TJDFT - 0709263-06.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:59
Baixa Definitiva
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02/09/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:55
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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13/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 18:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/08/2025 18:42
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo apelante contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que determinou a devolução das parcelas pagas por consorciado desistente, com retenção apenas proporcional da taxa de administração e afastamento da cláusula penal.
O embargante alega omissão do acórdão quanto à prevalência da Lei nº 11.795/2008 em face do Código de Defesa do Consumidor, bem como sobre a jurisprudência anterior à entrada em vigor da referida lei.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegada prevalência da Lei nº 11.795/2008 e jurisprudência anterior à sua edição; (ii) avaliar se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão recorrido examina expressamente os dispositivos da Lei nº 11.795/2008 invocados pela administradora, especialmente os artigos 5º, § 3º, 10 e 27, § 3º, II, reconhecendo o direito à taxa de administração, mas condicionando sua cobrança à proporcionalidade em relação ao tempo de permanência no grupo, em conformidade com jurisprudência consolidada do TJDFT e do STJ, afastando a alegação de omissão. 4.
A alegação de omissão visa, em verdade, rediscutir o mérito da apelação, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. 5.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (CPC 1022), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 6.
Se o acórdão incorreu em omissão, erro, contradição ou obscuridade, a simples arguição da matéria em embargos de declaração é suficiente para configurar o prequestionamento ficto (CPC 1025).
IV.
Dispositivo 7.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. -
01/08/2025 15:33
Conhecido o recurso de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/08/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 12:30
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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09/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:06
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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26/05/2025 13:28
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/05/2025 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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13/05/2025 01:06
Conhecido o recurso de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 14:27
Recebidos os autos
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16/01/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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15/01/2025 21:20
Recebidos os autos
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15/01/2025 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/01/2025 14:28
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/01/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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