TJDFT - 0700535-42.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:42
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEISA ROCHA BARRETO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATA ROCHA BARRETO MENDES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPACO AEREO VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0700535-42.2024.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ESPACO AEREO VIAGENS E TURISMO LTDA, CLEISA ROCHA BARRETO, RENATA ROCHA BARRETO MENDES IMPETRADO: JUIZO DO QUARTO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BRASILIA DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ESPAÇO AEREO VIAGENS E TURISMO LTDA e outros contra decisão proferida nos autos do processo n.º 0721916-29.2023.8.07.0016, pelo juízo do 4º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, que indeferiu a impugnação à penhora e manteve o bloqueio de valores realizado, nos seguintes termos: “Compulsando detidamente os autos tenho não assistir razão aos embargantes em seus argumentos.
Os valores bloqueados são oriundos da Empresa executada ESPACO AEREO VIAGENS, de modo que não podem ser caracterizados de natureza alimentar de seus proprietários, tendo em visto que não se confundem os patrimônios das pessoas jurídicas com o das pessoas físicas que o constituíram ou representam.
Se assim não fosse, estaria caracterizada confusão patrimonial, o que não é aceito pelo ordenamento jurídico pátrio.
Impõe-se desta forma sejam os valores bloqueados liberados em favor do executado.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 186735008).
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada no PJe.
Intimem-se.
Findo o prazo recursal, libere-se o valor bloqueado em favor do exequente.
Quanto ao pedido de penhora do veículo placa SAW0A94, nada a prover, tendo em vista que o bem se encontra com alienação fiduciária e, portanto, não está livre e desimpedido.” A parte impetrante defende a ilegalidade do bloqueio realizado.
Afirma que os valores encontrados em sua conta são para pagamento dos funcionários e, portanto, impenhoráveis.
Teceu arrazoado jurídico e colaciona jurisprudência.
Pugna pela concessão de liminar para determinar a liberação imediata dos valores.
Decido.
A pretensão da impetrante não merece prosperar.
Reza o artigo 11, inciso IV do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução 20/21), que caberá ao Relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível.
Portanto, analiso primeiramente os requisitos recursais de admissibilidade.
Na espécie, o Mandado de Segurança é uma ação constitucional, com objeto próprio, não sendo possível sua utilização fora das hipóteses específicas, cujo rito é traçado pela Lei nº. 12.016/2009.
Este não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso legalmente cabível, sendo medida excepcional e extrema, admissível somente em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou de teratologia por parte do prolator do ato processual impugnado e desde que não haja previsão de recurso passível de sustar os efeitos da decisão.
Nesse passo, a Lei nº. 12.016/2009 veda expressamente a utilização do Mandado de Segurança para atacar decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II) ou transitada em julgado (Súmulas 267 e 268 do STF).
Da mesma forma, esta Turma tem adotado o entendimento de que não é cabível mandado de segurança contra ato judicial no âmbito dos Juizados Especiais.
JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR EMANADO DE JUIZ DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NÃO CABIMENTO.
MEIO PROCESSUAL INCOMPATÍVEL COM O PROCESSO E RITO ESPECIALÍSSIMO ESTABELECIDO PELA LEI N. 9.099/95.
ENTENDIMENTO EXARADO PELO STF EM RECURSO REPETITIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A hipótese sub judice encontra perfeito enquadramento em precedente do STF ao decidir sobre a inadmissibilidade do mandado de segurança no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais por conta do rito especial e sumaríssimo, que peculiariza o processo da nova forma de jurisdição estabelecida pela Lei n. 9.099/95 (RE 576847/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, Julg. 20/5/2009.
Repercussão Geral - Mérito DJe- 148, Divulg. 06/8/2009). 3.
Embora o regimento interno tenha previsão quanto ao cabimento do Mandado de Segurança nos juizados, a decisão do STF prevalece sobre a norma interna prevista no RITR, uma vez que possui efeito vinculante, razão pela qual se entende ser incabível o remédio constitucional. 4.
Por fim, ressalta-se que o direito buscado pelo impetrante não se enquadra no conceito de líquido e certo, pois demanda dilação probatória, o que é inviável na espécie. 5.
Mandado de segurança ao qual se nega seguimento. 6.
Sem custas.
Sem honorários. (Acórdão n.1014172, 07002855320178079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/05/2017, publicado no DJE: 09/05/2017).
Tal posição tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847 / BA - BAHIA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator (a): Min.
EROS GRAU - Julgamento: 20/05/2009 ? Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
Além disso, na expressa dicção do art. 1º da Lei 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, o que não se verifica na espécie.
Nesse contexto, NEGO SEGUIMENTO ao presente mandado de segurança, por ser manifestamente inadmissível.
Prejudicado o pedido liminar.
Comunique-se.
Oportunamente, dê-se baixa.
Brasília/DF, 18 de março de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
18/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:20
Outras Decisões
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18/03/2024 15:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/03/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/03/2024 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:46
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2024 12:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/03/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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