TJDFT - 0700485-16.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:56
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
11/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de NIRON ALVES DE ANDRADE em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 01:06
Recebidos os autos
-
27/05/2024 01:06
Extinto o processo por desistência
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24/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 17:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira
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17/05/2024 18:07
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de conhecimento, declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Formosa/GO.
O Agravante sustenta o seu direito de escolha do foro de “sua conveniência, dentro das possibilidades legais, sem que isso caracterize abuso de direito”.
Pede a concessão do benefício da gratuidade de justiça, de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o seu provimento para que seja reconhecida “a competência do foro do Distrito Federal para processar e julgar a ação”. É a suma dos fatos.
Defiro ao Agravante o benefício da gratuidade judiciária.
Não se me afigura conveniente, ao menos nessa fase inicial e provisória do recurso, que os autos sejam remetidos a outro Juízo, porquanto pendente de definição pelo Colegiado, em sede de cognição exauriente, acerca do Juízo competente para processar e julgar a lide principal. À vista do exposto, defiro a liminar postulada para suspender o cumprimento da Decisão agravada, determinando que os autos permaneçam no Juízo a quo até o pronunciamento definitivo do Colegiado.
Comunique-se ao Juiz da causa.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Intime-se.
Brasília, 16 de março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
18/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 00:33
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
12/03/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2024 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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