TJDFT - 0707654-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:30
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ. 1.
Distribuída a ação, a alteração da competência somente poderá ocorrer se alegada pela parte adversa, prorrogando-se não suscitada, de maneira que não pode declinada de ofício, conforme proclamado na Súmula 33/STJ. 2.
Deu-se provimento ao recurso. -
24/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:45
Conhecido o recurso de MARISTELA SILVA VIEIRA - CPF: *48.***.*21-91 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 15:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 16:42
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0707654-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARISTELA SILVA VIEIRA AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MARISTELA SILVA VIEIRA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, que reconheceu a sua incompetência para processar e julgar a ação declaratória de inexigibilidade de débitos ajuizada em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Palhoça/SC, foro onde domiciliado a autora, ora agravante.
A agravante afirma que elegeu o foro de Brasília para ajuizar a demanda de origem, pois onde está localizada a sede da parte agravada, não se tratando, assim, de uma escolha aleatória.
Acrescenta que, em se tratando de competência relativa, não é possível o declínio de ofício.
Ao final, postula a atribuição de efeito suspensivo e, sucessivamente, a reforma da decisão agravada.
Sem preparo, em razão do pedido da gratuidade da justiça. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é cediço que, para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não basta apenas a alegação de insuficiência de recursos, sendo imprescindível que a parte requerente apresente documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos exatos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
No caso em comento, é legítimo o pleito, haja vista a presença de fundadas razões aptas a embasar a concessão da benesse, uma vez que, conforme o extrato das movimentações bancárias anexado, a renda mensal recebida não ultrapassa o limite de renda familiar de até cinco salários-mínimos, bem como de acordo com a declaração colacionada, a agravante é isenta de apresentar a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), visto que não possui altos rendimentos.
A propósito, a Defensoria Pública do DF adota o limite de renda familiar de até cinco salários-mínimos para o atendimento dos necessitados (art. 4º da Resolução n.º 271/2023), critério que pode servir de parâmetro para a concessão do benefício, como forma inclusive de se manter a igualdade de tratamento dos jurisdicionados pela Defensoria Pública e por advogados escolhidos pelos jurisdicionados.
Ante o exposto, defiro a justiça gratuita na segunda instância, até o julgamento do mérito recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1.019, inciso I do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O art. 995, parágrafo único, do CPC, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Analisando os autos, vislumbro o preenchimento de tais requisitos, pois, não obstante os fundamentos da decisão hostilizada, a súmula 33/STJ dispõe: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Assim, ante a probabilidade do direito da agravante e o iminente risco de o processo ser encaminhado para outra comarca, imperiosa a atribuição de efeito suspensivo ao recurso até que sobrevenha decisão colegiada acerca do acerto da decisão agravada.
Diante do exposto, empresto efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
19/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:07
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 17:59
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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28/02/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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