TJDFT - 0747186-06.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 22:29
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 21:38
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MAURO FERNANDO ALVES em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISAS FRUSTRADAS NO SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
REITERAÇÃO DE CONSULTA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – CCS BACEN.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
BUSCA DE POSSÍVEIS RELACIONAMENTOS BANCÁRIOS DOS DEVEDORES E OCULTAÇÃO DE BENS.
INFOJUD.
TRANSCURSO DE MAIS DE 1 (UM) ANO.
LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE.
PESQUISA DE ATIVOS NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INVIABILIDADE.
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS – DOI.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Embora o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído pela Lei nº 10.701/03 e disciplinado pela Circular BACEN nº 3.347/07, tenha por objetivo precípuo investigações financeiras, de modo a coibir crimes de lavagem de dinheiro, a jurisprudência do c.
STJ e deste eg.
TJDFT admite a consulta ao banco de dados do sistema para fins de localização de ativos, em processos de Execução. 2.
Apesar de consistir em obrigação do credor a indicação de bens para a satisfação do crédito, a grande dificuldade encontrada para a obtenção de informações patrimoniais do devedor sem ordem judicial impõe a colaboração do Magistrado quando a medida requerida é adequada, razoável e tem por fim dar efetividade ao processo. 3.
Demonstrado que o credor se utilizou de todas as medidas típicas que estavam à disposição dele em busca da localização e da constrição de bens dos Executados, sem lograr êxito, é cabível o deferimento do pleito de pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN). 4.
Constatado o transcurso de mais de 1 (um) ano desde a última pesquisa de ativos, bem como a realização de várias diligências infrutíferas para a localização de bens penhoráveis do executado, é razoável a reiteração da consulta via INFOJUD. 5.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos” (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita. 6.
Nesse contexto, não se mostra cabível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois tal sistema sequer dispõe de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade. 7.
Deferida a consulta ao sistema INFOJUD, a pesquisa de transações relacionadas a imóveis (Declaração de Operações Imobiliárias – DOI), por meio do mesmo sistema, carece de utilidade e razoabilidade. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
20/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:27
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/03/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 16:24
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MAURO FERNANDO ALVES em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:09
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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06/11/2023 15:01
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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03/11/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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