TJDFT - 0703566-86.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703566-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA ARGENTA EXECUTADO: NHANJA RIBEIRO DE ARAUJO DECISÃO A decisão de ID 235456743 , proferida em 13 de maio de 2025, determinou: “Intime-se a executada para realizar o pagamento da multa fixada de R$ 5.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line.
Sem prejuízo, INTIME-SE a executada para cumprir a obrigação de fazer, consistente em retirar todo o equipamento de segurança (câmeras) que não estejam direcionadas exclusivamente à sua área privada, sob pena de nova multa diária a qual elevo para R$ 600,00 até o limite de R$ 6.000,00.” A referida decisão foi desafiada por embargos de declaração (que tem o condão de suspender a eficácia da decisão que desafia até o seu julgamento), os quais foram rejeitados pela decisão de ID 236481321, proferida em 20 de maio de 2025.
A decisão que rejeitou os embargos foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 22 de maio de 2025, razão pela qual findar-se-ia em 12 de junho de 2025 o prazo para pagamento e para cumprimento da obrigação de fazer.
Entretanto, em 05 de junho de 2025, foi proferida decisão que concedeu o efeito suspensivo ao agravo (ID 238800877), havendo comunicação a este Juízo em 09 de junho de 2025, razão pela qual em 12 de junho de 2026 determinei a suspensão do presente feito (ID 239370595).
Em 18 de agosto de 2025, este Juízo foi comunicado do julgamento do agravo (ID 246656174), razão pela qual, na mesma data, determinei o prosseguimento do feito (ID 246656174).
Observa-se, então, que o presente feito ficou suspenso entre 5 de junho de 2025 e 18 de agosto de 2025.
Desse modo, o prazo para pagamento e cumprimento da obrigação, que findaria em 12 de junho de 2025, acabou por findar em 25 de agosto de 2025.
A parte executada noticiou o cumprimento da obrigação em 21 de agosto de 2025 (ID 249196082) – o que não foi refutado pela exequente.
Tem-se, desse modo, que houve cumprimento da obrigação de retirada das câmeras ainda dentro do prazo estipulado por este Juízo, daí porque tenho que, no que tange à multa de R$ 6.000,00, esta não se faz devida, razão pela qual revogo, em parte, o despacho de ID 246800127.
O feito deve prosseguir tão-somente no que tange à multa de R$ 5.000,00, cujo o bloqueio judicial restou parcialmente frutífero, conforme ID 248307865.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, determino a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se o devedor, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC.
Por fim, precluso o prazo e não havendo manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Sem prejuízo, considerando o documento de ID 249210707, bem como a existência de valor remanescente, proceda-se a consulta no CNPJ da parte executada.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 16:07
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/09/2025 15:52
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:54
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:54
Outras decisões
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09/09/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/09/2025 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 14:30
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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25/08/2025 16:59
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/08/2025 17:45
Juntada de Certidão
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22/08/2025 11:48
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703566-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA ARGENTA EXECUTADO: NHANJA RIBEIRO DE ARAUJO DESPACHO Tendo em vista a recalcitrância da parte executada em cumprir a obrigação de fazer exarada na sentença, aplico nova multa à parte no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Intime-se a parte executada a efetuar o pagamento da referida multa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora eletrônica.
Sem prejuízo, proceda-se à tentativa de penhora eletrônica, via SISBAJUD, referente à multa anteriormente aplicada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2025 18:07
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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19/08/2025 15:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025.
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18/08/2025 22:45
Recebidos os autos
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18/08/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/08/2025 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2025 20:53
Recebidos os autos
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12/06/2025 20:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/06/2025 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/06/2025 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:16
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703566-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA ARGENTA EXECUTADO: NHANJA RIBEIRO DE ARAUJO DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega, em síntese, que a decisão é contraditória, pois não observou a configuração do terreno; que há demonstração clara da divisão proporcional do imóvel relativamente à cota parte de cada consorte; que a própria sistemática do contrato de acordos coletivos demonstra a divisão proporcional do terreno; que no que concerne ao “barracão”, a embargante assevera que o imóvel encontra-se situado em sua área proporcional, a poucos metros de sua residência, conforme se verifica no sinal 12 do gráfico supracitado e integrante do contrato de acordos coletivos; que há omissão na decisão quanto ao desfazimento da coletivização dos bens presentes nas áreas privativas dos possuidores em razão do conflito insolúvel e que o Juízo não se manifestou sobre o desfazimento da coletivização.
Razão não assiste a parte embargante.
Isso porque, inexiste qualquer contradição ou omissão.
Este Juízo, em atenção ao Acórdão, deixa claro no decisium que, para fins de posicionamento da câmera de segurança da executada, está deveria se limitar a posicioná-la apenas para a sua área construída (área edificada), não podendo posicionar para além da área comum, como restou demonstrado, razão pela qual é devida a multa.
Portanto, inexiste contradição neste ponto.
Em relação a omissão em relação ao desfazimento da coletivização, sem razão, posto que sequer foi e será objeto dos autos tratar sobre tal tema.
Em nenhum momento este Juízo declarou o desfazimento e sequer poderia, por não abarcar a coisa julgada e não ser objeto do presente cumprimento de sentença.
Como se vê, a pretensão do embargante repousa, em verdade, no reexame da questão que entendeu pelo descumprimento da obrigação e pela aplicação da multa, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o decisium abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 17:46:16.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
20/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:02
Embargos de declaração não acolhidos
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20/05/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703566-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA ARGENTA EXECUTADO: NHANJA RIBEIRO DE ARAUJO DECISÃO A sentença condenou a ré nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos tão-somente para condenar a requerida a, no prazo de 15 dias, retirar todo o equipamento de segurança (câmeras) que não estejam direcionadas exclusivamente à sua área privada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00." Referida sentença foi mantida pela Turma Recursal - ID 223941528, pg. 02.
Cumpre destacar que, tanto em sentença quanto no Acórdão, restou consignado que a parte ré não poderia direcionar suas câmeras para as áreas comuns, ante a controvérsia e falta de anuência dos demais compossuidores, devendo restringir-se ao seu espaço residencial.
Ocorre que, iniciado o cumprimento de sentença e determinada a intimação da ré para cumprir a obrigação (retirar todo o equipamento de segurança (câmeras) que não estejam direcionadas exclusivamente à sua área privada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00), verifica-se que a ré descumpriu a ordem emanada no decisium.
Isso porque, consoante mandado de verificação de ID 233439636 e seguinte e imagens gravadas pelas câmeras, verifica-se que estas permanecem no local e seguem filmando as áreas comuns.
Cumpre registrar que a área privativa da executada se limita tão somente a sua edificação (área construída).
Dessa forma, as imagens das câmeras revelam que estás tem filmado para além da área privativa, alcançando áreas comuns dos compossuidores.
Conforme contrato de acordos coletivos para gestão de patrimônio compartilhado (ID 194225928 e seguintes) a propriedade das partes é entendida como uma unidade e tem como princípio a gestão coletiva do espaço, com exceção das áreas residências.
Logo, a parte ré somente pode manter as câmeras voltadas para sua residência (edificação), não sendo lícito filmar as áreas comuns, como ocorreu na hipótese.
Cumpre destacar que uma das filmagens da câmera alcançou até mesmo o "barracão" atrás da sua residência.
Consoante contrato de acordos coletivos - ID 194225928, pg. 08, o "barracão" ou casa de apoio, é de propriedade e responsabilidade coletiva, de forma que perpassa do campo individual da parte autora, não podendo ser objeto de filmagens.
Assim, forçoso aplicar a multa diária fixada no decisium em seu patamar máximo, a saber R$ 5.000,00, tendo em vista que a ré compareceu em 19/03/2025 - ID 229690081, tomando conhecimento da determinação da obrigação de fazer, sob pena de multa, e até a presente data não logrou cumprir a obrigação.
Intime-se a executada para realizar o pagamento da multa fixada de R$ 5.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line.
Sem prejuízo, INTIME-SE a executada para cumprir a obrigação de fazer, consistente em retirar todo o equipamento de segurança (câmeras) que não estejam direcionadas exclusivamente à sua área privada, sob pena de nova multa diária a qual elevo para R$ 600,00 até o limite de R$ 6.000,00.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 08:50
Recebidos os autos
-
13/05/2025 08:50
Outras decisões
-
11/05/2025 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/05/2025 17:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 02:59
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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10/04/2025 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/03/2025 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 03:02
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703566-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA ARGENTA EXECUTADO: NHANJA RIBEIRO DE ARAUJO DESPACHO Diga a requerente, no prazo de 05 dias, sobre a petição de ID 229687802.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 19:24
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/03/2025 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 19:09
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:34
Outras decisões
-
18/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/03/2025 16:29
Processo Desarquivado
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18/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 09:16
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 18:25
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 13:05
Desentranhado o documento
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01/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 06:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 06:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/08/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/07/2024 16:38
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/07/2024 12:17
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/07/2024 06:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 04:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:12
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:21
Outras decisões
-
23/07/2024 00:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/07/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
12/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
12/07/2024 12:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024.
-
12/07/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:50
Publicado Ata em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 14:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
22/05/2024 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/05/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 14:48
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/05/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 11:52
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/05/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:57
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/05/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/05/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
30/04/2024 06:34
Recebidos os autos
-
30/04/2024 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/04/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:28
Outras decisões
-
23/04/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/04/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
12/04/2024 11:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:44
Recebidos os autos
-
10/04/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 11:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/03/2024 07:57
Recebidos os autos
-
22/03/2024 07:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/03/2024 00:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/03/2024 00:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2024 21:02
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:02
Declarada incompetência
-
17/03/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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