TJDFT - 0717335-96.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717335-96.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANDRE FRANCISCO DOURADO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO DOURADO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ANDRÉ FRANCISCO DOURADO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, visando obter o pagamento da quantia no valor de R$ 67.992,82 (sessenta e sete mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos).
Intimado, o Distrito Federal apresentou impugnação (ID 143996748), alegando, dentre outras questões, excesso de execução, no valor de R$ 59.080,12 (cinquenta e nove mil e oitenta reais e doze centavos).
O exequente se manifestou em réplica (ID 147475682).
Foram fixados os parâmetros para apuração do débito (ID 190512778).
Os autos retornaram à Contadoria Judicial para apuração do valor (ID 242369172).
O exequente não se opôs (ID 243984348) e o executado impugnou a forma de incidência da taxa SELIC (ID 246816657).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Afasto as alegações do Distrito Federal em relação à forma de incidência da taxa SELIC, haja vista que matéria já foi objeto de decisão pelo e.
TJDFT no agravo de instrumento 0715802-88.2024.8.07.0000 (ID 232567068), cuja ementa ora transcrevo: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONDENAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPCA-E.
TEMA 810/STF.
INCIDÊNCIA.
SELIC.
DEZEMBRO DE 2021.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR CONSOLIDADO.
MÊS ANTERIOR.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.170/STF. 1.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 2.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública em geral deve observar o IPCA-E. 3. É acertada a determinação de incidência, tão somente, da SELIC a partir de dezembro de 2021 sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, novembro de 2021, com o somatório do quantum original devido com a correção monetária e juros legais até então incidentes. 4.
O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal estabelece que, para atualização da conta do precatório não tributário pela taxa SELIC a partir de dezembro/2021, deve ocorrer a incidência da referida taxa sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios. 5. É entendimento do Supremo Tribunal Federal que, o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, bem como inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Assim sendo, HOMOLOGO a importância contida na planilha de ID 242369172, no valor de R$ 74.242,93 (oitenta e cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Diante da ausência de excesso, julgo IMPROCEDENTE a impugnação. a) 1 (um) precatório em nome de ANDRÉ FRANCISCO DURADO, CPF n. 182.396.761.20, representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 74.242,93 (setenta e quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais e noventa e três centavos), referente ao valor principal corrigido acrescido do ressarcimento das custas processuais.
Do valor principal haverá o decote de 20% referente aos honorários contratuais.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma)Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 7.424,30 (sete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta centavos), referente ao remanescente dos honorários sucumbenciais atualizado.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Após, aguarde-se o pagamento do precatório.
Por fim, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 18:19:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MCf -
21/08/2025 21:09
Recebidos os autos
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21/08/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 21:09
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 21:13
Recebidos os autos
-
10/07/2025 21:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/07/2025 13:10
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/07/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 22:36
Juntada de Certidão
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27/06/2025 22:36
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2025 06:27
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 11:37
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/05/2025 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 05:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
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14/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/04/2025 15:45
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:45
Deferido o pedido de ANDRE FRANCISCO DOURADO - CPF: *82.***.*76-20 (EXEQUENTE).
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14/04/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
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11/04/2025 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 15:27
Arquivado Provisoramente
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28/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:57
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 17:56
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 08:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 21:37
Recebidos os autos
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20/01/2025 21:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO DOURADO em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/11/2024 16:40
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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14/11/2024 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717335-96.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANDRE FRANCISCO DOURADO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Diante da retificação dos cálculos, ID 211260106, intimem-se as partes para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 15:32:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
19/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0717335-96.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANDRE FRANCISCO DOURADO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2024 14:54:28.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:47
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
05/06/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO DOURADO em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 20:25
Recebidos os autos
-
02/05/2024 20:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717335-96.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANDRE FRANCISCO DOURADO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifico não ser o caso de Juízo de retratação.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo para apresentação de contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 17:44:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC F -
29/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:09
Outras decisões
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22/04/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/04/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717335-96.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANDRE FRANCISCO DOURADO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Ed.
Sede da PGDF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente do acórdão que reformou a sentença.
Assim, superada a preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente, prossiga-se os autos nos seguintes termos.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ANDRE FRANCISCO DOURADO em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 67.993,82 (sessenta e sete mil, novecentos e noventa e três reais, oitenta e dois centavos), relativo aos valores devidos a título de benefício alimentação ilegalmente suspenso, bem como ressarcimento de custas desta fase processual.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que alegou a ausência da apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e da procuração do exequente; a necessidade do protocolo do requerimento de desistência do cumprimento de sentença coletiva promovido pelo SINDICATO; ilegitimidade ativa, a prescrição pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da macrolide; não cabimento de cobrança de honorários da fase de conhecimento; excesso na execução, em razão da utilização do índice IPCA-E ao invés da TR, com violação da coisa julgada.
Requereu, ainda, a suspensão do feito em observância ao Tema e 1170 do STJ e impugnação da gratuidade de justiça, concessão de efeito suspensivo com base no art. 525, §6º, do CPC e art. 100, §1º e 3º, da CF.
Requereu, ainda, a declaração de inconstitucionalidade da Lei 6618/2020.
Réplica do exequente no ID 147475683. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, se engana o Distrito Federal ao afirmar que não há demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e procuração do exequente.
Esses documentos estão respectivamente nos Ids 142002211 e 14200208.
Quanto à alegação de impossibilidade de cobrança de honorários da fase de conhecimento, também se equivoca o ente público, não há esse pedido nos autos.
Sobre a impugnação de gratuidade de justiça, não há que se falar sobre este ponto porque a parte recolheu custas, não houve requerimento ou deferimento de gratuidade.
Esses pedidos desconexos constantes da impugnação demonstram ausência de leitura específica desta lide para apresentação da peça pelo Nobre Procurador.
Verifica-se que busca pretensão totalmente descabida ao contexto dos autos e contra texto expresso de Lei afinal, embora possa pleitear a suspensão do cumprimento de sentença, deveria ter cumprido o encargo previsto no artigo, garantido o Juízo, o que não fez, assim busca uma pretensão contra a letra da Lei.
Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. ... § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. ... § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Não há dúvida de que o pagamento deve ser dar por requisição de pequeno valor ou precatório, não resta dúvida, como sempre é feito por todo Juízo Fazendário, todavia, tais fundamentos não autorizam suspensão do cumprimento de sentença.
Assim, pelos motivos acima, indefiro pedido de suspensão do cumprimento de sentença.
Observa-se que, em que pese a possibilidade jurídica de impugnar, não é dado às partes deduzirem pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (art. 80, inciso I, do Código de Processo Civil), sob pena de se considerar como litigância de má fé e no caso concreto, como restou demonstrado acima, que há vários fatos incontroversos deduzidos na impugnação sem qualquer fundamentação e até mesmo contra texto expresso de Lei, que só trazem tumulto ao processo e nada acrescentam à solução da lide.
Este juízo não desconhece a necessidade de comprovar os requisitos intrínsecos e extrínsecos, quais sejam: a) que a conduta do "acusado" se submeta a uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa, que haja dolo e prejuízo.
De forma que não há que se falar em condenação em litigância de má-fé, neste momento, mas advirto a parte requerida para que observe que as pretensões apresentadas devem guardar pertinência com as pretensões deduzidas nos autos e com os fatos aqui constantes, evitando apresentação de impugnação sem qualquer relação com os fatos em análise ou até mesmo contrária aos fatos concreto e texto expresso de Lei, sob pena de futura condenação por litigância de má-fé.
Não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em razão do reconhecimento de repercussão geral no bojo do Tema 1.170 – RE 1317982 RG, porquanto a simples afetação sob a sistemática da repercussão geral não importa em automática suspensão dos processos, posto depender de manifestação do relator na Corte Suprema, consoante o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
Em relação ao requerimento de indeferimento da petição inicial por suposta concomitância desta ação com demanda coletiva, trata-se de argumento sem qualquer fundamentação.
O próprio sindicato afirma que não entrou com demanda coletiva e se houvesse sido apresentada, o executado dela seria intimado, teria conhecimento de quem figuraria na demanda e poderia ele próprio trazer esta informação ao Juízo.
Dessa forma, por ser do conhecimento do próprio executado que não existe cumprimento de sentença coletivo, indefiro o pedido de rejeição da inicial.
A alegação de ilegitimidade ativa já foi objeto de apelação, sendo reconhecida pelo e.
TJDFT.
Outrossim, verifico que não há que se falar em prescrição da pretensão veiculada na exordial, uma vez que entre o trânsito em julgado da ação coletiva (11/03/2020 – ID 142002213 - Pág. 66) até a data do ajuizamento do presente cumprimento de sentença (09/11/2022) não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos.
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da simetria, sumulou entendimento no sentido de ser aplicável à execução o mesmo prazo prescricional previsto para a ação, consoante dispõe o verbete sumular nº 150 da Suprema Corte.
Assim sendo, refuto a prejudicial de mérito da prescrição.
Quanto ao pedido de decretação de inconstitucionalidade da Lei 6.618/2020, o TJDFT já declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 6.618/2020, como se nota pela ementa abaixo transcrita: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O presente julgado foi proferido em controle concentrado de constitucionalidade, numa lide objetiva, com efeito vinculante e erga omnes, portanto de aplicação obrigatória por este Juízo.
Por outro lado, os julgados colacionados em petições da parte autora em diversos julgados que tramitam neste Juízo, em que pese terem sido proferidos pelo c.
Supremo Tribunal Federal, foram proferidos em ações subjetivas, limitadas às partes constantes naquelas lides, sem efeito vinculante ou repercussão geral reconhecida, sendo precedentes persuasivos e, consequentemente, não vinculantes, portanto, possíveis de não serem seguidos, sem qualquer afronta à autoridade do Supremo Tribunal Federal.
Verifico que este Juízo não se manifestou quanto à limitação temporal do benefício que se busca nestes autos.
Sobre a limitação temporal, há ampla jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal no sentido de que o marco inicial da condenação na ação coletiva é a data da supressão do benefício (janeiro de 1996), enquanto, o marco final é a data da impetração da ação mandamental (28/04/1997), como se nota abaixo: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97.
TEMA 1169 DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
TEMA 1170 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL (JANEIRO DE 1996 A 27/4/1997).
PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO.
RE 870.947/SE.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO EXEQUENDA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
POSTERIORMENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
O cumprimento individual de sentença coletiva de origem não é alcançado pela decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no denominado TEMA 1.169, para suspensão dos processos afetados ao aludido tema.
Considerando que para apuração do crédito exequendo não demanda cálculos complexos, mas meros cálculos aritméticos.
Assim, desnecessária a suspensão do processo, uma vez que não se discute a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva. 2.
O Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982/ES, TEMA 1170, reconheceu a repercussão geral da validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações contra a fazenda pública.
No entanto, não determinou a suspensão dos processos pendentes sobre a matéria.
Logo, o presente recurso e o processo de origem deverão seguir a regular tramitação.
Por outro lado, a matéria controvertida nestes autos versa sobre correção monetária, não sobre juros. 3.
O processo executivo individual em questão, tem por objeto a sentença proferida na ação coletiva n. 32.159/97, ajuizada pelo SINDIRETA/DF objetivando o pagamento aos seus substituídos das parcelas de auxílio-alimentação não abarcadas pelo mandado de segurança n. 7.253/97.
Logo, o marco inicial da condenação na ação coletiva é a data da supressão do benefício (janeiro de 1996).
Enquanto, o marco final é a data da impetração da ação mandamental (28/04/1997). 4.
Admite-se, no cumprimento de sentença, em caráter excepcional, a modificação da sentença exequenda transitada em julgado, quando a publicação do acórdão que declara a norma inconstitucional, tenha ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado do título judicial em execução, situação que ocorreu no presente caso.
Pois, o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu no dia 11/03/2020, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, que se deu em 03/03/2020. 5.
No presente caso, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, ante o posicionamento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE deve ser adotado o fator de correção monetária (IPCA-E), a partir de julho de 2009, conforme determinado no referido precedente vinculante.
No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, aplica-se a Taxa SELIC para atualização do crédito, vedada sua cumulação com outro encargo 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão agravada reformada em parte, para fixar o marco final do pagamento do auxílio-alimentação (27/04/1997).
Sem majoração dos honorários advocatícios. (Acórdão 1750251, 07201282820238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 11/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO TEMA 1170/STF.
INAPLICABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MS 7.253/97.
RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE LUCIENE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A pendência de decisão respectiva sobre o tema na instância originária, torna inadequado o manejo de recurso nesta derradeira instância ordinária para que, de forma embrionária, seja emitido provimento jurisdicional a respeito do assunto, em flagrante violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, com supressão de instância. 2.
Não há razão para suspensão do processo com fundamento no Tema 1170/STF, uma vez que, além de o Supremo Tribunal Federal não ter determinado a suspensão dos processos em trâmite no território nacional, a irresignação sustentada pelo agravante refere-se ao suposto equívoco quanto ao índice de correção monetária utilizado na origem, e não sobre o indexador aplicado aos juros de mora.
Preliminar rejeitada. 3.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n.º 870.947/SE, afastou a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública e, em substituição, foi determinada a atualização monetária segundo o IPCA-e. 4.
Não há que se falar em violação à coisa julgada nas hipóteses de mera alteração do índice de correção monetária por força de entendimento vinculante formado posteriormente e sem modulação de efeitos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, especificamente em relação às condenações judiciais referentes a servidores públicos e empregados públicos, caso dos autos, definiu como índice adequado a capturar a variação de preços da economia e, assim, promover os fins a que se destina a correção monetária, o IPCA-e. 6.
A sentença transitada em julgado proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 limitou a extensão da condenação às parcelas anteriores à data de impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, tendo ocorrido a perda do objeto em relação às parcelas posteriores.
O próprio o acórdão nº 730.891 da colenda 4ª Turma Cível, ressaltou ser "(...) devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a impetração do mandado de segurança nº 7.253/97, como, aliás, delimitou a sentença no capítulo sobre o interesse processual (...)." 7.
Não pode o cumprimento de sentença abranger período posterior a 28/4/1997, visto que referida data foi expressamente estabelecida como termo ad quem no título exequendo. 8.
RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE LUCIENE CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1789938, 07226511320238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, fixo que o período incluído no título judicial e que pode ser cobrado neste cumprimento individual de sentença coletiva é de janeiro de 1996 a abril de 1997.
Por outro lado, esclareço que os valores nominais da cota de participação do auxílio-alimentação dos meses de novembro e dezembro/1997 é de R$14,85 cada, a teor do disposto no anexo da Lei nº 1.136/1996 vigente à época dos fatos.
Por fim, tendo em vista que o executado alegou excesso de execução, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, devendo ser observado os seguintes parâmetros: O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, determinou os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O referido tema foi julgado em 22 de agosto de 2018 e ressalvou eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos.
No entanto, a sentença que formou o título exequendo desse cumprimento de sentença transitou em julgado apenas em 11 de março de 2020.
Portanto, há que se aplicar, in casu, o estabelecido no Tema 905, do STJ. É nesse sentido o entendimento do Egrégio TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
INCONSTITUCIONALIDAE.
TEMA 810 DO STF.
IPCA-E.
APLICABILIDADE.
REPETITIVO 905 DO STJ.
PRECATÓRIO AINDA NÃO EXPEDIDO.
SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA 733/STF).
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
OMISSÃO.
AUSENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, em substituição a TR fixada por decisão transitada em julgado. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega que ?o julgado embargado foi omisso sobre o julgamento do RE 730.462, tema 733? e ?não demonstrou a existência de qualquer distinção para deixar de seguir o precedente indicado no recurso?. 2.
Em que pese a alegação da embargante, o julgado expôs de forma clara e inteligível as razões que levaram ao deferimento do recurso de agravo de instrumento e determinou a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). 2.1.
Quanto ao ponto, o julgado ponderou que, no caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020) ocorreu em data posterior à referida decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo pelo STF (03/03/2020), sendo, pois, por ela alcançada. 2.2.
Ademais, por ocasião do julgamento do Tema 733 (RE nº 730.462), o STF decidiu que a eficácia vinculante da declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo atinge decisões judiciais supervenientes à publicação do acórdão no Diário Oficial, conforme hipótese dos autos. 2.3.
Concluiu, ainda, que além de o precatório não ter sido expedido, as questões relativas aos consectários da mora (correção monetária) consistem em matéria de ordem pública e podem ser apreciadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo cabível a alegação de coisa julgada. 3.
Nesta oportunidade, alegando existir vício no acórdão, o embargante pretende na verdade a reforma do julgado reiterando pretensão já apreciada pelo colegiado, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses que admitem a oposição dos embargos declaratórios. 4.
A alegação de omissão, na verdade, refere-se à insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento, sendo certo que da leitura dos embargos opostos verifica-se o nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1.
A fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJDFT, 07183453520228070000, Acórdão 1655549, 2ª TURMA CÍVEL, Relator: Desembargador JOÃO EGMONT, Data do Julgamento: 25/01/2023, Publicado no DJe: 07/02/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Diante da controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados.
As custas dessa fase de cumprimento de sentença devem constar do cálculo da contadoria porque ressarcíveis de ofício.
Os honorários dessa fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Esclareço, desde logo, que eventual expedição de requisitório de parcela incontroversa somente será determinada na eventual interposição de recurso pelas partes.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
21/03/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:09
Deferido o pedido de ANDRE FRANCISCO DOURADO - CPF: *82.***.*76-20 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/03/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 18:48
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2023 00:25
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/02/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2023 00:32
Publicado Sentença em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:22
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/01/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/01/2023 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2022 00:23
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 12:51
Juntada de Petição de impugnação
-
19/11/2022 00:24
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:13
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/11/2022 20:17
Recebidos os autos
-
10/11/2022 20:17
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/11/2022 16:57
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
09/11/2022 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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