TJDFT - 0701381-60.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2025 11:57
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:57
Outras decisões
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15/07/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701381-60.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DH - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REU: JOÃO CAMINHÕES, JOAO ANTONIO DESCIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTOR: DH - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, e REU: JOÃO CAMINHÕES, JOAO ANTONIO DESCIO.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF BRENO COUTO KUMMEL Documento datado e assinado eletronicamente -
17/06/2025 19:24
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 20:35
Recebidos os autos
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23/05/2025 20:35
Embargos de declaração não acolhidos
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DESCIO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOÃO CAMINHÕES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/05/2025 17:42
Juntada de Petição de comprovante
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06/05/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701381-60.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DH - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REU: JOÃO CAMINHÕES, JOAO ANTONIO DESCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O AUTOR opôs embargos de declaração em face da SENTENÇA de ID. 231107396, sob o argumento de vícios aptos a ensejar o recurso.
Observo que em caso de provimento do recurso, haverá modificação da decisão embargada.
Assim, intimo o REQUERIDO para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Após, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/04/2025 10:53
Recebidos os autos
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27/04/2025 10:53
Outras decisões
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23/04/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/04/2025 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701381-60.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DH - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REU: JOÃO CAMINHÕES, JOAO ANTONIO DESCIO SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação de ressarcimento com perdas e danos c/c dano moral ajuizada por DH DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em face de NV NOVA (nome fantasia: JOÃO CAMINHÕES) e JOÃO ANTONIO DESCIO, partes qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora, em síntese, que, em 06/11/2023, adquiriu um veículo tipo caminhão, modelo VW/9-170 DRC 4X2, cor branca, placa REG-8J92, ano 2020/2021, Renavam nº *12.***.*48-68, chassi 9535H5TB3MR118176, equipado com baú refrigerado marca Rodosul, pelo valor de R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais), mediante contrato de compra e venda firmado com os réus.
Alegou que, apenas três dias após a compra (09/11/2023), o veículo começou a apresentar uma série de defeitos, acendendo no painel luz indicativa de "falha no motor e nível de óleo baixo".
Disse que o preposto da parte autora entrou em contato com o Sr.
Luís, vendedor da parte ré, questionando se havia sido feita a troca de óleo, filtro do motor e demais reparos que eram de responsabilidade do vendedor antes da transferência do veículo.
Salientou que o vendedor informou que o óleo havia sido trocado em lugar de confiança, garantindo que não havia motivo para preocupação.
Esclareceu que se trata de um caminhão novo com 88.666km rodados, e que desde o contrato, tinha percorrido somente 2.656km.
Contudo, em janeiro de 2024, aproximadamente 2 meses e 20 dias após a compra, o motor do caminhão fundiu.
Afirmou que o réu João indicou uma oficina de sua confiança, "Fox Diesel", para avaliar o problema.
Após o exame do veículo, teria sido constatado que o motor estava fundido, com código de falha nº 415, referente à "pressão de galeria de óleo do motor dados válidos, mas abaixo da faixa normal de operação - nível mais severo".
Argumentou que o motor continha apenas 9 litros de óleo, quando deveria ter 14 litros.
Relatou que obteve laudo da NASA VOLKSWAGEN e do engenheiro mecânico João Valentim Bin (CREA nº 40608), atestando que não havia como o veículo ter passado por revisão e se encontrar sem óleo para lubrificação adequada do motor.
Sustentou que o caminhão apresentou vícios redibitórios desde o início, e que em nenhum momento os réus demonstraram interesse em resolver o problema.
Afirmou que, em nenhum momento no caminhão, foi vislumbrado vazamento de óleo, restando claro que a ré entregou o caminhão sem a devida revisão.
Aduziu que os reparos feitos no veículo alcançaram a quantia de R$ 39.980,00 (trinta e nove mil novecentos e oitenta reais) pelo valor de um motor novo, R$ 4.499,00 (quatro mil quatrocentos e noventa e nove reais) pela mão de obra, R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze) pelo laudo pericial realizado, consoante notas fiscais e comprovantes de pagamento.
Sustentou, ainda, a existência de dano moral.
Requereu, assim, a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 45.891,20 (quarenta e cinco mil oitocentos e noventa e um reais e vinte centavos), e danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O réu NV NOVA LTDA (JOÃO CAMINHÕES) apresentou contestação ao ID 195902016.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, conforme contrato anexado aos autos, não foi o responsável pela venda, mas sim o réu João Antônio Déscio, o que seria corroborado inclusive pelo laudo de vistoria realizado pelo DETRAN/DF antes da tradição do bem.
No mérito, aduziu que não há relação de consumo entre as partes.
Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
O réu JOÃO ANTONIO DÉSCIO apresentou contestação ao ID 204791927.
Afirmou que o motor do veículo veio a fundir em virtude do mau uso da máquina, uma vez que o preposto da parte autora não teria observado a orientação de que primeiro deve-se ligar a chave do veículo, esperar o balão encher e só depois dar a partida, caso contrário será acesa a luz no painel.
Afirmou, ainda, que houve mau uso no que tange à informação emitida pelo veículo "PARE", a qual foi ignorada pelo preposto da autora.
Aduziu que foi feita a troca troca de óleo e água em lugar de confiança e seguro.
Negou a existência de vicio oculto e salientou que o motivo da fundição do motor foi a baixa pressão no sistema de lubrificação do motor, código 415, uma vez que o motor é feito para funcionar com, no mínimo, catorze litros de óleo, contudo, o veículo apresentava apenas nove litros.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 207723312), refutando os argumentos dos réus e reiterando os termos da inicial.
Instadas as especificarem as provas que pretendiam produzir, os réus juntaram documentos e requereram a produção de prova oral (ID’s 204794046 e 209223343), ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova oral e pericial (ID 209338995) Na decisão saneadora, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e indeferida a produção de prova oral, tendo sido deferida apenas a realização de perícia mecânica no veículo (ID 211531862).
O Laudo Pericial foi juntada aos autos (ID 225207267), sobre o qual manifestaram-se as partes (ID’s 229329654, 229329659 e 229366401) Vieram os autos conclusos para sentença.
II) FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
As condições da ação (legitimidade e interesse de agir) devem ser analisadas em abstrato, ou seja, de acordo com a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial.
No caso, as partes são legítimas e estão bem representadas.
O interesse de agir foi comprovado e a via escolhida é adequada.
Ademais, a preliminar de ilegitimidade passiva já foi apreciada na decisão saneadora, de modo que, ausentes outras questões processuais pendentes, passa-se ao exame do mérito.
Conforme definido na decisão saneadora, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, considerando tratar-se de pessoa jurídica que adquiriu o veículo para incremento de sua atividade comercial de entregas de produtos, não se enquadrando no conceito de consumidor final.
Assim, a controvérsia deve ser analisada à luz do Código Civil, especialmente quanto às disposições relativas aos vícios redibitórios (arts. 441 a 446), responsabilidade civil (arts. 186 e 927) e inadimplemento contratual (art. 389 e seguintes).
Como é cediço, vícios redibitórios são defeitos ocultos preexistentes no momento da tradição da coisa, que diminuem o valor ou prejudicam a utilidade do bem.
Nos termos do art. 441 do Código Civil "a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor".
Trata-se de dispositivo que consagra o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais, assegurando que o adquirente receba o bem nas condições legitimamente esperadas.
Lecionam Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho que, para configuração do vício redibitório, são necessários: a) a existência de um contrato comutativo, oneroso e bilateral; b) um defeito existente no momento da tradição; c) diminuição do valor econômico ou prejuízo à adequada utilização da coisa (Manual de direito civil – volume único – 4. ed. –São Paulo : Saraiva Educação, 2020).
Em outros termos, o vício redibitório caracteriza-se por quatro elementos essenciais: (i) a existência de defeito oculto, não perceptível mediante exame ordinário; (ii) a anterioridade do vício à aquisição do bem; (iii) a gravidade do defeito, tornando o bem impróprio ao uso a que se destina ou diminuindo significativamente seu valor; e (iv) a manifestação do vício dentro do prazo decadencial previsto em lei.
No caso em exame, a questão central consiste em analisar se os defeitos apresentados pelo veículo (notadamente no motor) decorreram de mau uso pela parte autora ou de vício oculto existente no caminhão no momento da compra.
A análise detida das provas produzidas, em especial o laudo pericial elaborado pelo perito judicial (ID 225207267) permite concluir pela existência de vícios redibitórios no veículo, caracterizando a responsabilidade civil dos réus.
Com efeito, quanto à preexistência do vício, o laudo pericial identificou evidências contundentes de que o motor havia sido submetido a intervenção mecânica inadequada antes da venda à parte autora, afastando-se a tese de mau uso do veículo.
Com efeito, o perito encontrou bronzinas com códigos 3969562 e 4893693, específicas para motores IFB (série B), incompatíveis com o motor ISF 3.8 do veículo em questão.
Além disso, na página 12 do referido laudo, o perito constatou torque excessivo nos parafusos de biela (12 Nm quando o correto seria 6 Nm).
Constatou, ainda, na parte inferior do motor, uso de selante de silicone em pontos incompatíveis com o padrão de fábrica e presença de peças soltas no cárter (pág. 11) De igual sorte, o perito constatou a existência de registro de código de falha na central eletrônica do veículo (código 234 - "sinal de rotação do motor acima do limite de sobrerotação") datado de 03/11/2022, conforme documentado na página 5 do laudo pericial (ID 190338507), portanto, em momento anterior à venda realizada em 06/11/2023.
Ao final, concluiu que: O motor sofreu grave pane, após parar de funcionar como consequência da ruptura da biela do cilindro 1.
Após coleta de elementos de prova, por meio de vistoria e análise documental, realizou-se a análise de falha, que apontou como causas principais da ruptura da biela a instalação de bronzina inadequada para o modelo de motor e erros no procedimento de torque dos parafusos de biela, aplicando-se valores fora dos padrões recomendados pelo manual de serviços do fabricante Cummins.
Tais causas levaram à falha na lubrificação entre moente e bronzina, que levou ao superaquecimento localizado, na porção inferior da biela do cilindro 1, com consequente perda da resistência mecânica nessa região, ocasionando a fratura, ou ruptura total da biela.
Constatou-se que houve intervenção em componentes críticos do motor, em data anterior à aquisição do veículo pelo Autor, tendo ocorrido imperícia e negligência ao se utilizar componentes inapropriados para o modelo de motor e ao se imprimir valores de torque em desacordo com o indicado no manual de serviços do fabricante Cummins.
Conclui-se que os defeitos narrados pelo Autor não decorrem de mau uso do caminhão (ID 225207267, pág. 18). - destaquei Importante mencionar que o perito judicial realizou duas vistorias detalhadas no motor do veículo, em 19/12/2024 e 25/01/2025, procedendo inclusive à desmontagem completa do motor para análise de seus componentes internos (ID 225207267, pág. 06).
Quanto à alegação dos réus de que a falha teria sido causada por nível insuficiente de óleo, o perito esclareceu que o volume de 9 litros encontrado após a pane "é suficiente para manter pressão adequada no sistema de lubrificação, pois, além dos 9 litros extraídos do cárter, permanecia ainda nas galerias de lubrificação e filtro de óleo quantidade apreciável de óleo” (ID 225207267, pág. 29) O perito explicou que “o volume de nove litros extraída do motor após o rompimento do bloco do motor representa somente a quantidade de óleo que se encontrava livre no cárter, e que foi possível obter pelo dreno do cárter.
Ainda permanece quantidade notável de óleo, podendo ser de até dois litros, retida dentro do filtro, galerias de lubrificação e trocador de calor.
Segundo o Manual do Proprietário SF3.8 CM2220 AN, o volume de óleo no cárter, isoladamente, é de oito litros”. (ID 225207267, pág. 28) O perito também esclareceu que não havia relação entre o alerta "PARE" exibido no painel e o sistema de ar comprimido ("balão"), contrariando a alegação dos réus de que o motorista não teria aguardado o enchimento do reservatório de ar.
Segundo o expert, “o alerta PARE indicado no painel do veículo vinha acompanhado da mensagem de “falha no motor, nível de óleo baixo”, não tendo qualquer relação com o reservatório de ar (balão)”.
Apontou, também que o “alerta não se relaciona com os códigos de falha registrados no histórico da ECU” (ID 225207267, pág. 31) Importante ressaltar que o surgimento dos primeiros sinais de problemas ocorreu apenas três dias após a aquisição do caminhão, com mensagens de "falha no motor e nível de óleo baixo" no painel, o que corrobora a conclusão de que o problema já existia quando da entrega do veículo.
Não é razoável supor que, em tão curto espaço de tempo, um veículo adequadamente revisado apresentasse problemas dessa natureza.
Embora os réus tenham apresentado Ordem de Serviço (ID 223610492) e comprovante de pagamento (ID 223612396) da substituição do óleo, filtro de óleo, filtros de combustível e filtro de ar, tais documentos não afastam a constatação de intervenção inadequada nos componentes internos do motor, conforme constatado pela perícia judicial.
Em outros termos, é possível que tenha sido realizada a troca de óleo, mas sem a adequada revisão e reparo dos componentes que já apresentavam problemas.
Portanto, os réus não conseguiram apresentar qualquer evidência técnica que contrariasse as conclusões do perito judicial.
As alegações de mau uso pelo preposto da parte autora são genéricas e não encontram respaldo em elementos probatórios concretos.
A tese de que o motorista teria ignorado os alertas do painel foi analisada e afastada pelo perito, que não identificou elementos que indicassem negligência na operação do veículo.
Ademais, quanto à ocultação do vício, o perito judicial constatou, após rigorosa análise técnica, problemas estruturais internos no motor que não seriam perceptíveis em uma inspeção ordinária realizada pelo comprador.
No caso dos autos, o defeito encontrava-se em componentes internos do motor, impossibilitando sua detecção pelo comprador mediante exame comum no momento da aquisição.
Portanto, as constatações técnicas demonstram inequivocamente que o motor já apresentava problemas antes da venda, tendo sido objeto de reparos inadequados que comprometeram sua integridade estrutural.
Trata-se, portanto, de vício oculto e preexistente ao contrato, elemento que, conforme o já exposto, é essencial para a caracterização do vício redibitório.
Demais disso, quanto à gravidade do vício, é inquestionável que a montagem inadequada do motor, com utilização de peças incompatíveis e procedimentos incorretos, tornou o veículo impróprio ao uso a que se destinava.
O defeito ocasionou a completa fundição do motor, não se tratando, portanto, de mera imperfeição superficial ou de simples desvalorização estética, mas de comprometimento essencial à própria funcionalidade do bem.
Cabe destacar que, em contratos de compra e venda de veículos usados, como o dos autos, embora não se possa exigir a perfeição de um bem novo, é legítima a expectativa do comprador de que o bem esteja em condições adequadas de uso, sem vícios estruturais ocultos, o que não ocorreu no caso em questão.
Caracterizado o vício redibitório, devem os réus ressarcirem os danos suportados pela empresa autora.
Neste ponto, ressalto que restou caracterizada a responsabilidade solidária dos réus pelos vícios apresentados no veículo, uma vez que, ainda que formalmente o contrato de compra e venda tenha sido assinado apenas por JOÃO ANTONIO DESCIO em nome próprio (e não como representante da empresa), as provas dos autos demonstram que a negociação do veículo ocorreu sob o manto da pessoa jurídica "JOÃO CAMINHÕES".
Tanto é assim que, após a identificação dos problemas no veículo, o preposto da parte autora manteve contato diretamente com o Sr.
Luís, vendedor da empresa (ID 190338514), bem como com o próprio João Antonio (ID 190338537), evidenciando a relação entre a empresa e a operação comercial efetivada.
Portanto, as circunstâncias do caso concreto criaram para a parte autora a legítima expectativa de que estava negociando com a empresa, e não com o sócio-administrador isoladamente, o que atrai a incidência da teoria da aparência, de modo a conduzir a responsabilidade solidária de ambos os réus.
Caracterizada a responsabilidade dos réus, resta, então, aferir os danos mencionados na inicial.
No que tange aos danos materiais, a parte autora comprovou de forma satisfatória os gastos realizados para o conserto do veículo, demonstrando o nexo de causalidade entre tais despesas e o vício constatado no produto.
Conforme documentação acostada aos autos, a parte autora despendeu o montante de R$ 44.479,00 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais), sendo: (i) R$ 39.980,00 (trinta e nove mil novecentos e oitenta reais) pelo valor de um motor novo (ID 190338503); e (ii) R$ 4.499,00 (quatro mil quatrocentos e noventa e nove reais) pela mão de obra (ID 190338502).
Dessa forma, não havendo impugnação específica em contestação quanto aos documentos acostados na inicial, deve a parte ré reparar o prejuízo material causado ao autor.
Por outro lado, no que se refere ao valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) alegado pela parte autora como gasto para confecção do laudo pericial extrajudicial (ID 190338505), tal despesa não merece acolhimento como dano material indenizável.
Isso porque a contratação particular de profissional técnico para elaboração de parecer constitui escolha facultativa da parte, que visa fortalecer sua posição processual, mas não decorre diretamente do vício oculto do produto.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os custos despendidos pelo vencedor da demanda para confecção de laudo extrajudicial não são considerados despesas processuais, o que impede o ressarcimento dos valores desembolsados.
Nesse sentido, já decidiu o c.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE PERÍCIA REALIZADA EXTRAJUDICIALMENTE .
IMPOSSIBILIDADE.
DESPESA QUE NÃO CORRESPONDE AO CONCEITO DE DESPESA PROCESSUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ . 2.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte que os valores despendidos pelo vencedor com a confecção de laudo extrajudicial, mediante a contratação de perito de sua confiança, não são considerados despesas processuais .
Precedentes. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1299400 RJ 2018/0124159-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2018) Na mesma linha, eis o seguinte julgado do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS .
RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EXTRAJUDICIAL.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1 .
Não é cabível o ressarcimento de valores desembolsados pelo demandante com a confecção de laudo extrajudicial para instruir a sua pretensão, mediante a contratação de perito de sua confiança.
O valor despendido na contratação de profissional para elaboração de laudo técnico particular configura gasto livremente assumido pela parte, sem participação alguma da parte adversa no negócio jurídico, constituindo relação jurídica obrigacional que produz efeitos tão somente entre os contratantes, não sendo apta a criar obrigação para terceiros.
Precedentes do colendo STJ. 2 .
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0701929-47.2022.8 .07.0014 1806212, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024) No que concerne ao pedido de indenização por danos morais deduzido cumulativamente, entendo-o improcedente. É certo que tanto a pessoa jurídica quanto à pessoa natural podem ser vítimas de dano moral.
Inclusive, dispõe a súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Ocorre que, enquanto a pessoa humana reveste-se de honra nas duas acepções (objetiva e subjetiva), a pessoa jurídica, uma construção desprovida de materialidade humana, nada sente, nada sofre, ostentando, por conseguinte, tão somente a honra objetiva, jamais a subjetiva, que tampouco se confunde com a da pessoa física de seus representantes.
Assim, em regra, as pessoas jurídicas podem ser vítimas de ofensa apenas à honra objetiva, ou seja, de lesão à imagem, boa fama e credibilidade no meio social e empresarial, bens integrantes de seu patrimônio imaterial.
No caso em exame, apesar da ocorrência do vício no motor do caminhão e dos transtornos dele decorrentes, não se vislumbra a ocorrência de dano moral indenizável.
A parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto que demonstrasse efetivo abalo à sua imagem ou reputação comercial perante clientes, fornecedores ou parceiros de negócio em função da indisponibilidade de um dos veículos de sua frota.
Não há nos autos evidências de que a temporária impossibilidade de utilização do caminhão tenha gerado cancelamentos de contratos, perda significativa de clientes, comprometimento de sua credibilidade mercadológica ou quaisquer outras consequências graves que extrapolassem os meros dissabores e aborrecimentos inerentes à atividade empresarial.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, para a caracterização do dano moral à pessoa jurídica, não basta o simples inadimplemento contratual ou a ocorrência de transtornos operacionais. É necessário que se demonstre que tais fatos acarretaram consequências graves à reputação da empresa no mercado, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA.
OFENSAS.
MENSAGENS SIGILOSAS.
WHASTAPP.
EMPRESA E ADMINISTRADOR.
CONTEXTO PECULIAR.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A citação é ato essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, pois é a partir dela que a relação jurídica processual se aperfeiçoa.
Segundo o § 1º do art. 239 do CPC/15, a citação pode ser suprida com o comparecimento espontâneo do réu ao processo, data a partir da qual passa a fluir o prazo para apresentação de defesa. 2.
Segundo entendimento consolidado do c.
STJ, “se configura o comparecimento espontâneo do réu com a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo, e a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade.
Precedentes.” (AgInt no AREsp nº 2.488.265/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) 3.
No tocante à caracterização dos danos morais, a Súmula nº 227 do c.
STJ possibilita o respectivo ressarcimento à pessoa jurídica.
No entanto, exige-se a prova do abalo à honra objetiva da empresa, ou seja, demonstração de que houve repercussão negativa no mercado em que atua. 4.
As mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão do conteúdo ser restrito aos interlocutores e, ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, nem divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia. 5.
Malgrado o uso de expressões desairosas por parte do Réu/Apelante, ao compartilhar opinião pessoal de que as condutas reiteradas da construtora e do administrador configurariam crime, não é razoável que o referido “desabafo”, proferido em canal de comunicação de acesso restrito e protegido pelo sigilo do WhatsApp, resulte na condenação do Requerido, consumidor lesado, ao pagamento de danos morais em favor dos que deram causa à rescisão da promessa de compra e venda que ele firmou. 6.
Apelação conhecida e provida.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1980089, 0718175-89.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2025, publicado no DJe: 28/03/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PRECLUSÃO.
MÉRITO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.
ATRASO.
INADIMPLEMENTO PARCIAL VERIFICADO.
IMPACTO NA CONCLUSÃO DA OBRA DO EMPREENDIMENTO DA AUTORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
PREJUÍZOS EFETIVAMENTE DEMONSTRADOS.
CLÁUSULA PENAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Consoante a orientação do c.
STJ, não há afronta ao princípio da dialeticidade recursal se foram expostos os motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção da parte em alcançar a reforma da decisão prolatada na instância originária. 2.
O pedido de inversão do ônus da prova apresentado pela Autora foi indeferido pelo MM.
Juiz monocrático, em decisão contra a qual não foi interposto o recurso cabível (CPC/15, art. 1.015, XI), tratando-se, portanto, de matéria preclusa. 3.
Restou patente a demora da Ré na entrega dos elevadores, ainda que referido inadimplemento parcial não tenha sido determinante para o atraso da obra do empreendimento da Autora. 4.
O inadimplemento contratual somente terá repercussão indenizatória caso se verifique, como consequência, a ocorrência de um dano.
A lesão a patrimônio de ordem material ou moral deve ser demonstrada, pois não há responsabilidade sem prejuízo. 5.
Na hipótese, a indenização devida pela Ré deve se limitar aos prejuízos diretamente decorrentes da inexecução contratual apurada; in casu, as despesas relativas ao aluguel da cremalheira e aos reparados necessários à correção dos erros de instalação dos elevadores. 6.
A cláusula penal não pode ser aplicada ao caso, porquanto estabelecida para eventual rescisão contratual, o que não se verifica na hipótese em análise.
Com efeito, o art. 421-A do Código Civil estabelece que os contratos civis e empresariais se presumem paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, o que não restou demonstrado no caso concreto. 7.
Embora a Súmula nº 227 do C.
STJ possibilite o ressarcimento por danos morais sofridos por pessoa jurídica, faz-se necessária a prova do abalo à honra objetiva da empresa, ou seja, demonstração de que houve repercussão negativa no mercado em que atua, prova, todavia, que não consta nos autos.
O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral. 8.
Verificado que a Ré logrou êxito na maior parte das pretensões deduzidas em juízo, decaindo em parte mínima dos pedidos, impõe-se à Autora o dever de arcar com a integralidade das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC/15. 9.
Apelação da Autora conhecida em parte e, nessa extensão, não provida.
Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1975190, 0743340-75.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 19/03/2025.) Assim, não estando comprovado nos autos o efetivo abalo à honra objetiva da parte autora em decorrência dos fatos narrados, o pedido de danos morais não merece acolhimento.
III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 44.479,00 (quarenta e quatro mil quatrocentos e setenta e nove reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das despesas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) para a parte autora e 80% (oitenta por cento) para a parte ré.
Ainda, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, arcará a parte ré com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por sua vez, a parte autora arcará com os honorários advocatícios do patrono da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$ 11.412,20, sendo R$ 10.000,00 de danos morais integralmente negados e R$ 1.412,20 de danos materiais parcialmente negados).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao e.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Núcleo Bandeirante/DF, 31 de março de 2025.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
31/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 06:15
Recebidos os autos
-
24/03/2025 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de DH - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
12/02/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/02/2025 20:22
Juntada de Petição de laudo
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de DH - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:58
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DESCIO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JOÃO CAMINHÕES em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 07:11
Recebidos os autos
-
20/11/2024 07:11
Outras decisões
-
07/11/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701381-60.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DH - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REU: JOÃO CAMINHÕES, JOAO ANTONIO DESCIO CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 04:03
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701381-60.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DH - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REU: JOÃO CAMINHÕES, JOAO ANTONIO DESCIO CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação (id 204791927 e 195902016), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DESCIO em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 06:12
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 06:12
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:23
Outras decisões
-
30/04/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/04/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0701381-60.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DH - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REU: JOÃO CAMINHÕES, JOAO ANTONIO DESCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 191181920.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 12:31
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:31
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2024 12:31
Outras decisões
-
25/03/2024 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701381-60.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DH - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REU: JOÃO CAMINHÕES, JOAO ANTONIO DESCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) recolher as custas processuais; b) esclarecer o pedido disposto na alínea "e", pois formulado de forma genérica Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/03/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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