeto da fala do querelado.
Da fala se extrai pontos cruciais, vejamos: [...] compareceram e levaram a jornalista que não se comunicou com nenhum dos seus advogados constituídos ou pessoas conhecidas.
Isso nos causou estranheza [...] descobriu-se que ela estava na casa de uma advogada de nome RENATA, salvo errata, esse é o nome [...].
E: [...] Quem seria essa advogada e qual o interesse em acolher a jornalista enquanto tantas outras mulheres presas no dia oito foram entregues à própria sorte? Essa advogada não fez e não faz parte da equipe que conduziu os trâmites que resultaram na soltura da jornalista, nem faz parte da associação de acolhimento designada por nós indicada [...].
De outro lado, dos documentos acostados autos, constata-se que o relato de pessoas, falando de “advogados de porta de cadeia” não é do querelado em questão, ou seja, não pode ser imputado a ele.
Assim, resta analisar se a fala do querelado é ofensiva ou se é apenas informativa, já que o querelado é Jornalista.
Na primeira fala, acima transcrita, não se denota nenhuma adjetivação por parte do querelado, pois limita-se a relatar os fatos e dizer que descobriram que KLIO DAMIÃO HIRANO estava na casa de uma advogada de nome RENATA.
Na segunda fala, acima transcrita, também não se denota nenhuma adjetivação por parte do querelado, pois limita-se a relatar os fatos e dizer que “advogada não fez e não faz parte da equipe que conduziu os trâmites que resultaram na soltura da jornalista, nem faz parte da associação de acolhimento designada por nós indicada”.
Nota-se ainda que, estando o querelado narrando fatos sem adjetivação, está ele acobertado pela Liberdade de Expressão.
A liberdade de expressão, consagrada em diversas constituições e tratados internacionais, é um dos pilares da democracia.
Ela permite a livre circulação de ideias, o debate público e a formação de uma opinião pública esclarecida.
E mais, a liberdade de expressão é um direito que se sobressai sobre os demais direitos, uma vez que o mercado livre de ideias é essencial para a democracia e, assim, deve-se fomentar a liberdade para que todos possa dizer o que pensam, ainda que suas opiniões sejam impopulares ou minoritárias.
Note-se ainda que, ao querelado em questão, além da proteção que lhe é conferida pela liberdade de expressão, por ser Jornalista, tem ainda a proteção da Liberdade de Imprensa.
Ora, a liberdade de imprensa é um dos pilares fundamentais de qualquer democracia, representando um direito essencial que permite a disseminação de informações, a crítica social e a fiscalização dos poderes públicos.
Note-se que esse direito é amplamente reconhecido e protegido em diversas legislações internacionais e nacionais.
Portanto, se o querelado, na qualidade de Jornalista apenas relatou fatos, ainda que ofensivos fossem, está acobertado pela Liberdade de Expressão e pela Liberdade de Imprensa.
Posto isso: -INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado por RENATA OLIVEIRA CAMPORES (CPF n. *96.***.*61-53), qualificada nos autos. -INDEFIRO o pedido de retratação formulado por SERGIO LUIS NERY JUNIOR (CPF n. *45.***.*96-01) e por ANTÔNIO EMÍLIO DARMASO ERÉDIA (CPF n. *09.***.*70-06), qualificados nos autos. -REJEITO a QUEIXA-CRIME oferecida por RENATA OLIVEIRA CAMPORES (CPF n. *96.***.*61-53), qualificada nos autos, em face de SERGIO LUIS NERY JUNIOR (CPF n. *45.***.*96-01) e de ANTÔNIO EMÍLIO DARMASO ERÉDIA (CPF n. *09.***.*70-06), qualificados nos autos.
Sem condenação em honorários diante do encerramento do feito antes do recebimento da Queixa-Crime.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcio Evangelista Ferreira da Silva Juiz de Direito Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
19/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:52
Rejeitada a queixa
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19/08/2024 17:52
Gratuidade da justiça não concedida a RENATA OLIVEIRA CAMPORES - CPF: *96.***.*61-53 (QUERELANTE).
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14/08/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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14/08/2024 09:41
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTÔNIO EMÍLIO DARMASO ERÉDIA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de SERGIO LUIS NERY JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 20:26
Recebidos os autos
-
01/08/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
29/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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08/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0722447-81.2024.8.07.0016 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Calúnia (3395) Autor: RENATA OLIVEIRA CAMPORES Réu: SERGIO LUIS NERY JUNIOR e outros DESPACHO
VISTOS.
ID 202410591 - Abra-se vista dos autos à Querelante para manifestação em 5 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo.
Com a manifestação aos autos, voltem conclusos.
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
01/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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29/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
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29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de SERGIO LUIS NERY JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0722447-81.2024.8.07.0016 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Calúnia (3395) Autor: RENATA OLIVEIRA CAMPORES Réu: SERGIO LUIS NERY JUNIOR e outros DESPACHO
VISTOS.
ID 199639805 - Defiro o pleito.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o querelado Sérgio.
Superado o prazo, voltem conclusos.
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
18/06/2024 19:50
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
18/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de ANTÔNIO EMÍLIO DARMASO ERÉDIA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:33
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:34
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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07/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:43
Mandado devolvido dependência
-
17/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:09
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. * Número do Processo: 0722447-81.2024.8.07.0016 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Calúnia (3395) Autor: RENATA OLIVEIRA CAMPORES Réu: SERGIO LUIS NERY JUNIOR e outros CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA: 1- Fica designado o dia 04/06/2024 - 14:00 para Audiência de Conciliação (art. 520 do CPP). 2- Ficam intimados o Ministério Público e a Querelante. 3- Após, remeto os autos à expedição de mandado aos querelados.
MARILIA RODRIGUES VIEIRA Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
14/05/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:02
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
10/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:38
Outras decisões
-
10/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
10/05/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:02
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
08/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0722447-81.2024.8.07.0016 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Calúnia (3395) Autor: RENATA OLIVEIRA CAMPORES Réu: SERGIO LUIS NERY JUNIOR e outros DECISÃO
VISTOS.
ID 192204433 - Intime-se a querelante para manifestar-se sobre a promoção ministerial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
05/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:41
Outras decisões
-
05/04/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
05/04/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:39
Outras decisões
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01/04/2024 11:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/04/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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01/04/2024 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:03
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0722447-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RENATA OLIVEIRA CAMPORES QUERELADO: SERGIO LUIS NERY JUNIOR, ANTÔNIO EMÍLIO DARMASO ERÉDIA DECISÃO Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por RENATA OLIVEIRA CAMPORÊS em desfavor de SÉRGIO LUIZ NERY JÚNIOR e ANTÔNIO EMÍLIO DARMASO ERÉDIA, com o fim de apurar suposta prática delitiva descrita no artigo 138 do Código Penal.
A teor do ID. 190515375, o Ministério Público requereu o declínio da competência para uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, por entender que houve publicação da dita calúnia em rede social, incidindo a causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 141, do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato ultrapassa o limite de 2 (dois) anos.
Assiste razão ao Ministério Público.
Com efeito, a suposta calúnia teria sido pulicada pelo Querelado Antônio Emílio Darmaso Erédia na rede social Facebook, o que incide a causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 141 do Código Penal, elevando a pena máxima em abstrato a patamar superior a 2 (dois) anos e, por conseguinte, ultrapassa o limite máximo das infrações penais consideradas como de menor potencial ofensivo, não competindo a este Juízo o processamento e o julgamento do feito.
Destarte, acolho o parecer ministerial de ID. 190515375 e DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Registre-se, intime-se e redistribua-se.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/03/2024 08:35
Recebidos os autos
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20/03/2024 08:35
Declarada incompetência
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20/03/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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19/03/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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18/03/2024 14:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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