TJDFT - 0004815-38.2009.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:42
Baixa Definitiva
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06/06/2025 09:41
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ETIENE MERLO CHAVES em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEONICE BARBOSA DA SILVA CARPINA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA MARTINS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0004815-38.2009.8.07.0007 RECORRENTE: ETIENE MERLO CHAVES RECORRIDOS: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA, JULIO CESAR PEREIRA MARTINS, CLEONICE BARBOSA DA SILVA CARPINA, GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO, ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO.
PLEITO DE RESERVA DE MEAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível visando à reforma da sentença que deferiu o pedido de adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel penhorado na origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão refere-se à competência, ou não, do juízo de origem para resguardar os eventuais direitos da meeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pleito de reserva da meação não pode ser apreciado pelo juízo cível, tratando-se, ao revés, de matéria de competência do juízo sucessório, onde tramita o inventário do requerido falecido.
Inteligência da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, que dispõe competir ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Apelação conhecida e desprovida.
A recorrente alega violação dos artigos 1.658 e 1.725, ambos do Código Civil e 843, §1º, e 506, ambos do Código de Processo Civil, defendendo a necessidade de reserva da meação do cônjuge ou companheiro meeiro na hipótese de adjudicação de bem indivisível.
Sustenta que é vedada a eficácia de sentença contra terceiro estranho à lide, ao argumento de que não faz parte da execução, não figura como corresponsável pela obrigação exequenda, tampouco integrou validamente o polo passivo da relação processual.
Assevera que a legislação assegura à companheira em união estável o direito à meação dos bens adquiridos de forma onerosa na vigência da convivência.
No aspecto, suscita dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo.
Requer a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
De início, cumpre ressaltar que o recurso especial não merece ser admitido, ante a patente falta de comprovação do pagamento referente ao preparo no momento da interposição do apelo.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, § 4º, determina que “o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Por esta razão, ausente o código de barras, constante na GRU, no comprovante de pagamento, foi determinada a intimação da parte recorrente para que recolhesse em dobro o valor do preparo, conforme dispõe o § 4º do artigo 1.007 do CPC (ID 70207777).
Todavia, a parte recorrente, mesmo intimada para efetuar no prazo de 5 (cinco) dias o recolhimento em dobro do valor do preparo, não apresentou o pagamento em dobro do preparo (ID 70595969).
Quanto a matéria, confira-se a orientação jurisprudencial do STJ: “Tendo sido facultada à parte a regularização do preparo, caso ela não ocorra no prazo legal, cumpre decretar a deserção do recurso” (AgInt no AREsp n. 2.533.574/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Nesse sentido, confira-se, ainda, a decisão proferida no AREsp n. 2.800.563, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 23/12/2024.
Assim, está configurada a deserção.
Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o recurso não mereceria ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 1.658 e 1.725, ambos do Código Civil e 843, §1º, e 506, ambos do Código de Processo Civil, e em relação à suposta divergência jurisprudencial sobre o tema.
Isso porque “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.
Registre-se, ademais, que “a ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa" (AgInt no AREsp 2.310.465/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
De semelhante teor, o AgInt no AREsp 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.
Quanto ao pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
12/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/05/2025 18:23
Recurso Especial não admitido
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12/05/2025 13:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/05/2025 12:47
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEONICE BARBOSA DA SILVA CARPINA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0004815-38.2009.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 7 de abril de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
07/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ETIENE MERLO CHAVES em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:19
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/03/2025 18:09
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:17
Juntada de Petição de recurso especial
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CLEONICE BARBOSA DA SILVA CARPINA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA MARTINS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:25
Publicado Ementa em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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20/02/2025 18:39
Conhecido o recurso de ETIENE MERLO CHAVES - CPF: *54.***.*42-71 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 16:38
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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03/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:21
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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01/10/2024 11:33
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/09/2024 22:54
Recebidos os autos
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27/09/2024 21:54
Recebidos os autos
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27/09/2024 21:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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