TJDFT - 0706424-55.2022.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:38
Baixa Definitiva
-
18/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:09
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LEUZANIO NEVES DA ROCHA em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Não obstante, os recursos, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclamam preparo, na forma do § 1º do artigo 42 do mesmo diploma legal, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Na forma do art.29, inciso II, c/c art. 31 § 1º do Regimento Interno das Turmas Recursais o Recurso Inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
O autor interpôs o Recurso Inominado (ID 56407087), em 22/06/2023, desacompanhado da guia de pagamento do preparo recursal, o que só foi feito no dia 18/07/2023. É o relatório.
Decido.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso.
Na espécie, a recorrente deixou de apresentar, concomitantemente ao recurso, a guia de pagamento das despesas processuais, o que só foi feito quase um mês após a interposição do recurso.
A admissibilidade do recurso sujeita-se ao integral recolhimento das despesas processuais nos termos do art. 54, parágrafo único da Lei n. 9.099/95, e, no sistema dos Juizados Especiais, há regime próprio para o seu pagamento nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 29, inciso II, e art. 31, § 1º do RITR, o qual dispõe que deverá ser efetivado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, e dentro do mesmo prazo, os comprovantes deverão ser apresentados. É inaplicável ao caso em exame o disposto no art. 1007 do CPC em razão de a Lei Especial tratar a matéria de forma diversa.
Assim, o recurso é deserto.
Isto posto, não conheço do recurso.
Após a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
19/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:24
Outras Decisões
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19/03/2024 15:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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04/03/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
04/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
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01/03/2024 19:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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