TJDFT - 0706029-47.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:08
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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22/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:40
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 20:48
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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23/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:46
Juntada de Petição de laudo
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27/05/2025 09:45
Juntada de Petição de laudo
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de VIVIANE MALTHA TORRES em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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24/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0706029-47.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ARAUJO CARDOZO EXECUTADO: CARTAO BRB S/A DECISÃO
Vistos.
I - Não vislumbro justificativa plausível que demonstre a necessidade do pagamento antecipado antes da efetiva realização da perícia e da entrega do laudo.
Além disso, o pagamento integral dos honorários somente após a conclusão dos trabalhos coaduna-se com o princípio da eficiência e com a garantia da efetiva contraprestação do serviço pericial.
Indefiro, portanto, o pedido formulado.
II - Ficam as partes intimadas quanto à data, local e horário da perícia.
III - Intime-se a perita quanto ao início dos trabalhos, ficando advertida que o laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA - DF, 18 de fevereiro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
18/02/2025 13:21
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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14/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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10/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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28/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 13:40
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:11
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO CARDOZO em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0706029-47.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ARAUJO CARDOZO EXECUTADO: CARTAO BRB S/A DECISÃO
Vistos.
No processo de conhecimento nº 0704327-66.2023.8.07.0002, entendi que, quanto ao pedido liminar, o documento ID 171871469 conferia aparente robustez aos argumentos de que, embora realizada quitação da fatura de cartão de crédito, a instituição ré realizou desconto de quantia em duplicidade junto à conta corrente do autor.
Assim, deferi o pedido para determinar que a requerida restituísse a quantia em questão, caso ainda não o tenha feito, em cinco dias a contar da intimação da presente decisão.
No ID 182050749, verifiquei que a parte executada, de fato, realizou devolução em dobro da quantia devida, realizando, posteriormente, novo lançamento da última parcela em cartão de crédito detido pelo exequente, quando a quantia a maior já se encontrava depositada judicialmente pelo autor.
Para dar efetividade à decisão exequenda, determinei: 1) que o executado suspendesse a cobrança da quantia de R$ 4.734,42 lançada na fatura de cartão de crédito do mês de dezembro de 2023, emitindo nova fatura, dessa feita de R$ 562,79, a qual já foi devidamente quitada; 2) que o executado procedesse a restituição da quantia de R$ 231,79, relativa ao valor pago a maior pelo exequente na fatura de dezembro de 2023.
No ID 186719934, intimei o executado novamente a dar cumprimento ao determinado inicialmente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O exequente se manifestou no ID 185553860, discordando da modalidade de cumprimento realizado pelo executado, sob o argumento de que, ao invés de realizar o pagamento em moeda corrente, realizou o pagamento na modalidade de crédito no cartão.
No ID 189926190, para fins de cumprimento da liminar deferida nos autos, reputei suficiente o apontado no ID 187880541, ou seja, restituição na modalidade crédito no cartão.
No ID 193182824, a exequente afirmou que o executado não cumpriu efetivamente com a obrigação, pois, apesar de restituir os valores determinados, em seguida, já realizou a cobrança de todos os valores através do parcelamento, com juros, correção, multa, encargos bancários e impostos.
Argumentou o executado, no ID 194263717, que não foi determinado qualquer cancelamento de financiamento automático e/ou obrigação de fazer.
No ID 195498277, considerando que não houve cumprimento da determinação relativa à emissão de nova fatura, do mês de dezembro/2023, no valor de R$ 562,79, conforme se observa do documento de ID 193186216, fiz incidir multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada no ID 186719934.
Em seguida, intimei o executado para cancelar o financiamento automático, bem como restituir os valores descontados provenientes de tal financiamento, sob pena de nova multa de R$ 5.000,00, (cinco mil reais) e pagar a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A multa de R$ 5.000,00 foi recolhida no ID 198128936.
No ID 200877744, fiz incidir multa anteriormente fixada de R$ 5.000,00.
Em seguida, intimei o executado a cancelar o financiamento automático, bem como restituir os valores descontados provenientes de tal financiamento e pagar a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nova multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do exequente.
O executado não se manifestou.
No ID 204392464, fiz incidir a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em seguida, intimei o executado a recolher a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), recolher a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cancelar o financiamento automático e restituir os valores descontados provenientes de tal financiamento, sob pena de nova multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor do exequente.
No ID 208268820, o executado defendeu o cumprimento integral das determinações judiciais, apresentando histórico das movimentações bancárias.
O exequente, por sua vez, afirmou que não é possível dar quitação da obrigação, pugnando pela remessados autos à contadoria para elaboração dos cálculos.
Pois bem.
Considerando a complexidade dos cálculos a serem elaborados e avaliados pelo Juízo, determino a realização de perícia técnica, levando-se em conta as decisões de ID 171871469 (processo de conhecimento nº 0704327-66.2023.8.07.0002), 182050749 (presente processo), 195498277 (presente processo), 200877744 (presente processo) e 204392464 (presente processo), bem como da sentença de ID 192258955 (processo de conhecimento nº 0704327-66.2023.8.07.0002).
Deverá o perito esclarecer se as obrigações foram cumpridas e se existe crédito ainda a receber pelo exequente.
Os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Assim, diligencie a Secretaria quanto à existência de expert idôneo apto a levar a cabo a tarefa que ora se apresenta.
Após, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, 24 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
24/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO CARDOZO em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0706029-47.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ARAUJO CARDOZO EXECUTADO: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada petição por parte do(a) CARTAO BRB S/A.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica intimada a parte contrária a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 18:14:44.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0706029-47.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ARAUJO CARDOZO EXECUTADO: CARTAO BRB S/A DECISÃO ID 207182952: DEFIRO.
Aguarde-se por 10 dias comprovação do cumprimento das determinações constantes de ID 204392464, sob pena de incidência da nova multa lá prevista.
Parte CARTÃO BRB S/A intimada através de sistema.
BRASÍLIA - DF, 12 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
12/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0706029-47.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ARAUJO CARDOZO EXECUTADO: CARTAO BRB S/A DECISÃO
Vistos.
No processo de conhecimento nº 0704327-66.2023.8.07.0002, entendi que, quanto ao pedido liminar, o documento ID 171871469 conferia aparente robustez aos argumentos de que, embora realizada quitação da fatura de cartão de crédito, a instituição ré realizou desconto de quantia em duplicidade junto à conta corrente do autor.
Assim, deferi o pedido para determinar que a requerida restituísse a quantia em questão, caso ainda não o tenha feito, em cinco dias a contar da intimação da presente decisão.
No ID 182050749, verifiquei que a parte executada, de fato, realizou devolução em dobro da quantia devida, realizando, posteriormente, novo lançamento da última parcela em cartão de crédito detido pelo exequente, quando a quantia a maior já se encontrava depositada judicialmente pelo autor.
Para dar efetividade à decisão exequenda, determinei: 1) que o executado suspendesse a cobrança da quantia de R$ 4.734,42 lançada na fatura de cartão de crédito do mês de dezembro de 2023, emitindo nova fatura, dessa feita de R$ 562,79, a qual já foi devidamente quitada; 2) que o executado procedesse a restituição da quantia de R$ 231,79, relativa ao valor pago a maior pelo exequente na fatura de dezembro de 2023.
No ID 186719934, intimei o executado novamente a dar cumprimento ao determinado inicialmente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O exequente se manifestou no ID 185553860, discordando da modalidade de cumprimento realizado pelo executado, sob o argumento de que, ao invés de realizar o pagamento em moeda corrente, realizou o pagamento na modalidade de crédito no cartão.
No ID 189926190, para fins de cumprimento da liminar deferida nos autos, reputei suficiente o apontado no ID 187880541, ou seja, restituição na modalidade crédito no cartão.
No ID 193182824, a exequente afirmou que o executado não cumpriu efetivamente com a obrigação, pois, apesar de restituir os valores determinados, em seguida, já realizou a cobrança de todos os valores através do parcelamento, com juros, correção, multa, encargos bancários e impostos.
Argumentou o executado, no ID 194263717, que não foi determinado qualquer cancelamento de financiamento automático e/ou obrigação de fazer.
No ID 195498277, considerando que não houve cumprimento da determinação relativa à emissão de nova fatura, do mês de dezembro/2023, no valor de R$ 562,79, conforme se observa do documento de ID 193186216, fiz incidir multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada no ID 186719934.
Em seguida, intimei o executado para cancelar o financiamento automático, bem como restituir os valores descontados provenientes de tal financiamento, sob pena de nova multa de R$ 5.000,00, (cinco mil reais) e pagar a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A multa de R$ 5.000,00 foi recolhida no ID 198128936.
No ID 200877744, fiz incidir multa anteriormente fixada de R$ 5.000,00.
Em seguida, intimei o executado a cancelar o financiamento automático, bem como restituir os valores descontados provenientes de tal financiamento e pagar a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nova multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do exequente.
O executado não se manifestou.
Pois bem.
Considerando o silêncio do executado, faço incidir a multa anteriormente fixada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Fica o executado intimado a recolher a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), recolher a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cancelar o financiamento automático e restituir os valores descontados provenientes de tal financiamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de nova multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor do exequente.
Determino a intimação pessoal, na pessoa do Diretor Jurídico do BRB, advertindo-o que novo descumprimento acarretará crime de desobediência.
Expeça-se.
Por fim, INDEFIRO o levantamento da multa recolhida, uma vez que não observado o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de conhecimento.
BRASÍLIA - DF, 17 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
17/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:02
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0706029-47.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ARAUJO CARDOZO EXECUTADO: CARTAO BRB S/A DECISÃO
Vistos.
No processo de conhecimento nº 0704327-66.2023.8.07.0002, entendi que, quanto ao pedido liminar, o documento ID 171871469 conferia aparente robustez aos argumentos de que, embora realizada quitação da fatura de cartão de crédito, a instituição ré realizou desconto de quantia em duplicidade junto à conta corrente do autor.
Assim, deferi o pedido para determinar que a requerida restituísse a quantia em questão, caso ainda não o tenha feito, em cinco dias a contar da intimação da presente decisão.
No ID 182050749, verifiquei que a parte executada, de fato, realizou devolução em dobro da quantia devida, realizando, posteriormente, novo lançamento da última parcela em cartão de crédito detido pelo exequente, quando a quantia a maior já se encontrava depositada judicialmente pelo autor.
Para dar efetividade à decisão exequenda, determinei: 1) que o executado suspendesse a cobrança da quantia de R$ 4.734,42 lançada na fatura de cartão de crédito do mês de dezembro de 2023, emitindo nova fatura, dessa feita de R$ 562,79, a qual já foi devidamente quitada; 2) que o executado procedesse a restituição da quantia de R$ 231,79, relativa ao valor pago a maior pelo exequente na fatura de dezembro de 2023.
No ID 186719934, intimei o executado novamente a dar cumprimento ao determinado inicialmente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O exequente se manifestou no ID 185553860, discordando da modalidade de cumprimento realizado pelo executado, sob o argumento de que, ao invés de realizar o pagamento em moeda corrente, realizou o pagamento na modalidade de crédito no cartão.
No ID 189926190, para fins de cumprimento da liminar deferida nos autos, reputei suficiente o apontado no ID 187880541, ou seja, restituição na modalidade crédito no cartão.
No ID 193182824, a exequente afirmou que o executado não cumpriu efetivamente com a obrigação, pois, apesar de restituir os valores determinados, em seguida, já realizou a cobrança de todos os valores através do parcelamento, com juros, correção, multa, encargos bancários e impostos.
Argumentou o executado, no ID 194263717, que não foi determinado qualquer cancelamento de financiamento automático e/ou obrigação de fazer.
No ID 195498277, considerando que não houve cumprimento da determinação relativa à emissão de nova fatura, do mês de dezembro/2023, no valor de R$ 562,79, conforme se observa do documento de ID 193186216, fiz incidir multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada no ID 186719934.
Em seguida, intime o executado para cancelar o financiamento automático, bem como restituir os valores descontados provenientes de tal financiamento, sob pena de nova multa de R$ 5.000,00, (cinco mil reais) e pagar a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A multa de R$ 5.000,00 foi recolhida no ID 198128936.
Pois bem.
As faturas de IDs 200642197 e 200642198 dão conta de que não houve cancelamento do financiamento automático, conforme determinado em ID 195498277.
Também não houve comprovação da restituição dos valores descontados provenientes de tal financiamento.
Faço incidir, portanto, a multa anteriormente fixada de R$ 5.000,00.
Fica o executado novamente intimado a cancelar o financiamento automático, bem como restituir os valores descontados provenientes de tal financiamento e pagar a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de nova multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do exequente.
BRASÍLIA - DF, 19 de junho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
19/06/2024 11:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
05/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:00
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/04/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0706029-47.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ARAUJO CARDOZO EXECUTADO: CARTAO BRB S/A DECISÃO
Vistos.
No processo de conhecimento nº 0704327-66.2023.8.07.0002, entendi que, quanto ao pedido liminar, o documento ID 171871469 conferia aparente robustez aos argumentos de que, embora realizada quitação da fatura de cartão de crédito, a instituição ré realizou desconto de quantia em duplicidade junto à conta corrente do autor.
Assim, deferi o pedido para determinar que a requerida restituísse a quantia em questão, caso ainda não o tenha feito, em cinco dias a contar da intimação da presente decisão.
No ID 182050749, verifiquei que a parte executada, de fato, realizou devolução em dobro da quantia devida, realizando, posteriormente, novo lançamento da última parcela em cartão de crédito detido pelo exequente, quando a quantia a maior já se encontrava depositada judicialmente pelo autor.
Para dar efetividade à decisão exequenda, determinei: 1) que a ré suspenda a cobrança da quantia de R$ 4.734,42 lançada na fatura de cartão de crédito do mês de dezembro de 2023, emitindo nova fatura, dessa feita de R$ 562,79, a qual já foi devidamente quitada; 2) que a ré proceda a restituição da quantia de R$ 231,79, relativa ao valor pago a maior pelo exequente na fatura de dezembro de 2023.
No ID 186719934, a parte executado foi intimada a a dar cumprimento ao determinado inicialmente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O exequente se manifestou no ID 185553860, discordando da modalidade de cumprimento realizado pela executado, sob o argumento de que, ao invés de realizar o pagamento em moeda corrente, realizou o pagamento na modalidade de crédito no cartão. É o relatório.
DECIDO.
Para fins de cumprimento da liminar deferida nos autos, reputo suficiente o apontado no ID 187880541, ou seja, restituição na modalidade crédito no cartão.
Diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 14 de março de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
14/03/2024 21:27
Recebidos os autos
-
14/03/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 21:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
27/02/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 11:14
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 21:52
Recebidos os autos
-
14/12/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 21:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2023 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/12/2023 18:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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