TJDFT - 0746410-06.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:49
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIANA GOMES DE PAULA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR TOME DE PAIVA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
PROVENTOS DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO C.
STJ. 1. É admissível a penhora de percentual de salário do devedor para pagamento de dívida, independente da sua natureza, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Ausente demonstração de que a constrição prejudica a subsistência do devedor, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
18/03/2024 15:30
Conhecido o recurso de MARIANA GOMES DE PAULA - CPF: *12.***.*42-28 (AGRAVANTE) e provido
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18/03/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 16:24
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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06/12/2023 02:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR TOME DE PAIVA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIANA GOMES DE PAULA em 27/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 07:17
Recebidos os autos
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30/10/2023 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/10/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/10/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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