TJDFT - 0708700-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:56
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE FERRAMENTAS KENNEDY LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE FERRAMENTAS KENNEDY LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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22/07/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 19:04
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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10/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de conhecimento, após o julgamento, indeferiu o levantamento de depósito feito pelo particular referente ao ICMS dos meses mencionados.
A razão do indeferimento foi a constatação de os depósitos referidos não estavam compreendidos no âmbito da lide.
O Distrito Federal inconforma-se dizendo que houve uma anterior decisão autorizando o levantamento, da qual não se interpôs recurso, portanto operou-se a preclusão.
A um primeiro e provisório exame mantenho a decisão agravada.
A preclusão, fenômeno processual de grande relevância destinado a evitar rediscussões sobre temas decididos e promover a segurança jurídica, incide tão somente naquilo que estiver compreendido no processo, seja quanto aos fatos, seja quanto ao direito.
Não abrange outras situações, de modo que, ao impedir o levantamento de quantia de valores depositados, mas que não foram objeto do título executivo judicial, não se vê, neste exame ainda provisório, qualquer incorreção no Julgado.
Prossiga-se no recurso em seus ulteriores termos, ouvindo-se o Agravado.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 20 de março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
21/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 23:45
Recebidos os autos
-
15/03/2024 23:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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06/03/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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