TJDFT - 0730938-30.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 05:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 05:29
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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20/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730938-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE TSUNEMASHA KANASHIRO, IGNEZ KANASHIRO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da ausência de irresignação da parte executada quanto ao bloqueio de ID 202311570, converto-o em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC. 2.
Preclusa esta decisão, promova-se a transferência solicitada pela exequente no ID 204642189 e tornem os autos conclusos para a sua extinção, em razão da quitação conferida. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730938-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE TSUNEMASHA KANASHIRO, IGNEZ KANASHIRO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de exceção de Pré-executividade oposta pela executada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, contra JOSÉ TSUNEMASHA KANASHIRO e IGNEZ KANASHIRO. 2.
A excipiente alega existir excesso de execução em face da inclusão nos cálculos dos valores referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023.
Ao final, pugna para que seja acolhida a exceção de pré-executividade e, consequentemente, declarado o suposto excesso na presente execução a ser decotado do valor cobrado. 3.
A parte autora apresentou sua resposta sob o ID 203833565, na qual aduz ser incabível o incidente oposto pela parte executada, tendo em vista que os argumentos trazidos não são cabíveis por meio da exceção de pré-executividade, pois, iria, de encontro com o ordenamento jurídico pátrio.
Ao final, requer a rejeição da exceção oposta pela ré. 4. É o breve relatório.
Decido. 5.
A via da exceção de pré-executividade é excepcional, cabível tão somente para a alegação de questões de ordem pública e que não demandem dilação probatória. 6.
A exceção de pre-executividade e um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar a nulidade da execução, sem a necessidade de interposição de embargos de devedor.
Dessa forma, limita-se a assuntos como a validade do título executivo e o exame das condições da acao e dos pressupostos processuais, sendo a matéria restante, principalmente a quantia executada, suscetível de apreciação apenas pela via dos embargos a execução. 7.
Elucida, a propósito, Daniel Amorim Assumpcao Neves: Quanto ao segundo requisito, e possivel que a alegação da parte se funda apenas em questão de direito, hipótese em que sera dispensada qualquer espécie de produção de prova (STJ, 1a Turma, AgRg no REsp 1.002.970/MT, rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, j. 02/02/2012, DJe 10/02/2012).
E possivel, entretanto, a alegação de matéria de fato em pre-executividade, desde que haja prova pre-constituída para convencer o juiz da veracidade dos fatos alegados.
A prova, portanto, e admitida, desde que documental, não se admitindo a dilação de prova, ou seja, a produção de prova de outra natureza que não a documental na própria execução. (Novo Código de Processo Civil Comentado – artigo por artigo, Salvador, JusPodivm, 2016, p. 1274). 8.
Assim, e consabido que a exceção de pre-executividade e admitida nos casos em que a matéria alegada pode ser conhecida, de ofício, pelo juiz e, por conseguinte, a forma de defesa utilizada pelo executado tem cognição restrita, somente sendo admissível quando se tratar de nulidades evidentes por si mesmas, demonstráveis de plano, sem a necessidade de produção de prova. 9.
No caso em exame, o pedido executório ampara-se em sentença(ID 149725448)/acórdão(ID 179161690) proferidos na fase de conhecimento que teve seu trânsito em julgado operado na data de 22/11/2023 (ID 179163810), que tem força executiva, e a alegação de que o valor fixado estaria em excesso não se enquadra em matéria de ordem pública, pois está sujeito a preclusão.
Ressalto, inclusive, que a excipiente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em momento anterior (ID 199074351), mas nada alegou quanto a eventual excesso de execução. 10.
Nesse sentido, saliento que a questão do excesso de execução em face do valor fixado já se encontra preclusa, tendo sido decidida no bojo do processo principal, e operado o trânsito em julgado. 11.
Esclareço, ainda, que o entendimento aqui perpetrado está de acordo com a jurisprudência desta Corte de justiça, confira: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE".
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
MANTIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A matéria devolvida a este Tribunal centra-se na viabilidade da extinção da execução de título extrajudicial (cobrança de taxas condominiais), por alegada ausência dos requisitos da dívida.
II.
A "exceção de pré-executividade" não admite dilação probatória e consiste no instrumento de defesa incidental para a arguição de matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais e vícios decorrentes da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
III.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, Resp 1.110.925/SP).
IV.
No caso concreto, a análise da matéria demanda dilação probatória (dívida condominial), razão pela qual a "exceção de pré-executividade" é via inadequada para discutir o excesso de execução alegado pela parte agravante, a par da comprovação da juntada das atas assembleares que subsidiam a liquidez, a certeza e a exigibilidade da dívida.
V.
Mantida a decisão agravada que extinguiu a "exceção de pré-executividade", bem como a gratuidade de justiça à parte agravante.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1804001, 07356968420238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 29/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso. 12.
Portanto, a via impugnativa da exceção de pré-executividade é inadequada para a discussão sobre eventual excesso de execução, em face de que a questão demanda a produção de prova e já se encontra preclusa, razão pela qual não recebo a exceção de pré-executividade. 13.
Preclusa esta decisão, INTIME-SE os exequentes para dar andamento ao feito. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
20/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:59
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:59
Deferido em parte o pedido de IGNEZ KANASHIRO - CPF: *75.***.*42-68 (EXEQUENTE)
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18/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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18/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/07/2024 05:09
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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11/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730938-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE TSUNEMASHA KANASHIRO, IGNEZ KANASHIRO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Fica intimada a parte EXEQUENTE, ora impugnada, a manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 12:07:11.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
01/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730938-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE TSUNEMASHA KANASHIRO, IGNEZ KANASHIRO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 2.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
26/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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25/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730938-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE TSUNEMASHA KANASHIRO, IGNEZ KANASHIRO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
Da atenta análise dos autos, verifico que houve requerimento expresso da executada AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de MARCO ANDRÉ HONDA FLORES, inscrito na OAB/DF 35.139, conforme petição de ID 179161679. 3.
Contudo, verifico que a intimação para pagamento do débito foi direcionada ao patrono RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - OAB MT8184-S. 4.
Diante disso, a fim de se evitar futuras arguições de nulidades, renove-se a intimação de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79, por intermédio do patrono MARCO ANDRÉ HONDA FLORES, inscrito na OAB/DF 35.139, nos termos da decisão de ID 195885728. 5.
Proceda a Secretaria às retificações necessárias junto ao sistema. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
24/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:58
Outras decisões
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24/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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24/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:52
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:21
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/05/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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30/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/04/2024 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/03/2024 15:41
Processo Desarquivado
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20/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 17:33
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
07/12/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/12/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de IGNEZ KANASHIRO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSE TSUNEMASHA KANASHIRO em 04/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:02
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
23/11/2023 13:50
Recebidos os autos
-
17/04/2023 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/04/2023 20:32
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 01:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:22
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2023 09:44
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2023 02:37
Publicado Sentença em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
15/02/2023 13:25
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2023 03:42
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 23/01/2023 23:59.
-
28/12/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:18
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
19/12/2022 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
17/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2022 18:46
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/12/2022 13:12
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/12/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:52
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:00
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 00:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:38
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:40
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/11/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 17/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 13:34
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:34
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/10/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 18:30
Recebidos os autos
-
14/09/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/09/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2022 10:18
Recebidos os autos
-
14/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:18
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/09/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 09/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 31/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 14:08
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/08/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 25/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 19/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 20:55
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 01/07/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 11:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 16:09
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/06/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:38
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:38
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/05/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 25/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 17/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 10:21
Recebidos os autos
-
13/04/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:21
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
12/04/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 13:31
Recebidos os autos
-
25/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:31
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
25/03/2022 07:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 02:44
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:01
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 00:26
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 19:01
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:47
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
15/03/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 10/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de IGNEZ KANASHIRO em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de JOSE TSUNEMASHA KANASHIRO em 07/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:47
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:54
Recebidos os autos
-
03/03/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/03/2022 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
02/03/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 07:57
Expedição de Certidão.
-
20/02/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 10/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 15:44
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
15/12/2021 18:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 16:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 13:15
Recebidos os autos
-
26/11/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 13:15
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
25/11/2021 22:02
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:19
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 12:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 08:26
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 16:13
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2021 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
20/10/2021 12:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 18/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 13:33
Recebidos os autos
-
23/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2021 13:33
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
23/09/2021 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 17:17
Recebidos os autos
-
01/09/2021 17:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/09/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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