TJDFT - 0701846-45.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 13:48
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de SANDERLI SILVA DO CARMO em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 07:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701846-45.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDERLI SILVA DO CARMO REQUERIDO: ELISANGELA LIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por SANDERLI SILVA DO CARMO em desfavor de ELISÂNGELA LIRA DE SOUSA, partes já devidamente qualificadas.
A autora, com a presente ação, busca que a ré seja compelida a não se aproximar, nem entrar em contato por qualquer tipo de meio.
No entanto, é flagrante a inadequação do meio processual escolhido pela autora.
Importante destacar que as obrigações de fazer ou não fazer, objeto das ações de natureza cominatória, decorrem de relação jurídica estabelecida entre credor e devedor, em que uma parte pode exigir da outra a prestação de uma obrigação economicamente apreciável e que é tutelada pelo Livro I da Parte Especial do Código Civil.
No caso dos autos, a autora busca a concessão de medidas cautelares diversas da prisão elencadas no artigo 319 do CPP, as quais devem ser requisitadas perante o juízo materialmente competente para tanto e por meio de adequado requerimento.
Assim, a extinção do feito por ausência de interesse de agir é medida que se impõe.
Em face do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência.
Oportunamente, não formulados outros pedidos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 20 de março de 2024, 13:32:30.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/03/2024 16:58
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2024 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/03/2024 10:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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