TJDFT - 0702409-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 12:49
Desapensado do processo #Oculto#
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03/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702409-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ MORAIS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva ajuizado por ANDRE LUIZ MORAIS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0032331-53.2016.8.07.0018, em que fora reconhecido o dever do Poder Público de arcar com o pagamento do reajuste previsto na Lei Distrital n. 5.105/2013 a todos os professores e orientadores educacionais que compunham o quadro no período compreendido entre setembro/2015 e março/2022.
Consoante se depreende dos autos da ação rescisória n. 0714419-75.2024.8.07.0000 o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT foi instado pelo Distrito Federal a apreciar requerimento de tutela provisória de urgência.
Ao apreciar o requerimento formulado a Corte de Justiça local assim se manifestou: Assim, vislumbra-se a probabilidade do direito porque ausente na LOA a previsão expressa de acréscimo de despesa com pessoal para sustentar o impacto financeiro decorrente do reajuste remuneratório pleiteado.
O perigo iminente de dano também está configurado, diante do risco de ajuizamento de incontáveis procedimentos de cumprimento de sentença fundamentados na r. sentença transitada em julgado, em especial pelo vasto número de professores representados pelo SINPRO/DF na referida ação.
Isso posto, defiro a tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos do acórdão rescindendo (32331-53.2016.8.07.0018) até o julgamento de mérito da presente ação rescisória. - grifo nosso Desse modo, SUSPENDO o curso dos autos até que sobrevenha o julgamento da ação rescisória, e, sendo mantido o julgado da ação coletiva, será restituído ao DF o prazo para impugnação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 12:45:05.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
30/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:21
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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29/04/2024 13:07
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/04/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/04/2024 15:55
Juntada de Petição de impugnação
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26/04/2024 13:51
Juntada de Petição de impugnação
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26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702409-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ MORAIS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 190364157.
Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva extraída dos autos 0032331-53.2016.8.07.0018.
No referido processo foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: "Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pelo SINDICATO DO PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL – SINPRO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487,I, do CPC, para: (a) CONDENAR o DISTRITO FEDERAL em obrigação de fazer consistente na imediata implementação de reajuste dos vencimentos dos professores de educação básica e pedagogo-orientador educacional, integrantes da carreira de magistério público do Distrito Federal, nos moldes previstos no anexo VII do inciso I do art. 17 da lei nº 5.105/2013; (b) CONDENAR o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo das diferenças que deveriam ter sido pagas a partir de 1º de setembro de 2015, data de vigência do reajuste”. (ID 190368806) Destaco que o exequente esclareceu que não é filiado ao SINPRO e que não tem interesse na execução coletiva.
Consultados os autos 0032331-53.2016.8.07.0018, verifiquei que não há pedido de cumprimento formulado pelo ora exequente, ANDRE LUIZ MORAIS SANTOS, no bojo daquele processo.
Pois bem.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 18:22:45.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto -
21/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:40
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:40
Outras decisões
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20/03/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:45
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/03/2024 14:17
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/03/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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