TJDFT - 0741357-44.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:42
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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27/08/2024 11:39
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOARES LACERDA em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração na hipótese de a decisão judicial ser omissa, contraditória, obscura ou para correção de erro material. 2.
Nenhum vício de omissão ou contradição ou quaisquer outros a que se refere o art. 1.022 do CPC pode ser reconhecido no acordão embargado, que foi suficientemente claro quanto à matéria em discussão no recurso. 2.1.
Lado outro, não há que se falar em julgamento do mérito da ação de prestação de contas ou supressão de instância.
Como constou expressamente na fundamentação do acórdão, as alegações da executada quanto ao destino dos valores recebidos em razão da venda dos imóveis foram objeto de discussão e análise na origem. 3.
Suficientemente enfrentadas e resolvidas as questões postas, nenhum vício de omissão ou contradição com relação a ponto relevante pode ser reconhecido, cujo exame pudesse levar a diferente resultado na prestação jurisdicional, destacando-se não se poder confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP).
Na verdade, o que pretende a parte é a rediscussão do julgado, para o que não se prestam embargos de declaração. 4.
Hipótese em que ainda não pode ser definido caráter protelatório do presente recurso, o que, evidentemente, não impede conclusão diversa na hipótese de reiteração da discussão sob os mesmos fundamentos (art. 1.026, § 2º do CPC). 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
26/07/2024 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 03/07/2024.
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02/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741357-44.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS EMBARGADO: ANDRE LUIS SOARES LACERDA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/07/2024 a 25/07/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 18 de Julho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/07/2024 a 25/07/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
28/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/06/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2024 21:45
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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28/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOARES LACERDA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 21:08
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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20/05/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 19:50
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2024 19:49
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/05/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INVIABILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ATIVOS EM CUSTÓDIA OU CRÉDITOS FUTUROS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Justifica-se o pedido de exibição de contratos de compra e venda se, embora as vendas tenham acontecido antes da citação da ação (o que afastaria as hipóteses de fraude a execução do art. 792 do CPC), é certo que há comprovação das vendas dos imóveis e não existem (ou, pelo menos, não foram encontrados) bens correspondentes no patrimônio atual da devedora.
Assim, razoável a tese do credor de que os valores podem ter sido repassados para terceiros.
Além disso, a exibição dos mencionados documentos não configura qualquer prejuízo à devedora. 2.
Não há que se falar em aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC (“Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.), se não houve, até a prolação da decisão agravada, comprovação de efetiva ocultação de patrimônio (e, por isto, o deferimento do pedido anterior), ou mesmo de conduta dolosa dirigida a ocultação de bens e frustração da execução. 3.
Merece acolhida o pedido de expedição de ofício a BB Administradora de Consórcios para informar se ainda existem ativos em custódia ou créditos futuros em benefício da executada uma vez que as pesquisas realizadas por meio do sistema SISBAJUD não abrangem os valores investidos em consórcios.
Embora o novo sistema tenha trazido uma série de inovações, a ferramenta ainda não engloba as administradoras de consórcio, conforme se verifica na página do Banco Central, que indica os ativos alcançados pelo sistema (contas de depósitos à vista - contas-corrente, contas de investimento e de poupança, contas depósitos a prazo, aplicações financeiras, renda fixa ou variável e demais ativos sob a administração e custódia das instituições participantes). 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
26/04/2024 15:57
Conhecido o recurso de ANDRE LUIS SOARES LACERDA - CPF: *70.***.*16-92 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/04/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 02:26
Publicado Intimação de Pauta em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741357-44.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE LUIS SOARES LACERDA AGRAVADO: MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) , Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 18 de Abril de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
15/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/03/2024 09:53
Recebidos os autos
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19/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
15/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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27/12/2023 15:22
Recebidos os autos
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27/12/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOARES LACERDA em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 13:51
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:51
Outras Decisões
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02/10/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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02/10/2023 06:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2023 23:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2023 23:03
Juntada de Certidão
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28/09/2023 20:29
Declarar juízo competente monocraticamente
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27/09/2023 15:19
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/09/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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