TJDFT - 0745395-33.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745395-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: MARIA APARECIDA RODRIGUES GOMES Decisão O credor requer a pesquisa de bens no sistema SNIPER e a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASAJUD (ID 240932552). 1.
Da inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes SERASAJUD Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA. 2.
Da pesquisa de bens no sistema SNIPER A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, a execução permanecerá suspensa, na forma da decisão de ID 224728701.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2025 16:41
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:41
Deferido em parte o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
24/07/2025 16:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/06/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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27/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:13
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 09:47
Recebidos os autos
-
16/05/2025 09:47
Outras decisões
-
16/05/2025 09:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 20:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 08:55
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:55
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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29/11/2024 10:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 12:31
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/10/2024 12:31
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA RODRIGUES GOMES - CPF: *14.***.*67-15 (EXECUTADO)
-
22/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745395-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARIA APARECIDA RODRIGUES GOMES Decisão com força de ofício Diante do acórdão (ID 203769094), o qual deu provimento ao agravo de instrumento para manter o bloqueio dos valores da parte executada, mediante o sistema SISBAJUD, libere-se, de pronto, os valores bloqueados, ID 164164034 (R$ 697,19), em favor da parte credora, por meio de alvará de levantamento, ofício à instituição financeira ou transferência eletrônica.
Faculto à parte credora (caso ainda não tenha feito) a indicação de conta bancária para transferência dos valores, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária para transferir os valores.
Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado.
Entrementes, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da impugnação à penhora no rosto dos autos (ID 203207111).
Após, retornem conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 11:52
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2024 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/07/2024 19:14
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2024 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:26
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/05/2024 18:30
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
08/05/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745395-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARIA APARECIDA RODRIGUES GOMES Decisão Tendo em vista o deferimento da liminar, em sede recursal, que determinou a manutenção do bloqueio dos ativos financeiros da executada (R$ 697,19) até a decisão final do agravo, (AGI n° 0709341-03.2024.8.07.0000, ID 189654287), este feito deverá prosseguir com as demais pesquisas de bens, nos termos do item 3 e seguintes da decisão de ID 145560650.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:42
Outras decisões
-
15/03/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/03/2024 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:00
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA RODRIGUES GOMES - CPF: *14.***.*67-15 (EXECUTADO).
-
01/12/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:59
Juntada de Petição de impugnação
-
08/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES GOMES em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 04:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:19
Recebidos os autos
-
19/12/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:19
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 07:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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