TJDFT - 0705907-16.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
22/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:16
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705907-16.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: KELSONS DAVID DE AGUIAR ALVES SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, qual seja: entrada de 30% (R$ 226,00), e o restante em 06 (seis) prestações mensais e consecutivas a vencer todo dia 27 de cada mês.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, b, do Código de Processo Civil.
Eventual pagamento por meio de depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento.
Expeça-se o ofício de transferência do valor depositado judicialmente pela parte autora (R$ 226,00 - ID 187952519) para a conta bancária da entidade exequente indicada ao ID 188761376.
Procedam-se às anotações necessárias.
Sentença Registrada eletronicamente.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
15/03/2024 11:30
Recebidos os autos
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15/03/2024 11:30
Homologada a Transação
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06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de KELSONS DAVID DE AGUIAR ALVES em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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27/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 12:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 19:17
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/12/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 20:35
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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29/09/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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