TJDFT - 0700694-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:24
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:36
Outras decisões
-
18/03/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:18
Expedição de Termo.
-
13/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700694-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA REQUERIDO: ELENIR RODRIGUES CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EDVALDO MOREIRA PIRES em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, relativo à execução de honorários sucumbenciais. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 7.104,07.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de SISTEMA, pois o executado é parceiro para intimação via expedição eletrônica.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 5 -
31/01/2025 14:22
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 17:34
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:34
Outras decisões
-
30/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/01/2025 16:27
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
03/06/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 12:36
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ELENIR RODRIGUES CHAVES em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700694-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO: ELENIR RODRIGUES CHAVES SENTENÇA Cuida-se de ação monitória manejada por BANCO DE BRASÍLIA SA em desfavor de ELENIR RODRIGUES CHAVES, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, afirma a inicial que a parte ré, por meio do CONTRATO ELETRÔNICO de nº *02.***.*29-34, em 19/04/2021 , através dos canais eletrônicos da financeira autora, contratou o produto financeiro de código 001, no valor bruto de R$ 53.755,78 (cinquenta e três mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos), com vencimento final em 19/04/2021.
Explica que tal contratação foi possível em razão da existência anterior de relação jurídica entre as partes, selada através do Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física – Conta Individual, assinado em 19/04/2021.
Alega que a parte requerida quedou inadimplente com suas obrigações contratuais, sendo que o saldo devedor atualizado é de R$ 65.620,88 (sessenta e cinco mil e seiscentos e vinte reais e oitenta e oito centavos) conforme planilha anexada à exordial.
Ressalta que o inadimplemento no pagamento das prestações ajustadas ocasionou o vencimento antecipado da totalidade da dívida.
No mérito requer o pagamento do importe de R$ 65.620,88.
A representação processual da parte autora está regular, conforme instrumento procuratório de ID 145212566.
Custas recolhidas ao ID 145780224.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou embargos à monitória no ID 150956258.
Traz preliminar, afirmando que há conexão entre este feito e aquele de n. 0707429-58.2021.8.07.0005, em trâmite junto à Vara Cível de Planaltina/DF.
Alega que o objeto daquele processo é a declaração de inexistência do débito em que se encontra fulcrada esta demanda.
No mérito, defende que a operação bancária a que alude a peça de ingresso foi realizada de forma fraudulenta, eis que não fora contratada pelo sr.
ELENIR RODRIGUES CHAVES.
Sustenta que, dessa forma, os valores postulados não são devidos.
Em manifestação de ID 154243035, a financeira autora reconhece a existência de conexão por prejudicialidade entre os processos de n. 0700694-50.2023.8.07.0001 e 0707429-58.2021.8.07.0005, tendo pugnado pela suspensão deste processo até que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença proferida no bojo daquele segundo feito (0707429-58.2021.8.07.000).
A decisão de ID 155437359 consignou que as ações de n. 0700694-50.2023.8.07.0001 e 0707429-58.2021.8.07.0005 são de fato conexas, tendo ressaltado que, como o feito n. 0707429-58.2021.8.07.0005 já foi sentenciado, não deverá haver a reunião dos processos.
Foi pontuado, na oportunidade, que deveria ser aguardado, para o prosseguimento desta monitória, o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos n. 0707429-58.2021.8.07.0005 (art. 313, inciso V, "a", do CPC), o que deveria, tão logo ocorresse, ser noticiado nos autos.
Comunicação do trânsito em julgado da sentença supra feita pela parte ré, na forma da petição e documentos de IDs 189091450 e 189091453/189091458, respectivamente.
As partes foram instadas em sede de especificação de provas, tendo ambas postulado o julgamento antecipado do mérito, conforme IDs 192802730 e 192851893. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
DO MÉRITO É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que inexiste necessidade de produção de provas outras.
Presentes os pressupostos processuais e não havendo questão de ordem processual pendente, passo ao exame do mérito.
Conforme consignado anteriormente, cuida-se de ação monitória fulcrada no instrumento denominado "CONTRATO ELETRÔNICO de nº 2021/042933-4", alegadamente firmado entre os litigantes na data de 19/04/2021.
A decisão de ID 155437359 logrou destacar que esta ação é conexa àquela de n. 0707429-58.2021.8.07.0005, eis que esta versa sobre a declaração de inexistência do contrato em que é baseado o empréstimo versado nestes autos.
Foi pontuado que, por já ter a ação supra sido julgada, deveria ser aguardado o trânsito em julgado da sentença correlata.
Seguindo essa linha de intelecção, compareceu aos autos a parte ré, com o propósito de noticiar que a sentença proferida pelo Juízo de Vara Cível de Planaltina/DF, no bojo do processo em questão (0707429-58.2021.8.07.0005), transitou em julgado na data específica de 01/03/2024, conforme certidão acostada ao ID 189091458.
A sentença em comento, urge mencionar, declarou "a inexistência de relação jurídica entre as partes relativas às transações descritas na petição inicial (Contratos de Empréstimo n. 2021/042933-4 e 2021/043231-9; compras, saques e transferências realizadas entre os dias 16 e 20/04/2021)", sob o fundamento de que se tratam de transações fraudulentas, e que "cabe à instituição financeira o dever de garantir a segurança das operações bancárias, de modo que eventual fraude cometida por terceiro, valendo-se de falhas nos procedimentos de segurança, atraem sua responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos art. 14 do CDC".
A sentença referenciada no parágrafo anterior foi posteriormente mantida intacta pelo e.
TJDFT, tendo este também inadmitido o recurso especial interposto pela financeira autora, nos moldes dos IDs 189091455 e 189091456.
O contrato em que se encontra lastreada esta monitória, cumpre rememorar, é justamente aquele de n. 2021/042933-4, conforme se verifica da leitura da peça de ingresso de ID 145212572 e do documento juntado ao ID 145212581.
Diante desse contexto, é certo que não merece guarida o pedido autoral, eis que foi declarada, em feito diverso, com sentença já transitada em julgado, a inexistência da relação jurídica relacionada ao contrato de n. 2021/042933-4, que é o objeto desta monitória.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a financeira autora a arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 5 -
28/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
28/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 16:19
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700694-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO: ELENIR RODRIGUES CHAVES DESPACHO Ciente do que foi noticiado pela parte ré no ID 189091450, no que tange ao trânsito em julgado do que foi decidido no bojo dos autos n. 0707429-58.2021.8.07.0005.
Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 5 -
20/03/2024 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 19:42
Recebidos os autos
-
13/04/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 19:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2023 01:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/03/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 13:29
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 19:30
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/01/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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